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Sexta-feira, 27 de Março de 1998

II Série-A — Número 40

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resoluções:

Proposta de realização de referendo 946

Rever a política comum de pescas para defender as pescas nacionais 946

Aprova, para ratificação, os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, aprovados na VII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, que decorreu de 20 a 22 de Abril de 1994, em Punta del Este, Urugai, e a Acta de Fundação da Organização Ibero--Americana de Juventude, assinada durante a VIII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude em I de Agosto de 1996, em Buenos Aires, Argentina (a)

Projectos de lei (n.º 309/VII e 509/VII):

N.° 309/VII [Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (artigo 31° da Lei de Defesa Nacional)]:

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 946

N.º 509/VII (Sistema eleitoral para a Assembleia da República):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e (garantias relativo ao recurso de admissibilidade apresentado pelo PCP...... 947

Propostas de lei (n.º 95/VII, 104/VII, 106/VII, 1567VII, ! 158/VII, 163/VII):

N.° 95/VII (Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 953

N.° I04/VII (Estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garandas................. 958

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 960

N.° 106/VII [Altera o Decreto-Lei n.° 184/89. de 2 de Junho (princípios gerais em matéria de emprego público,

remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública)]:

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social....................................... 960

N.° 156/VII (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 961

N* 158/VII (Define as regras sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas):

Parecer da Comissão de Organização e Legislação da

Assembleia Legislativa Regional dos Açores.............. 978

Parecer do Governo Regional da Madeira.................. 979

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira......................................................................... 979

N.° 163/VII (Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 979

Propostas de resolução (n.05 95/VII a 97/VII) (6):

N.° 95/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado. e a República do Cazaquistão, por outro.

N.° 96/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro.

N.° 97/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro.

(a) É publicada em suplemento a este número.

(b) Dada a sua extensão, senão publicadas em 2.° suplemento.

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RESOLUÇÃO

PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DE REFERENDO

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.° e 161.°, alínea j), da Constituição, apresentar a S. Ex." o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas 10 primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?

Aprovada em 19 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

REVER A POLÍTICA COMUM DE PESCAS PARA DEFENDER AS PESCAS NACIONAIS

A Assembleia da República, tendo como objectivo estabelecer o seu ponto de vista quanto às principais orientações que devem ser asseguradas tanto na futura política comum de pescas como na política nacional de pescas, resolve pronunciar-se, nos termos do artigo 166.°, n.c 5, da. Constituição, pela necessidade de:

a) Manter o acesso exclusivo das frotas nacionais às respectivas águas do mar territorial na distância de 12 milhas marítimas;

b) Assegurar o acesso preferencial das frotas nacionais à zona contígua adjacente ao limite externo do mar territorial (até às 50 milhas marítimas) como área de defesa e protecção dos recursos pesqueiros nacionais e de exercício da fiscalização e combate pelo Estado costeiro às infracções de legislações do respectivo território, para melhor defesa dos interesses das comunidades piscatórias nas regiões mais isoladas e altamente dependentes da actividade piscatória;

c) Manter a zona económica exclusiva (200 milhas marítimas), tal como previsto e definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, onde o Estado costeiro exerce a sua jurisdição e tem direitos de soberania;

d) Defender os direitos históricos de pesca adquiridos pelas frotas longínquas em águas internacionais e de países terceiros;

e) Assegurar programas e medidas financeiras de apoio social e formação profissional que compensem os trabalhadores da pesca das consequências resultantes da redução do esforço de pesca e que apoiem, quando for caso disso, a reestruturação das zonas e comunidades dependentes da actividade piscatória, visando a dignificação e a qualificação;

f) Assegurar políticas específicas de apoio à pesca

artesanal e pequena pesca, estimulando o aparecimento de formas associativas que potenciem a absorção pela pesca das mais valias geradas pelo sector;

g) Assegurar medidas de apoio à indústria conserveira e de transformação do pescado, designadamente quanto ao apoio à aquisição de matéria-prima e à promoção do consumo de pescado e, em particular, das conservas portuguesas nos mercados nacionais e de exportação;

h) Defender que a determinação do volume global do esforço de pesca e as suas incidências em cada país deve ter em conta a evolução previsível dos recursos mas também a situação específica de cada Estado, em particular das regiões mais dependentes e respectivas comunidades de pescadores;

i) Recusar uma política de controlo de recursos e do esforço de pesca assente na orientação predominante do abate das frotas e sem ter em devida conta

. as consequências de natureza social; j) Garantir meios financeiros e humanos adequados a uma política de investigação científica que, em articulação com pescadores e armadores, se constitua como base de sustentação para uma política de gestão das pescas.

Aprovada em 19 de Março de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 309/VII

[ALTERA 0 REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ARTIGO 31.« DA LEI DE DEFESA NACIONAL)]

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 — O exercício dos direitos pessoais e colectivos pelos militares tem sido considerado êomo indissociável, por um lado, do ordenamento jurídico da organização das Forças Armadas e da natureza específica do serviço militar e, por outro, do significado da incorporação das Forças Armadas na Constituição e das implicações que a democratização da sociedade política produz no interior do ordenamento militar.

2 — Assim, por força do disposto no artigo 270." da Constituição da República Portuguesa e no artigo 31.° da Lei n.° 29/82, a questão dos direitos fundamentais dos militares dos quadros permanentes e dos militares contratados em serviço efectivo submete-se aos princípios da neutralidade política, da subordinação ao poder civil e do apartidarismo das Forças Armadas (artigo 275.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa), sendo que a lei fundamental atribui como única competência primordial às Forças Armadas a defesa militar da Nação, entendida em sentido técnico (artigo 275.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa). Aliás, a instituição Forças Armadas encontra-se colocada numa situação de dependência, num quadro doutrinário de defesa mais lato, que envolve e obriga ao empenhamento de toda a sociedade face aos órgãos de soberania, tal como definido na Constituição e na lei.

3 — Pelos motivos acima enunciados, a prestação de serviço militar pode interferir na esfera das liberdades pessoais e colectivas dos cidadãos que nas Forças Armadas exercem a sua actividade profissional. Alega-se a existência de uma incompatibilidade entre a autonomia individual e colectiva-

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mente reconhecida, no ordenamento fundamental, do cidadão e o funcionamento dos organismos de defesa militar. Assim, como corolário natural, atribui-se uma natureza jurídica especial à instituição castrense e ao vínculo (profissional) do serviço militar à custa.de restrições às liberdades individuais e colectivas dos membros das Forças Armadas.

