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21 DE MARÇO DE 1998

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Empresa de Transportes do Caima; Auto Viação do Souto; Praças de táxis;

h) Estação dos CTT— I;

i) Instalações de hotelaria: restaurantes, cafés e

pastelarias — 50; j) Ensino:

Escolas pré-primárias — 5; Escola pré-primária particular— I; Externato — 1; Escolas primárias — 5; Escola primária particular — 1; Escola secundária— 1;

l) Corporação de bombeiros com instalações próprias; m)) Agências bancárias — 5; n) Recintos desportivos:

Estádio do Lusitânia; Campos de treino do Lusitânia; Pavilhão gimnodesportivo; Ringue polidesportivo; Court de ténis; Piscinas — 2.

Para além dos elementos apresentados, a freguesia de Lourosa possui ainda:

Zoo — Parque Ornitológico de Lourosa; Feira das Cebolas — feira anual; Feira bimensal; Mercado semanal;

Zona ecológica com reserva de caça;

Associações culturais, musicais e recreativas;

Posto da GNR;

Repartição de finanças;

Bibliotecas — 2;

Escolas de condução — 2;

Supermercados/mercearias — 23;

Igrejas/capelas — 3;

Zona industria.!:

Cortiça — 230 unidades;

Construção civil e obras públicas — 25;

Curtumes e calçado— 1;

Estofos — I;

Estores — 1;

Madeira e mobiliário— 12; . Mármores e cantarias — I; Materiais pré-fabricado — 2; metalúrgica e metalomecânica — 5; Panificação/fermentos — 6; Artes gráficas — 4; Têxtil e confecções — 3;

Monumentos históricos:

Igreja paroquial — século xvi; Cruzes dos Passos — século xvii; Estrada romana.

A previsível tomada de decisões em matéria de regionalização e delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 236.°, n.° 4, da Constituição justifica que a presente iniciativa seja adequadamente ponderada pela Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro, e com base no artigo 167." da Constituição, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta à Assembleia da República

o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Criação do município de Lourosa É criado o município de Lourosa.

Artigo 2° Constituição dc delimitação

Sem prejuízo de correcções posteriores, a área do município referido no número anterior abrangerá a da actual freguesia de Lourosa, constante do mapa anexo.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Lourosa, é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

Artigo 4.° Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Santa Maria da Feira, que se transferem para o município de Lourosa.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2." série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.° Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos do município envolvido, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.