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27 DE MARÇO DE 1998

955

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.° (...)

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de antecipação dos trabalhadores da Administração Pública.

2—.................................................................................

3 — (Eliminar.)

Artigo 2."

(Eliminar enquanto artigo autónomo. Integrar o seu conteúdo como n." 1 do artigo 16.°)

Artigo 3.° [...]

1— .................................................................................

2 — (Eliminar a frase «através das suas organizações sindicais.»)

3 — [...] e das contrapropostas, sem prejuízo do regime legal do acesso aos membros e registos administrativos.

Artigo 5.° [...]

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de negociação colectiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação colectiva a apreciação e discussão entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 —.0 acordo, total ou parcial, que for obtido consta do documento autónomo, subscrito pelas partes e não produz, por si s6, quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de obrigar o Governo a adoptar [...] no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 8." [...]

(Eliminar enquanto artigo autónomo. Integrar o seu conteúdo como n." 6 do artigo ...)

Artigo 11." [...]

0 presente diploma não é aplicável às Forças Armadas e militarizadas nem as forças de segurança, sem prejuízo da sua aplicação ao respectivo pessoal civil.

Artigo 16.°

Legitimidade e representantes das associações sindicais

1 — Os direitos de negociação colectiva e de participação apenas podem ser exercidos através das associações sindicais que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas. [Ex-artigo 2.°]

2 — A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade [...] [Ex-artigo 17.°]

3 — (N.º1)

4 — (N.º 2.)

Artigo 17.° [...]

(Eliminar enquanto artigo autónomo. Integrar o seu conteúdo com actualização da referência ao Ministério, como n." 2 do artigo 16.°)

Artigo 18.° [...]

1— .................................................................................

2 — [...] o regime previsto no presente diploma, sem prejuízo de poderem regulamentar o disposto no artigo 15.° de forma a adaptá-lo às especialidades próprias de cada Região Autónoma.

Artigo 20.°

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 7.°

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à caracterização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes [...]

0 Deputado do PCP, Rodeia Machado.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública bem como o acompanhamento da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado, regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das relações de trabalho.

Artigo 2.°

Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.

Artigo 3. Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com

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