4 — No entanto, não é pacífico o evidente conflito entre a garantia da dignidade militar, à semelhança do que a lei fundamental estabelece para os cidadãos, e as conhecidas

restrições admitidas pela Constituição e determinadas pelo artigo 31." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), o que pressupõe que estas restrições admissíveis estejam exclusivamente relacionadas com a natureza intrínseca da função.

Deste modo, os limites fixados pela lei apenas só se afiguram legítimos quando se mostrem necessários e proporcionalmente adequados à garantia dos interesses directamente relacionados com a defesa militar, que o exercício do direi-. to fundamental poderia sacrificar.

5 — O conflito entre as designadas restrições e a lei fundamental foram, entre outras questões da Lei n.° 29/82 (LDNFA), apreciadas quanto à sua inconstitucionalidade, a pedido do Presidente da Assembleia da República, a que se anexou uma petíção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), através do Acórdão n.° 103/87 do Tribunal Constitucional, sendo particular objecto desta apreciação a extensão à PSP das implicações deste artigo 31.° constantes do artigo 69.° da LDNFA..

Assim, no tocante à remissão para os artigos 31." e 69.°, o Tribunal Consütucional concluiu pela constitucionalidade da disposição legal.

6 — Esta é a génese e a maturação histórica do regime de exercício de direitos dos militares prescrito no artigo 31." da Lei n.° 29/82 e a sua confrontação com a" lei fundamental.

7 — Por seu turno, o direito internacional reconhecido na ordem portuguesa contém algumas normas que reconhecem o direito da criação de associações de natureza deontológica, bem como o direito de sindicalização dos militares. É o caso da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, em que no artigo 11.°, n.° 1, consagra, de um modo universal, o direito de qualquer pessoa fundar ou filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses. A este respeito também as Convenções n.os 87 e 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) garantem liberdade sindical aos militares, bem como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado pela Lei n.° 45/78, de 11 de Julho, que reconhece, embora de forma limitada, o sindicalismo militar. No entanto, o artigo 11.°, n.° 2, da CEDH prevê um conjunto de limitações destes direitos aos membros das Forças Armadas, polícia e administração do Estado. Assim, mais uma vez, as restrições entendem-se como legítimas se subordinadas ao princípio da proporcionalidade e da «necessidade numa sociedade demo-cráüca».

Em suma, não reconhecem estas normas internacionais legitimidade às leis nacionais para introduzirem um espartilho absoluto aos direitos laborais dos militares.

8 — Em 1988 a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (APCE), com base nos «Relatórios Apenes», na sua Resolução n.° 803, «convida todos os Estados membros, que ainda não o consagraram, a concederem aos membros das Forças Armadas, sob circunstâncias normais, o direito de criarem, de se filiarem e participarem activamente em associações específicas formadas para proteger os seus interes-SRS profissionais no quadro das instituições democráticas».

Ainda em 1984 o Parlamento Europeu, com base no «Relatório Peters», aprova uma resolução onde «convida todos os Estados membros a concederem aos militares em tempo de paz, para defesa dos seus interesses sociais, associações profissionais, de nelas se filiarem e participarem activamente».

9 — No decurso da VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP promoveu, através da apresentação do projecto de lei n.° 202/VI, a primeira iniciativa legislativa que se propunha alterar o artigo 31.° da LDNFA, passados 10 anos de ter entrado em vigor na ordem jurídica nacional.

10 — Apresenta agora o PCP, através do projecto de lei n.° 309/VII, uma iniciativa legislativa em que se propõe alterar o regime de exercício de direitos pelos militares, sustentando que «o decurso do tempo tomou este artigo 31.° definitivamente desactualizado, carecendo de reformulação urgente» e que a restrição dos «[...] direitos de associação, expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e capacidade eleitora] passiva [...] vão muito além dos limites constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade». Enfatiza o PCP, particularmente, o direito de associação, nomeadamente o direito de constituição de associações só-cio-profissionais representativas dos militares. Tem, no entanto, especial cuidado ao referir que não se trata de permi-•tir a constituição jurídica de sindicatos para militares.

Embora o enfoque especial que é dado ao associativismo militar de natureza deontológica, o PCP propõe, com este projecto de lei, alterar substancialmente as restrições na área dos direitos de expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva.

Parecer

Analisado o projecto de lei e observados os preceitos constitucionais constantes do artigo 164.°, bem como do artigo 167.°, alínea d), quanto à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República no que concerne à organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas, esta Comissão é de parecer que o mesmo estará em condições de ser apreciado, reservando os partidos políticos a sua posição para o Plenário da Assembleia, da República.

' Palácio de São Bento, 26 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Albino Costa. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados.por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 509/VII

(SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao recurso, apresentado pelo PCP, do despacho, de admissão, n.9 128/VII do Presidente da Assembleia da República.

Relatório

1 — Ao abrigo do artigo 139." do Regimento, Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram recurso do despacho de admissão do projecto de lei n.° 509/VTJ.

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Do despacho recorrido, sendo embora de admissão do projecto, como tem sido de regra por parte de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, constam expressas dúvidas de constitucionalidade relativamente a algumas das normas dele constantes. Assim, máxime, no caso dos artigos 5.°, n.° 6, e 10.°, n.° 1, alínea c), e por efeito das normas que conduziriam «ã uma sobrevalorização do voto dos eleitores recenseados nos círculos regionais dos Açores e da Madeira, face ao voto dos eleitores recenseados nos distritos do continente» (n.° 1), bem como pela «total ausência de previsão de normas que rectifiquem a distribuição de mandatos em consequência da realização de eleições intercalares nos círculos uninominais» (n.° 3).

