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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

8 — A revisão constitucional de 1982 constitucionalizou algumas das conquistas autonómicas do Estatuto e abriu caminhos para o avanço da autonomia em vários campos. A necessária revisão deste diploma só veio, porém, a ser ensaiada em 1986, na euforia das celebrações da primeira década da nova autonomia democrática e deu origem à tristemente famosa guerra das bandeiras. Aprovada a revisão pela Assembleia da República, em votação final global, por unanimidade e aclamação, verificaram-se mal-entendidos que levaram o Presidente da República a vetar o decreto do Parlamento. Enfim, quando os ânimos serenaram, já em Janeiro de 1987, a Assembleia da República aprovou retoques, afinal bem ligeiros, no diploma, que veio a transformar-se na Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

9 — Esta primeira revisão do Estatuto é a que ainda hoje se encontra em vigor e é agora objecto de nova proposta de revisão. Na respectiva vigência ocorreram já mais três revisões constitucionais, duas dás quais contendo alterações em matérias directamente referentes ao regime autonómico democrático dos Açores e da Madeira. A revisão constitucional de 1989 originou, na Região Autónoma dos Açores, o natural desencadear do processo de revisão estatutária. As diligências feitas, num dos casos tendo mesmo chegado à fase de uma primeira apreciação pela Assembleia da República, não alcançaram, porém, sucesso, por falta das necessárias condições políticas favoráveis.

10 — A revisão constitucional de 1997 veio, porém, desbloquear os impasses existentes em matéria de autonomia regional. Por consenso bastante alargado, em regra excedendo a maioria agravada requerida e, em muitos casos, alcançando mesmo a unanimidade, a Assembleia da República decidiu soberanamente em favor da confirmação e ampliação do poder legislativo das Regiões Autónomas, da clarificação e fortalecimento da autonomia financeira, da redução das competências dos Ministros da República. Da urgência em transpor para o respectivo Estatuto medidas inovadoras tão auspiciosas nasce o presente processo de revisão estatutária e a proposta de lei n.° 163/VII (ALRA), que se saúda como salutar demonstração, por parte do Parlamento Açoriano, e, portanto, dos responsáveis políticos da Região, na sua expressão democrática mais plural, do desejo de aproveitamento das novas janelas de oportunidade agora abertas, em serviço dos objectivos constitucionais da autonomia. A iniciativa legislativa em apreço merece ainda louvor por ser prova de responsável empenho pela institucionalização do regime autonómico e, portanto, pela consolidação da democracia.

11 — A proposta de lei em apreciação recolhe e desenvolve preceitos constitucionais pertinentes, recentemente alterados; modifica, a benefício da experiência ou de novas opções, algumas regras de organização e funcionamento dos órgãos de governo próprio regional; altera preceitos sobre a orgânica administrativa e sobre matérias financeiras. São 53, num total de 106, os artigos a cuja redacção se propõem emendas; propõe-se também o aditamento de 27 novos artigos e ainda a eliminação de 17 dos actualmente em vigor. Para cada um daqueles que a ALRA deseja ver compondo a nova versão do Estatuto revisto propõem-se as correspondentes epígrafes, num esforço de modernização e aperfeiçoamento técnico-legislativo, que também deve ser elogiado.

12 — O despacho presidencial de admissão da proposta de lei n.° 163/VTJ. (ALRA) formula algumas observações de ordem constitucional, mas no âmbito da especialidade, bem argumentadas, aliás, como seria de esperar, e, por isso mesmo, certamente a considerar no momento próprio. O estudo do diploma suscita outras interrogações, designadamente quanto à previsão de uma nova espécie de dissolução da ALRA, não acolhida na Constituição e quanto ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio regional. O trabalho em conjunto, já sugerido para realização futura, envolvendo os dois Parlamentos, permitirá, com certeza, esclarecer quaisquer dúvidas. O facto de a proposta de lei em apreço estar avalizada por um consenso unânime da ALRA dá-lhe muita força e reclama da parte da Assembleia da República, sem prejuízo dos seus poderes soberanos, uma atitude de compreensão e diálogo, que decerto se revelarão frutuosos e mesmo factor de reforço da coesão nacional, com democrático respeito pela liberdade e pelo pluralismo institucional.

13 — Nestes termos, proponho que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dê parecer favorável à subida a Plenário da proposta de Jei n.° 163/VII, originária da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, contendo a segunda revisão do Estatuto Políticc--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como à sua aprovação na generalidade.

Lisboa, 25 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Mota Amaral. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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