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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

PROJECTO DE LEI N.º 470/VII

(ALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — O projecto de lei n.° 47G7VTI, da autoria de alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa alterar o n.° 1 do artigo 11.º da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (lei quadro de criação de municípios).

2 — Esta disposição prevê que haja lugar à «[...] realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes' eleições gerais».

3—O disposto no n.° I do artigo 11.° deve ser articulado com o também disposto no n.° I do artigo 6.° da mesma lei, que proíbe a criação de municípios «[...] nos seis meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das Regiões Autónomas e do poder local». Da articulação destes dois preceitos da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, resulta que não podem ser criados novos municípios nos seis meses anteriores à realização de qualquer acto eleitoral mas. se a lei de criação de novo município for publicada no período compreendido entre os 6 e os 12 meses que antecedem a realização do acto eleitoral para os órgãos das autarquias locais, deve o mesmo ser aproveitado para a eleição dos órgãos desse novo município.

4 — A inovação legislativa em que o presente projecto de lei se traduz vai no sentido de estender a excepção à enunciada regra de realização de eleições intercalares aos casos em que as leis de criação de novos municípios sejam publicados nos 12 meses posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

5 — Se o que os subscritores do projecto de lei pretendem é impedir a criação de novos municípios até ao termo do período de 12 meses subsequente à realização de um acto eleitoral para os órgãos das autarquias locais, melhor seria que tivessem proposto consagrar tal limitação temporal no artigo 6.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

6 — Se o que pretendem é impedir a realização de eleições intercalares para os municípios que venham a ser criados no decurso do corrente ano, então sem sentido útil a deliberação n.° 3-PL/98, aprovada em 15 de Janeiro, da qual transparece o consenso dos grupos parlamentares em limitarem a apresentação de projectos de lei de criação de novos municípios a uma data (28 de Fevereiro) situada no início do ano, precisamente para que no decurso do mesmo, uma vez cumpridos todos os procedimentos legais obrigatórios e apresentado ao Plenário da Assembleia da República um relatório global sobre as diversas iniciativas legislativas, se possa proceder à criação dos novos municípios.

7 — Se o que pretendem é proibir a realização de eleições intercalares no decurso do corrente ano, faltou--lhes explicar que «[...] critérios de racionalização do desencadeamento dos actos eleitorais» podem ser invocados para esse efeito.

8 — Cremos, contudo, que todos estes aspectos melhor serão explicados aquando da discussão na generalidade do presente projecto de lei.

Neste termos, os Deputados que integram esta Comissão são do parecer que o projecto de lei n.° 470/VII está em condições de subir a Plenário para o debate na generalidade.

Assembleia da República, 18 de Março de 1998.— O Deputado Relator, Gonçalo Ribeiro da Costa. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Noia. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 507/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LOUROSA

1 — Tendo em vista o encontro da adequada e criteriosa redefinição dos limites municipais actualmente existentes, visa o presente projecto de lei instituir o novo município de Lourosa, por desanexação do actual concelho de Santa Maria da Feira.

2 — O concelho de Santa Maria da Feira tem actualmente uma área de 211 km2, confinando com os concelhos de Espinho, Ovar, Gondomar, Vila Nova de Gaia, São João da Madeira e Aruoca.

3 — Apresenta uma densidade populacional da ordem dos 592 habitantes por quilómetro quadrado, com enormes variações em algumas freguesias de características marcadamente rurais, por contraste com concentrações urbanas.

4 — E constituído pelas seguintes freguesias: Santa Maria de Lamas, Rio Meão, Espargo, Travanca, Souto, Mosteiro, Fornos, Arrifana, Santa Maria da Feira, São João de Ver, Milheiros de Poiares, Romariz, Vale, Canedo, Vila Maior, Gião, Lobão, São Jorge, Pigeiros, Sanguedo, Argoncilhe, Mozelos, Nogueira da Regedoura, São Paio de Oleiros, Paços de Brandão, Louredo, Guisande, Lourosa, Fiães, Escapães, Sanfins.

5 — Segundo o último recenseamento, o número de eleitores no concelho é de 80 000. .

7 — O novo concelho de Lourosa, a criar por desanexação do de Santa Maria da Feira, deverá integrar a freguesia de Lourosa.

7 — A sua população estima-se em cerca de 13 000 habitantes e 8300 cidadãos eleitores inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

8 — Lourosa dispõe dos seguintes equipamentos colectivos:

a) Centro de Saúde de Lourosa;

b) Farmácias — 2;

c) Centros de enfermagem — 2;

d) Clínicas médicas — 6;

e) Laboratórios de análises clínicas — 2;

f) Salas de espectáculos — 3:

LOUROCOOPE; Salão AHBVL; Grupo Cultural;

g) Transportes públicos colectivos:

Rodoviária Nacional;

União de Transportes dos Carvalhos;

CP;