Não se conformaram os autores do recurso tão-só com o enunciado de tais reservas, tendo alegado, para fundamentar a não admissão, por inconstitucionalidade, do projecto de lei sub judice, essencialmente o seguinte:

Que os sistemas que conjugam um método matemático proporcional com círculos de pequena dimensão são sistemas maioritários do ponto de vista substancial (n.° 4);

Que distorções do número de eleitores por círculos eleitorais (uninominais) compromete o princípio da igualdade (n.° 6), susceptível de ser em concreto afectado por efeito do disposto no artigo 6.°, n.° 4, devido aos intervalos.de variação do número de eleitores (mais ou menos de um terço) (n.° 7.);

Que o princípio da igualdade seria ainda ofendido pelo distinto critério de constituição de círculos uninominais (85), no continente, em contraponto à criação de 2 círculos regionais, nos Açores e na Madeira (n.° 9);

Que também é inconstitucional atribuir aos círculos dos Açores e da Madeira um número ímpar de Deputados, o que distorceria o princípio da igualdade e levaria a instituir um princípio de mandato imperativo de círculo em oposição ao princípio da unidade da representação nacional e da forma de Estado unitário, como decorre, respectivamente, dos artigos 152.°, n.° 2, e 6.° da Constituição da República Portuguesa (n.08 10 e 11);

Que a criação de três círculos eleitorais fora do território nacional, com atribuição, a cada um deles, de dois Deputados sem atender ao número dos respectivos eleitores, correspondendo a estabelecer diferenciações entre o número de eleitores e o número de Deputados em diferentes círculos, igualmente implicaria desrespeito pelo princípio da igualdade (n.° 12);

Que a ausência de previsão de mecanismos compensadores em casos de eleições intercalares (necessariamente em círculos uninominais) seria incompatível com as garantias da proporcionalidade;

Que, ultima ratio, a criação de círculos uninominais afecta oprincípio da proporcionalidade, directamente, pelo processo da conversão de votos em mandatos, indirectamente, por efeito da mecânica do voto útil.

2 — Uma vez sintetizados os argumentos relativos às questões de conformidade constitucional, sejam' os constantes do despacho de admissão do projecto sejam os do recurso da decisão, cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.w 3, 4 e 5 do artigo 139.° do Regimento.

Importa, para o efeito, sustentar, em questão prévia, a natureza do parecer que à Comissão cumpre elaborar e ao Plenário cumpre apreciar e votar. Refere o Regimento que deve tratar-se de «parecer fundamentado». Neste sentido, por se tratar de enunciar juízos tão sensíveis como são os de

conformidade ou desconformidade de normas em face da

Constituição e das implicações de tais juízos no destino imediato ou mediato da iniciativa legislativa, é-se de entendimento de que o parecer deve poder sustentar os seus fundamentos, sempre que for caso disso, para além das eventuais razões do despacho inicial ou do recurso a que der origem, numa possibilidade de apreciação autónoma dos problemas que se encontrem suscitados. E, assim, na medida em que o escopo de uma decisão adequada implica fundamentação própria e de mérito, não se bastando necessariamente com arbitrar na base do contraditório no limite dos argumentos desenvolvidos até ao recurso^Supõe-se, aliás, ser também esta a razão de ser pela qual, mutatis mutandis, aos juízos de fiscalização preventiva e abstracta da conformidade constitucional das leis pelo Tribunal Constitucional se não exige limitação de apreciação aos termos que lhe são postos.

Aliás, o significado da decisão preliminar do Plenário, quando suscitada, devendo sustentar-se em parecer fundamentado, decorre, sobretudo, da exigência da própria Constituição quanto à conformidade constitucional das leis, como requisito da sua validade (artigo 3.°, n.° 3) e à incumbência da Assembleia da República de «vigiar pelo cumprimento da Constituição» [artigo 162.°, alínea a)].

Saber se a decisão do Plenário, comportando eventual juízo de desconformidades constitucionais por parte de normas constantes de projecto em processo de aprovação legislativa, deve, então, prejudicar liminarmente o desenvolvimento do processo legislativo ou permiti-lo com reservas entronca na esfera da oportunidade política da decisão que não pode, em abstracto, ser parametrada. E é, por isso, em concreto remetida para a conclusão.

3 — Dando-se por estabelecido o princípio da apreciação autónoma das questões de constitucionalidade em sede de apreciação de recursos, com vista a instruir sustentadamente o parecer a submeter a Plenário, cumpre, então, propor os termos do enquadramento constitucional da matéria em análise — as normas relativas ao direito eleitoral para a Assembleia da República, matéria, precisamente, que faz o objecto do projecto de lei n.° 509/98.

Tais normas são, em sede constitucional, as que especialmente constam do capítulo t do título in da parte ra da Constituição da República Portuguesa, designadamente, para os efeitos do projecto de lei em apreço, as dos artigos \47.°% 148°, 149°, 151.°, 152.° e 153.° Mas são também as que enunciam.princípios e direitos fundamentais (como a do artigo 2.°, relativo ao Estado de direito democrático, do artigo 3.°, relativo à soberania e legalidade, do artigo 6.°, relativo ao Estado unitário, do artigo 10.°, relativo aos princípios do sufrágio, do artigo 13.°, relativo ao princípio da igualdade, dos artigos 48.° e 109.°, relativos à participação na vida política, do artigo 51.°, relativo às associações e partidos políticos, do artigo 113.°, relativo aos princípios gerais de direito eleitoral, do artigo 114.°, relativo aos partidos políticos), bem como a que estabelece (artigo 288.°) os limites materiais de revisão constitucional.

4 — Impõe-se, então, à luz das normas aplicáveis, começar por interpretar o arquétipo constitucional do sistema legal eleitoral para o órgão de soberania Assembleia da República.

Quer a Constituição da República Portuguesa que a soberania, que reside no povo, seja exercida segundo as for-

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mas previstas (e só as previstas) na Constituição (artigo 3.°, n.° 1). Por outro lado, o Estado de direito democrático baseia-se, nuclearmente, designadamente, no pluralismo de expressão e organização política democráticas (artigo 2.°). Em coerência com a proclamação do princípio do pluralismo na organização política democrática, a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade, traduzido como direito de participação de todos os cidadãos

na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos (artigo 48.°, n.° 1). A liberdade de consütuição e de participação dos partidos políticos, concorrendo democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político (artigo 51.°, n.° 1) deve, também, et pour cause, obedecer ao princípio reitor do pluralismo na organização política. Daí que a participação dos partidos nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo se faça de acordo com a sua representatividade eleitoral (artigo 114.°, n.° 1).

