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27 DE MARÇO DE 1998

979

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.° o Presidente do Governo Regional da Madeira de comunicar a V. Ex." que o Govemo Regional, da Madeira nada tem a opor à aprovação da proposta de lei n.° 158/V7J, que define as regras sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Funchal, 23 de Março de 1998. — O Chefe do Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

A 8.° Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 24 de Março de 1998, pelas 15 horas, para análise da proposta de lei que define as regras sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas (proposta de lei n.° 158/VTÍ).

Após análise e discussão do assunto supra-referenciado, esta Comissão é unânime em nada a opor.

Funchal, 24 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Alfredo Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.º 163/VII

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA) entregou em mão ao Presidente da Assembleia da República, no dia 12 de Fevereiro do corrente ano, a proposta de lei contendo a segunda revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Por despacho presidencial de 16 do mesmo mês, foi a referida proposta de lei admitida e mandada à 1.° Comissão. O anúncio deste despacho foi feito na sessão plenária do dia 18.

2 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu o documento em causa no próprio dia 18 de Fevereiro. Presente à reunião do dia 4 de Março, foi o signatário designado relator, por honrosa proposta do presidente da Comissão, Sr. Deputado Alberto Martins.

3 — Entretanto, na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares tem havido grande empenho para a urgente apreciação da proposta de lei em apreço. Rejeitada uma primeira sugestão do Grupo Parlamentar do PSD para o respectivo agendamento no dia 18 de Março, foi marcado, por fim, o debate na generalidade do referido diploma para a sessão plenária de 26 do corrente.

4 — A Comissão tem, assim, de se pronunciar com antecipação sobre o prazo regimental de 30 dias. Este condicionamento temporal determina a estrutura e extensão do presente parecer, cingido às questões fundamentais de âmbito geral. Sobre a especialidade, de resto, não é fácil formular um juízo, dado não se dispor ainda nem das actas da Comissão da ALRA que apreciou os vários projectos partidários sobre a questão nem do respectivo Diário das Sessões

correspondente à sessão plenária do dia 22 de Janeiro de 1998, em que a ALRA discutiu e votou a presente proposta de lei. Em momento oportuno, e sem prejuízo do estudo desses importantes documentos, será decerto necessário promover uma reunião da Comissão com uma delegação da ALRA, nos termos, aliás, previstos na própria Constituição, a fim de se apurar o conteúdo e os motivos de algumas das alterações propostas. Note-se, porém, desde já, que, em apreciável maioria, as propostas de alteração constantes da proposta de lei n.° 163/VTI (ALRA) decorrem das alterações introduzidas no texto da Constituição pelas revisões de 1989 e 1997, sendo, por isso, imperativas e de jnútil discussão.

5 — O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que adiante designaremos apenas por Estatuto, está previsto, em termos genéricos, logo no artigo 6.°, n.° 2, da Constituição. De algum modo se pode dizer que a existência de um diploma de tal natureza é já uma das primeiras prerrogativas derivadas da consagração constitucional da autonomia democrática dos arquipélagos atlânticos, integrantes do território nacional (artigo 5.°, n.° 1). No titulo vil, especificamente dedicado às Regiões Autónomas, dispõe-se sobre o modo de elaboração e alteração dos ditos estatutos (artigo 226.°), cuja iniciativa compete em exclusivo aos parlamentos regionais. Das regras sobre a garantia da Constituição decorre que os estatutos das Regiões Autónomas, em termos de hierarquia das leis, se situam imediatamente a seguir à lei fundamental, impondo-se, por isso, ao legislador e às leis ordinárias, mesmo às de valor reforçado, em especial no tocante à consagração dos direitos da respectiva Região [artigos 280.°, n.° 2, alínea c), e 281.°, n.° 1, alínea d)].

6 — A Região Autónoma dos Açores, uma vez obtida a consagração do regime autonómico democrático pela Constituição de 1976, organizou-se com base num estatuto provisório, constante do Decreto-Lei n.° 318-B/76, de 30 de Abril, posteriormente emendado pelo Decreto-Lei n.° 427-D/76, de 1 de Junho. O estatuto provisório foi elaborado, sob a responsabilidade da Junta Regional dos Açores — órgão revolucionário criado pelo V Governo Provisório, em pleno Verão quente de 1975, após as perturbações políticas derivadas da manifestação popular de 6 de Junho. Intervieram nos trabalhos preparatórios representantes dos dois partidos políticos que tinham eleito Deputados para a Assembleia Constituinte, nas eleições realizadas em 25 de Abril de 1975, os mesmos, aliás, a indicar os membros da aludida Junta Regional. A conformidade do projecto de estatuto provisório com a Constituição, entretanto votada e depois entrada em vigor, foi aprovada por uma comissão de análise designada pelo próprio Conselho da Revolução e da qual fizeram parte, de entre os já falecidos, Vitorino Nemésio — o «inventOD> do conceito de açorianidade e o mais tarde Primeiro-Ministro Carlos Mota Pinto.

7 — Eleita a Assembleia Regional em Junho de 1976, num verdadeiro acto instituidor da Região Autónoma dos Açores, e posto a funcionar o I Governo Regional em Setembro seguinte, só quatro anos depois se considerou existir já experiência acumulada para a elaboração do estatuto. A proposta elaborada pelo Parlamento açoriano veio a ser aprovada na íntegra, incluindo pontos e vírgulas, pela Assembleia da República, em 26 de Junho, transformando-se depois na Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto. O Presidente da República Ramalho Eanes deslocou-se em pessoa aos Açores para entregar aos respectivos povos, conforme então escreveu, o autógrafo do Estatuto. Este ficou a ser um caso único — sem precedentes e também sem sequência ... — na história de Portugal.

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