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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Objecto

A presente lei estabelece o sistema eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 2o Princípios

1 — O sistema eleitoral para a Assembleia da República é organizado segundo o princípio da representação proporcional.

2 — Cada eleitor dispõe de um voto no círculo da sua área territorial de recenseamento e de um voto no círculo nacional.

Artigo 3.° Círculos eleitorais

1 — Os eleitores recenseados no território nacional distribuem-se por 85 círculos uninominais, cobrindo todo o território continental, e por 2 círculos regionais, cobrindo cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em três círculos das comunidades portuguesas, um abrangendo o território de Macau e os países de língua oficial portuguesa, outro os países europeus e o terceiro todos os demais países.

3 — Haverá um círculo nacional que engloba todos os cidadãos eleitores regularmente recenseados no território nacional ou residentes fora do território nacional.

4 — A delimitação geográfica dos círculos uninominais, com indicação das respectivas sedes, é a constante do anexo que faz parte integrante do presente diploma.

5 — O círculo nacional e os círculos das comunidades portuguesas têm sede em Lisboa, e os círculos regionais têm sede um em Ponta Delgada e o outro no Funchal.

Artigo 4.° Duplo voto

1 — O voto local é exercido na escolha:

a) Dos candidatos pelo círculo uninominal da sua área de recenseamento, para os eleitores do continente;

b) Dos candidatos pelo círculo regional da sua área de recenseamento, para os eleitores de cada uma das Regiões Autónomas;

c) Dos candidatos pelo círculo da comunidade portuguesa em que estejam agrupados, para os eleitores residentes fora do território nacional.

2 — O voto nacional é exercido na escolha dos candidatos pelo círculo nacional.

3 — A cada um dos votos definidos nos números anteriores corresponde um boletim de voto separado.

Artigo 5.° Mandatos

1 —O número total de Deputados é de 184, sem prejuízo do acréscimo dos mandatos necessários para

assegurar o sistema de representação proporcional e do disposto no n.° 6.

2 — Cada círculo uninominal elege um Deputado.

3 — A cada um dos círculos das comunidades portuguesas cabe eleger dois Deputados.

4 — Aos círculos regionais dos Açores e da Madeira cabe eleger um número de Deputados determinado pela proporção directa entre os eleitores em cada um deles recenseados e os eleitores recenseados em todo o território nacional.

5 — O círculo nacional elege o número de Deputados restante, acrescido do número de mandatos necessários para assegurar o sistema de representação proporcional, no caso previsto no n.° 3 do artigo 9."

6 — A atribuição de mandatos aos círculos regionais garantirá um número ímpar de Deputados a eleger por cada um, arredondado se necessário por excesso.

7 — A administração eleitoral publica no Diário da República, \.° série-A, nos 10 dias seguintes à data da marcação do acto eleitoral, o mapa com a distribuição dos mandatos pelos círculos eleitorais.

Artigo 6.° Círculos uninominais

1 — A distribuição dos círculos uninominais faz-se na proporção directa do número de eleitores recenseados em cada distrito.

2 — A delimitação geográfica dos círculos uninominais não pode agregar concelhos de distritos diferentes e respeitará a unidade dos concelhos abrangidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — O território de um mesmo concelho pode ser dividido em mais de um círculo uninominal.

4 — A variação do número de eleitores entre círculos uninominais deve respeitar em cada distrito o intervalo de mais um terço ou menos um terço do respectivo número médio de eleitores.

Artigo 7." Candidaturas

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação-.

2 — As listas de candidatos podem integrar cidadãos não inscritos nos partidos políticos proponentes e devem respeitar o princípio da não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos, por forma a promover a participação directa e activa das mulheres na vida política parlamentar.

Artigo 8.° Listas

1 — Nos círculos uninominais, cada lista contém a indicação de um candidato efectivo e de um suplente.

2 — Nos círculos regionais, cada lista contém a indicação de igual número de candidatos efectivos e de candidatos suplentes, a determinar nos lermos do artigo 5°

3 — Nos círculos das comunidades portuguesas, cada lista contém a indicação de dois candidatos efectivos e dois suplentes.

4 — No círculo nacional, cada lista contém a indicação de 85 candidatos efectivos e 8 suplentes.

5 — Os candidatos das listas referidas nos n.°s 2, 3 e 4 consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.