É de supor que, em harmonia com o seu enunciado geral de princípios, a Consütuição perfilhe princípio e sistema eleitoral compatíveis com a efectiva participação de homens e mulheres na vida políüca (artigo 109°), a subsidiariedade na organização e funcionamento do Estado (artigo 6.°), a representação de todos os cidadãos portugueses (artigos 48.° e 147.°), as condições adequadas à eficácia do contacto e informação dos eleitos aos eleitores (como resulta do artigo 155?, n.° 1, relativo à função dos Deputados). Tal princípio e tal sistema são os da representação proporcional. Perfilha-os a Constituição, designadamente em sede de princípios gerais de direito eleitoral (artigo 113.°, n.° 5) e, em especial, no artigo 149°, que precisamente dispõe sobre os círculos eleitorais para a Assembleia da República, bem como, a propósito dos limites materiais de revisão, na alínea h) do artigo 288.°

De realçar, aliás, tendo em consideração que dos órgãos políticos efectivos da soberania só a Assembleia da República tem natureza colegial, que só através dela, no plano do exercício representativo da soberania, se alcança, em plena dimensão, a concretização do princípio do pluralismo democrático, de acordo com a representatividade eleitoral dos partidos políticos. Por isso a Assembleia da República é constitucionalmente definida como a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses (artigo 147.°).

Matéria nodal da configuração do arquétipo pluralista da organização política democrática é, assim, a do sistema eleitoral para a Assembleia da República. De onde resulta, claramente, a elevada relevância constitucional, sob o ponto de vista formal e material, do princípio e do sistema de representação proporcional e, em especial, das disposições relativas à estruturação, definição da natureza e complementaridade dos círculos eleitorais.

5 — É neste ponto crucial da questão que se impõe uma mais fina exegese das' normas constitucionais aplicáveis.

Permitirão tais normas a configuração de um sistema eleitoral de representação proporcional personalizada? Esse parece ser o objectivo, à luz da história da 4° revisão constitucional, bem como do respectivo resultado constituinte.

Dispõe o artigo 149.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, relativo aos círculos eleitorais, que os Deputados são eleitos pelos círculos eleitorais geograficamente definidos na lei (n.° 1). Admite a mesma norma que a lei possa determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema da representação proporcional e o método da média rriais alta de Hondt na conversão de votos em número de mandatos.

Primeira questão a dilucidar é, então; a de saber de que forma o programa normativo da Constituição habilita o legislador a optar no domínio tão sensível dos círculos eleitorais.

Uma resposta cabal carece de fundamentar-se na leitura compreensiva de todo o artigo 149.°, integrando no seu programa normativo os n.M 1 e 2 do preceito, de modo a poder conhecer-se a vontade global da Constituição em matéria de círculos eleitorais (na eleição para a Assembleia da República). O seu n.° 2 esclarece que o número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos. Por outro lado, o artigo 151°, n.° 2, estabelece a proibição de candidatura por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuado o círculo nacional quando exista. De ambas as normas resulta, em reforço recíproco, a regra da existência necessária (porque, afinal, inerente à natureza pluralista da organização democrática do País) de círculos territoriais plurinominais de apuramento no quadro do sistema eleitoral de representação proporcional. Os círculos territoriais (regionais) plurinominais em nenhum passo e para qualquer efeito são referidos à condicionalidade de existirem. Bem ao contrário, são expressamente tomados pela Constituição como elemento sempre presente do sistema eleitoral. Temos, pois, que o legislador ordinário, na determinação da existência dos círculos plurinominais e uninominais, não pode deixar de garantir, como elemento estruturante do sistema, a existência de círculos plurinominais de apuramento parcial. Tais círculos plurinominais estão, no território nacional (ainda por efeito do n.° 2 do artigo 149.°), sujeitos a regra de atribuição de mandatos, proporcionalmente ao número de cidadãos eleitores neles inscritos.

Do programa normativo do artigo 149.° resulta, em síntese, que dos círculos eleitorais geograficamente definidos na lei hão-de constar, por vontade constitucional expressa, círculos territoriais parciais plurinominais, sendo facultativa tanto a existência de um círculo nacional como a de círculos uninominais, devendo, no caso de existirem, revelar tal natureza e complementaridade que não ponham em causa, antes igualmente assegurem, o sistema da representação proporcional na conversão de votos em número de mandatos.

Segunda questão a dilucidar é a da natureza dos círculos uninominais e a de saber, no caso de o legislador optar pela sua criação, que natureza e complementaridades lhes pode estabelecer, designadamente para efeitos de atribuição de mandatos e se com possibilidade de escrutínio de lista maioritária e em que termos.

Deve começar por identificar-se, uma vez mais, os contornos constitucionais do problema. Por um lado há que ter em conta o disposto no n.° 5 do artigo 113.°-. a conversão de votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional; por outro lado há que identificar o disposto no n.° 1 do artigo 149.°, norma habilitante de a legislador ordinário para que possa determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, de forma a assegurar o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão de votos em número de maridatos. Isto, como já se viu, no necessário enquadramento normativo do n.° 2, que estabelece a existência necessária dos círculos territoriais plurinominais.

Como há que interpretar as citadas normas? Naturalmente, em vista do seu lugar sistemático na Constituição, a do artigo 113.° como norma geral, a do artigo V49.° como nor-

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ma especial. E da aplicação da técnica interpretativa decorre poder o legislador conformar soluções que nào ponham em causa o princípio e o sistema da representação proporcional, nos limites em que, no quadro do artigo 149.°, o sistema pode ser especialmente modulado.

Tudo estará em lograr que as regras de complementaridade entre círculos — entre círculos de que necessariamente constem os círculos territoriais plurinominais — garantam a aplicação do sistema proporcional na conversão dos votos em mandatos e, por efeito dele, um nível efectivo de proporcionalidade na representação estabelecida. Por efeito da conversão de votos, de acordo com o método de Hondt, a atribuição proporcional dos mandatos terá de ser integral e perfeita no âmbito do círculo territorial plurinominal, em caso de não se ter prefigurado a.existência de círculo nacional. Pode essa atribuição ser ajustada — em limites que não violem o princípio da igualdade do voto e do consequente valor igual da representação— à distribuição proporcional global de mandatos, no caso da existência de círculo nacional complementar. E é o que permite o n.° 1 do artigo 149,°, in fine, quando.alude a uma regra — não só à regra geral de conversão de votos em mandatos mas a uma regra especial de conversão de votos em número de mandatos. Ou seja: por efeito de tal disposição, o mesmo voto pode contribuir para converter mais do que um mandato, necessariamente do círculo regional plurinominal e, eventualmente, do círculo nacional complementar, cuja atribuição poderá então ocorrer tanto segundo as regras de adjudicação próprias das listas plurinominais (por ordem de lista) como das regras próprias das listas uninominais em sistema maioritário.

