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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 6."

Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PS: Rosa Maria Albernaz—Aníbal Gouveia.

PROJECTO DE LEI N.º 508/VII

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2.º E 5.º DA LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO, ALTERADA PELA LEI N.º 93-A/97, DE 22 DE AGOSTO (ALTERA 0 REGIME DE USO E PORTE DE ARMAS DE CAÇA, PRECISÃO E RECREIO).

Exposição de motivos

Decorre da aplicação da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, que qualquer cidadão que tenha sido condenado por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool fica, independentemente da respectiva gravidade e das circunstâncias em que foram praticadas, desde logo e para sempre impedido de obter ou renovar licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.

Muito embora se vise regular uma actividade dependente de autorização pública, as normas em questão consubstanciam, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope tegis). como efeito necessário da aplicação de uma pena, a perda de direitos, contrariando, assim, o previsto no n.° 4 do artigo 30° da Constituição, o qual determina que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora 1993, nas suas notas ao artigo 30.° «um inquestionável princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos é naturalmente o princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade, quer quanto ao tipo de sanção quer quanto à sua duração e dimensão [...]».

Como refere a generalidade da doutrina, a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, o mesmo é dizer que o limite máximo da pena tem de se adequar à culpa e não pode ser ultrapassado por considerações de prevenção especial ou geral.

É, aliás, este o entendimento revelado pela jurisprudência portuguesa, como se pode concluir da leitura do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1995, processo n.° 47 386/3.°: «Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide.da medida da pena, como seu limite máximo.»

Importa ter presente que, em particular no domínio do direito penal ou de restrição do exercício de direitos, o legislador se deve orientar por critérios valorativos objectivos.

Assim, nos termos constitucionais c regimentais

aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Os artigos 2.° e 5.° da Lei n.° 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 93--A/97, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Armas de caça, precisão c recreio

1 — As licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

d) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;

b) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente pelos crimes previstos no n.° 3 do artigo l.°;

c) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnicos e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.

2 — (Igual à actual redacção.)

3 — A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 anos e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e recreio, bem como, a maiores de 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente os represente, a qual assume a responsabilidade peio uso indevido das respectivas armas.

4 — A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas no n.° I deste artigo.

5—Constitui ainda fundamento de recusa de renovação das licenças de uso e porte de arma a condenação pelos crimes referidos no n.° 5 do artigo anterior.

6 — A reincidência na prática de crimes ou contra--ordenações previstas na legislação que regula a actividade cinegética, nomeadamente o exercício da caça em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito ana'/ogo, pode implicar a cassação pelo Tribunal, por períodos até cinco anos, da licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.

Artigo 5° Validade da licença

1 —(Igual à actual redacção.)

2 — Aquele a quem for recusada a concessão ou a renovação de licença de uso e porte de arma ou cuja cassação imediata seja ordenada, por motivos relacionados com a prática de ilícito criminal ou de mera ordenação social, deve, em termos a