Um eventual círculo nacional, necessariamente plurinominal mas não substitutivo dos círculos regionais plurinominais, pode, por efeito da habilitação constitucional, ser regulado na lei quanto aos mais aspectos de natureza e complementaridade.

Falta observar a possibilidade do escrutínio de lista maioritária. Pelo que precedentemente se observou, a natureza dos círculos uninominais pode ser estabelecida na lei, me-diante a credenciação do n." I do artigo 149.° da Constituição, sendo susceptível de implicar a derrogação da regra geral do n.° 5 do artigo 113.°, no aspecto em que para o efeito é derrogável — na regra de conversão de votos segundo o princípio da representação proporcional. Mas essa derrogação só tem um valor relativo. Na medida em que a norma especial, a do artigo 149.°, continua por sua vez a exigir, em harmonia com o princípio geral, que o resultado global da composição e do funcionamento dos círculos eleitorais assegure o sistema da representação proporcional. De tudo resulta, afinal, que os círculos uninominais, sendo essa a opção do legislador, podem dar lugar a procedimentos de escrutínio maioritário para efeitos de atribuição de mandatos, na base de um só voto convertível em vários círculos, para os efeitos constitucional e legalmente admitidos em cada um, ou mesmo na base de um voto autónomo num sistema de duplo voto. O ponto, porém, fulcral e incontornável, exigido pelo sistema constitucional de representação proporcional, é o de que os mandatos obtidos, por efeito do processo de conversão de votos, sejam e só sejam os que resultarem da aplicação do sistema proporcional segundo a regra de Hondt. Por isso os círculos uninominais, se constituídos para efeitos de atribuição de mandatos, são e só são constitucionalmente admissíveis desde que concebidos no âmbito e em complementaridade com os círculos plurinominais e respeitem a proporcionalidade global de mandatos neles atribuídos.

6 — Em face do que precede, evidencia-se a teleologia constitucional relativa ao regime eleitoral para a Assembleia

da República:

Em primeiro lugar, a garantia do princípio (artigo 113.°, n.° 5) e do sistema de representação proporcional (artigo 149.°, n.° I) como forma de assumir a Assembleia da República como assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses (arti-go 147.°);

Em segundo lugar, uma concepção do sistema (aliás à semelhança do que ocorre com a maioria dos sistemas eleitorais proporcionais dos países membros da União Europeia) que implica a existência de múltiplos círculos plurinominais no território nacional (artigos 149.°, n.° 2, e 151.°, n.° 2), como modo de garantir que a vontade geral do soberano, enquanto vontade pluralista, tenha expressão e significado não apenas ao nível do órgão representativo a Assembleia da República — mas, também, na estruturação pluralista da expressão e organização política democráticas (artigo 2.°), por forma a valorizar a participação política dos cidadãos (artigo 109.°) e a garantir o direito de todos tomarem parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do País, directamente ou por intermédio de representantes eleitos (artigo 48."), o que manifestamente implica soluções de subsidiariedade (artigo 6.°) e de aproximação entre eleitos e eleitores (artigo 155.°, n.° 1);

Em terceiro lugar, as soluções de flexibilidade introduzidos na 4.* revisão constitucional (artigo 149.°) destinadas não a modificar a natureza do sistema de representação proporcional e das respectivas regras (as do método de Hondt) de conversão de votos em mandatos, mas a permitir, vindo a ser essa a opção do legislador, a sua compatibilização com novas formas de atribuição de mandatos e de designação dos respectivos titulares para efeitos de maior aproximação entre os eleitos e os eleitores, maior personalização da representação política e responsabilização política dos eleitos. Em qualquer caso, sempre sem afectação da unidade da soberania pela manutenção do princípio constitucional de que os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos (artigo 152.°, n.° 2), o que, associado à regra de que os Deputados exercem livremente o seu mandato (artigo 155.°, n.° 1). Exclui, por efeito constitucional, todas as pretensões de estabelecer na lei pressupostos de vinculação de mandato.

7 — Estabelecida uma compreensão globaJ sobre o arquétipo constitucional dos princípios e do sistema eleitorais para a Assembleia da República, será agora, porventura, mais fácil equacionar com detalhe as alegações constantes do recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Assim, o juízo de que o sistema eleitoral proposto no projecto de lei n.° 509ATI pode configurar, do ponto de vista substancial, aspectos mais relevantes do sistema maioritário do que do sistema proporcional não é um juízo impertinente, não pelo simples efeito da introdução dos círculos uninominais — que a Constituição expressamente admite mas por efeito da sua substituição aos círculos territoriais (regionais) plurinominais — que a Constituição vão apenas admite como exige (artigo 149.°, n.° 2) — e que se demonstrou serem base de realização de relevantes princípios do

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Estado constitucional, designadamente o princípio do pluralismo da organização política democrática (artigo 2.°). Se da arquitectura do projecto de lei n.° 509/VII é verdade que resulta uma proporcionalidade global da representação, a um nível inclusivamente superior ao actual (paradoxalmente, alcançando um resultado que, na sua solução material,

se mostra antagónico com o discurso da estabilidade e da

governabilidade tradicionalmente assumido pelos autores do projecto como pressuposto fundamental de qualquer reforma eleitoral), não é menos verdade que o direito de todos os cidadãos a tomar parte na vida pública e na direcção dos assuntos públicos do País, directa ou indirectamente (artigo 48.° da Constituição da República Portuguesa), surge potencialmente afectado, em todos os círculos territoriais uninominais relativamente aos cidadãos cujo voto não haja contribuído para a designação do titular aí eleito segundo o sistema maioritário. Afectação que se exprime numa demasiado óbvia dualidade da representação: fortemente personalizada para uns, demasiado distante (com expressão plural apenas no círculo nacional) para outros. As características de reforço da centralização do funcionamento da organização política (e, por esta via, implicando uma consequente quebra da personalização do voto, o segundo objectivo reputado essencial à reforma eleitoral) vão, pois, também elas, à revelia, da orientação pedida pelo princípio da subsidiariedade quanto à organização e ao funcionamento do Estado (artigo 6°).

As alegações de afectação do princípio da igualdade do voto e, por efeito dela, do valor da representação encontram inteiro cabimento em face do contrastante resultado da distribuição de mandatos, sobretudo entre os círculos regionais dos Açores e da Madeira e certos círculos uninominais do continente. Como o Sr. Presidente da Assembléia da República judiciosamente exarou no seu despacho:

Na economia do projecto, o número de mandatos a atribuir em cada círculo regional é determinado em função do número total de Deputados (184), sendo o número de mandatos a atribuir em cada distrito do continente determinado em função do número de círculos uninominais (85).

Da aplicação de diferentes fórmulas para a determinação de mandatos resultam distorções não negligenciáveis que, expressas em números, evidenciam que, enquanto a 200 000 eleitores recenseados nos círculos regionais correspondem, no mínimo, quatro mandatos, ao mesmo universo de eleitores recenseados nos distritos do continente correspondem, no máximo, dois mandatos, sendo que nos distritos de Beja e Évora a um universo de mais de 150 000 eleitores corresponde apenas um mandato.

E acrescenta-se ainda no referido despacho «que tais distorções não resistem a um juízo de censura jurídico-constitucional, quando confrontadas, quer com o disposto no artigo 149.°, n.° 2, da Constituição, quer com os princípios constitucionais da igualdade do voto e da proporcionalidade, na sua dimensão da proibição do excesso».

Em face da desigualdade das soluções verificadas, inda-gando-se no articulado do projecto de lei, nele se descortina manifesta dualidade de critérios. Entre o disposto no n.° 4 do artigo 5.°, que, para efeitos de aferição da proporcionalidade na distribuição dos mandatos em cada um dos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira, toma por base o número total dos 184 Deputados propostos, e o disposto no n.° 1 do artigo 611.° que, para distribuição dos

círculos uninominais no território continental (artigo 3.°, n.° 1), não pode tomar por base senão o seu número proposto, que é de 85.

A solução resulta, assim, particularmente agravada no território continental, e dramaticamente em certos pontos dele, por efeito cruzado da finitude do número de círculos

uninominais em decorrência da amplitude (incontornável, na

arquitectura do sistema proposto) do círculo nacional acompanhada da diminuição drástica do número de Deputados. É, pois, a desigualdade dos pressupostos de aplicação da norma constitucional — a do já citado n.° 2 do artigo 149." — que arrasta a resultados de efeito desigual na aferição da proporcionalidade. E esse resultado desigual -— que, mais uma vez a titulo de exemplo, implicaria que um distrito como Santarém, com o dobro de eleitores do círculo da Madeira, • acabasse por eleger menos um Deputado (quatro) do que este (cinco) — é um resultado inconstitucional, pois, como se salienta no despacho citado, põe em causa o princípio da igualdade do voto (artigo 101.° da Constituição da República Portuguesa) e do consequente valor igual da representação. Pior ainda, porque o põe em causa com violação do próprio princípio da igualdade no tratamento legal de cidadãos, todos eles sediados em território nacional, em circunstâncias, portanto, que a Constituição não permite discriminar.

Merecem igualmente acolhimento as preocupações reveladas quanto ao critério legal (do artigo 5.°, n.° 6) de atribuição, ainda nos círculos regionais autonómicos, de um número ímpar de Deputados, por se afigurar solução arbitrária (mais uma vez, literalmente em afectação do princípio da igualdade de tratamento dos círculos territoriais plurinomJnais, nos termos do artigo 149.°, n.° 2), solução que mais agravaria o desequilíbrio da representação entre regiões autónomas e círculos do continente. E na medida em que os autores justificam o critério «de modo a propiciar uma definição maioritária das opções políticas específicas das autonomias», mais se realça a inconstitucionalidade da solução por ela prefigurar propósitos de vinculação de mandato, com evidente ameaça dos princípios constitucionais, por um lado, da não vinculatividade territorial. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos (artigo 152.°, n.° 2) — e, por outro, da liberdade do exer% cicio do mandato de Deputado (artigo 155.°, n.° 1).

A crítica à solução de constituição de três círculos eleitorais — artigo 3.°, n.° 2 —, em lugar dos dois actualmente existentes) fora do território nacional não alude à possibilidade de aplicação constitucional do critério de excepção à regra da atribuição do número de Deputados proporcionalmente ao número de cidadãos eleitores nele inscritos; não equaciona, portanto, ser essa excepção consentido pelo n.° 2 do artigo 149.° da Constituição. O que ocorre justamente como forma de viabilizar a participação eleitoral dos portugueses no estrangeiro.

A observação, porém, contribui para uma necessidade de ponderação, qual deva ser se a excepção à regra da distribuição do número de mandatos proporcionalmente ao número de inscritos suporta uma leitura constitucional que permita acentuadamente prejudicar o número global de mandatos a atribuir no território nacional, podendo assim dar origem a fenómenos de subrepresentacão entre os cidadãos residentes, directamente organizados em comunidade política, em favor de fenómenos de sobrerepresentacão dos ausentes do território. Uma vez mais poderá ter de atender-se à proibição do excesso. Com efeito, à luz dos dados disponíveis do recenseamento estariam a ser directamente atribuídos dois novos mandatos a um universo eleitoral rondando

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apenas 40 000 recenseados. Daí, uma vez mais, a pertinência das comparações: no caso descrito, um Deputado para 20 000 eleitores; nos distritos de Portalegre, Évora e Beja um

Deputado para 116 000, no primeiro caso, e 150 000, nos outros dois.

Porém, a preocupação manifestada no recurso permite chamar a atenção não só para a controvérsia dos critérios materiais (sem excluir, no limite, os constitucionais) da política legislativa agora proposta quanto à constituição de círculos eleitorais no estrangeiro, como para uma outra alteração de natureza radical em face do equilíbrio do actual sistema eleitoral e que tem consistido, como se viu, numa ponderação qualitativamente diferente do efeito do voto exercido fora do território nacional. Admite a Constituição em domínio não alterado na última revisão constitucional, nem tão-pouco objecto de propostas singularizadas em tal sentido, que o voto para a Assembleia da República dos portugueses residentes no estrangeiro seja exercido sem restrições mas seja, também, limitado nos seus efeitos por excepção da aplicação da regra da proporcionalidade na atribuição do número de mandatos sobre que incide tal sufrágio... Foi assim que pôde consagrar-se a solução da eleição de dois mais dois Deputados, por cada um dos círculos actualmente existentes fora do território. Pretende agora o projecto de lei (artigo 3.° , n.° 3) a criação de um círculo nacional de natureza proporcional no qual votem todos os cidadãos eleitores regularmente recenseados, incluindo os residentes no estrangeiro. Sendo que a solução merece reparos à luz do princípio formalmente constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, maior meditação merecerá à luz da Constituição material por significar uma pretensão de rotura com um regra vigente na base de um critério historicamente consensual quanto à atribuição de mandatos no regime de representação dos recenseados fora do território.

A ausência de previsão de normas que regulem a compensação da proporcionalidade em caso de eleição intercalar uninominal que venha a comprometê-la, é referido no recurso, põe em evidência o grau de imperfeição ou incompletude de um sistema que se pretende inteiramente proporcional, e por forma que afecta a natureza do sistema proporcional e do método da média mais alta de Hondt na conversão de votos em mandatos.

A questão suscitada em ultima ratio de que a simples existência de círculos uninominais afectaria só por si a proporcionalidade, se não por efeito da conversão de votos em mandatos pelo menos em consequência das dinâmicas do voto útil, não chega a ter a natureza de argumento praeter constitutionem — afinal os círculos uninominais e a sua função complementar estão, agora, expressamente admitidos na Constituição mas releva mais de um concreto juízo político sobre desenvolvimentos posteriores da prática de sistema que, em todo o caso, extravasam do plano objectivo da Constituição para reverterem para o plano subjectivo das opções políticas.

Chama-se, por fim, a atenção para a oportunidade de apreciação, a se, tantos dos fundamentos do despacho re-corrido quanto dos argumentos do recurso em apreciação.

8 — Cumpre, finalmente, orientar as conclusões do presente parecer. Do qual ressaltam fundamentos bastantes para exprimir um juízo de desconformidade constitucional de várias e importantes normas ou soluções do projecto de lei n." 509/VHJ, acompanhando e mesmo potenciando, nos termos supra-referidos, as preocupações reveladas no despacho de admissão por parte do Sr. Presidente da Assembleia da República.

Porém, tal como o Sr. Presidente da Assembleia da República, se afigura que o imperativo da apreciação parlamentar em grau mais aprofundado de matéria de tão transcendente importância para o Estado de direito democrático, quanto é o direito eleitoral, vindo além do mais a permitir o cotejo contraditório com outras iniciativas que se anunciam, deve relevar, ainda que sob reserva, em abono do cabal esclarecimento das questões suscitadas, bem como da possibilidade de discussão conjunta das iniciativas legislativas tendentes à reforma do sistema eleitoral.

Posto o que, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência da apreciação do recurso apresentado pelo PCP do despacho de admissão n.° 128/VII do projecto de lei n.º509/VII, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 139.°, n.os 3, 4 e 5, do Regimento, propõe ao Plenário a apreciação e votação, na base das suas conclusões, do seguinte parecer:

1 — O projecto de lei n.° 509/VII, relativo ao sistema eleitoral para a Assembleia da República, enferma, nos termos expressamente referidos e identificados nos fundamentos do presente parecer, de soluções normativas manifestamente desconformes à Constituição e incompatíveis tanto com a natureza constitucional do sistema eleitoral de representação proporcional quanto com relevantes princípios do Estado de direito atinentes ao pluralismo de expressão e organização política democráticas, pelo que, em consonância com a argumentação constante do despacho que o admitiu, é objecto de um juízo preliminar muito reservado, quanto à sua viabilidade.

2 — Em vista da pertinência de abertura do processo legislativo relativo à reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República e em consonância com o elemento decisório do despacho n.° I28/VII, proferido em 18 de Março, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, dá--se por admitido o projecto de lei n.° 509ATI e indefere-se o recurso apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que deu causa ao presente parecer.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Lacão. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com os votos a favor do PS. do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD. O n.° I do parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD e o n.° 2 com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.

ANEXO

Exm." Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 139.°, n.° 2, do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte recurso do despacho de admissão do projecto de lei n.° 509A/TJ, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 — O artigo 149.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que o sistema eleitoral deve assegurar o sistema de representação proporcional e o método Da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em mandatos.

2 — Refira-se ainda o facto de a alínea h) do artigo 288.° da Constituição da República Portuguesa estabelecer que o sistema de representação proporcional constitui um limite material de revisão constitucional.

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3 — Acresce que o sistema de representação proporcional não é um mero método matemático de conversão de votos em mandatos mas sim um critério, um objectivo e uma preocupação que tem que estar presente nos diferentes aspectos que integram o sistema eleitoral que permitem no conjunto aferir em que medida este é proporcional.

4 — Acresce ainda que é consensual a afirmação que não existe representação proporcional com pequenos círculos de apuramento e que é inequívoco que os sistemas que os conjugam um método matemático proporcional com círculos de pequena dimensão são sistemas maioritários do ponto de vista substancial.

5 — Mesmo os círculos uninominais de candidatura, cujo existência é sempre susceptível de influir no comportamento do eleitorado, não podem ter um número de eleitores inscritos sensivelmente diferente porque tal ofenderia o princípio de igualdade de oportunidades das candidaturas.

6 — Estas distorções do número de eleitores círculos eleitorais podem também criar situação de subrepresentação ou sobrepresentação relativa com distorção de comportamentos eleitorais e estatuto diferenciado de eleitores e dos cidadãos e ofensivo do princípio da igualdade.

7 — A esta luz os intervalos de variação propostos do número de eleitores de cada círculo uninominal (mais ou menos um terço, segundo o artigo 6.°, n.° 4) podem ser ofensivos do princípio da igualdade, sobretudo sendo estes círculos, mesmo que fossem concebidos como de mera candidatura, sempre possíveis de influenciar o voto dos eleitores, facto admitido por todos os especialistas.

8 — Por outro lado, sendo os círculos um elemento essencial do sistema eleitoral, a sua delimitação geográfica não pode ser remetída para um anexo que não existe, pelo que o projecto de lei não contém um elemento essencial de apreciação. É certo que não está concluída a rectificação do recenseamento eleitoral, mas o que daí deveria decorrer não é um projecto de lei sem círculos mas o adiamento da sua apresentação.

9 —É estranho e ofensivo do princípio da igualdade o facto de se preverem 85 círculos uninominais no continente e 2 círculos regionais dos Açores e Madeira (artigo 3.°, n.° 1).

10 — Também é inconstitucional atribuir aos círculos dos Açores e da Madeira um número ímpar de Deputados, ò que não só pode conduzir a distorção do princípio de igualdade como leva a instituir o princípio do mandato imperativo de círculo, em ruptura com o princípio de que os Deputados representam todo o país e não o círculo pelo qual são eleitos (artigo 152.°, n.° 2, da Constituição).

11 —Este facto é, aliás, dificilmente compreensível num quadro de um Estado unitário (artigo 6.° da Constituição), estatuto que é dificilmente compatibilizável com a criação de diferentes regimes para a eleição parlamentar nas diversas parcelas do território.

12 — A criação de três círculos dos eleitores de fora do território nacional com a distribuição de dois Deputados a cada um destes círculos sem atender aos eleitores inscritos corresponde a estabelecer diferenciações entre o número de eleitores e o número de Deputados em diferentes círculos, igualmente sem respeito pelo princípio da igualdade, o que ê evidente ao passar de quatro para seis os Deputados destes círculos sem atender ao número respectivo de eleitores.

13 — A ausência de previsão de mecanismos compensadores erri casos de eleições intercalares não é compatível com a eventual necessidade de preservar a proporcionalidade, como não seria admissível a criação de mecanismos burocráticos dc compensação.

14 — Acresce, por último e não menos importante, que o projecto de lei, propondo a criação de círculos uninominais, afecta o princípio da proporcionalidade. De facto, com a existência de círculos uninominais esse princípio será sempre afectado. Directamente na conversão de votos em mandatos e ou indirectamente pela mecânica do voto útil, já que os círculos uninominais conduzem inevitavelmente ao duelo eleitoral entre os candidatos dos diversos partidos que, nesse círculo eleitoral e à partida, se apresentem como os melhores posicionadas para obter a maioria de votos.

Nestes termos, requerem a V. Ex." que se digne promover as diligências regimentalmente previstas na sequência da admissão deste recurso.

Lisboa, 20 de Março de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luís Sá—António Filipe — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.* 95/VII

(ESTABELECE O REGIME DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 —Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 17 de Março de 1998 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PDS, CDS-PP e PCP.

3 — O grupo de trabalho constituído para analisar a referida iniciativa (que incluía os Srs. Deputados Osório Gomes, do PS, Moreira da Silva, do PSD, Moura e Silva, do CDS-PP, e Rodeia Machado, do PCP, embora tivesse reunido para apreciar o diploma, não chegou a analisar as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, pelo que não foi apresentada uma proposta autónoma do grupo de trabalho.

4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração relativamente ao artigo 1.° da proposta de lei, tendente a substituir o n.° 1 desse artigo e a eliminar o n.° 3.

O Sr. Deputado Osório Gomes (PS) considerou que a referida proposta de alteração modificaria totalmente a filosofia do diploma, eliminando a participação das estruturas sindicais em relação a determinadas matérias.

O Sr. Deputado Rodeia Machado (PCP) considerou que a redacção proposta pelo PSD era redutora e chamou a atenção para o facto de o diploma em causa resultar de negociações dos parceiros sociais realizados em sede de mesas negociais da função pública, pelo que era necessário algum cuidado para não subverter o espírito do acordo.

O Sr. Deputado Pedro Vinha da Costa (PSD) recordou que a função legislativa não deveria ser condicionada pelos referidos acordos, tanto mais que muitas das propostas apresentadas pelo seu grupo parlamentar diziam apenas respeito à sistematização da proposta.

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Passando-se à votação, tanto a proposta de eliminação como a de substituição foram rejeitadas, com os votos favoráveis do PSD e contra dos restantes grupos parlamentares.

Em seguida, foi apreciada uma proposta de alteração para o artigo 3.º da proposta de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD e tendente a eliminar do n.° 2 a frase «através das suas organizações sindicais» e a introduzir um aditamento à parte final do disposto no n.° 3.

Passando-se à votação, a proposta de eliminação para o n.° 2 foi rejeitada, com os votos favoráveis do PSD e contra dos restantes grupos parlamentares e a proposta de aditamento do n.° 3 foi também rejeitada com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e contra do PS e PCP. O Grupo Parlamentar do CDS-PP considerou que a redacção do n.° 3 seria clarificada com a proposta apresentada pelo PSD.

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração relativamente ao artigo 5.° da proposta de lei, tendente a substituir os n.os 1, 2 e 3 desse artigo.

A proposta de substituição do n.° 1 foi rejeitada com os votos favoráveis do PSD e contra dos restantes grupos parlamentares.

Relativamente ao n.° 2 do artigo 3.°, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considerou que a parte final da proposta apresentada pelo PSD relativamente ao artigo 2." beneficiava a redacção, pelo que apresentaram uma proposta autónoma de alteração desse número, que consistia na substituição da frase «[...] a tentar atingir um acordo» pela frase «f...] à obtenção de um acordo».

Submetida a votação, essa proposta do CDS-PP foi aprovada por unanimidade.

O Grupo Parlamentar do PSD retirou as propostas de alteração que tinha apresentado para os ri/* 2 e 3 do artigo 5.°

Relativamente ao artigo 7° da proposta, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou a proposta de substituição da expressão «inicia-se» por «deverá iniciar-se» e aditamento da expressão «tendencialmente» à frase «[...] de forma que estas terminem [...]». Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração relativamente ao artigo 11.° da proposta de lei, tendente a nele incluir as «forças de segurança», por forma que não ficassem abrangidos pelo disposto no diploma em apreciação. Esta proposta foi rejeitada com os votos contra . do PS e PCP e favoráveis do PSD e do CDS-PP.

Foi aprovada por unanimidade uma proposta de alteração ao artigo 17.° da proposta, apresentada pelo PSD e relativa à substituição do «Ministério para a Qualificação e o Emprego» pelo «Ministério do Trabalho e da Solidariedade», de acordo com a alteração entretanto verificada na orgânica governamental.

Em seguida, foi apreciada a proposta de substituição do n.° 2 do artigo 18.° da proposta de artigo 15.° fosse adaptado às especificidades próprias de cada Região Autónoma. Esta proposta foi rejeitada com os votos contra do PS, PCP e CDS-PP e favoráveis do PSD.

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou ainda uma proposta de alteração para o artigo 20° da proposta de lei, tendente a substituir a imediata entrada em vigor pela entrada em vigor 30 dias após a publicação do diploma.

O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS) recordou que os parceiros sociais, e designadamente os sindicatos, esperavam com ansiedade a entrada em vigor do diploma e teriam dificuldade em compreender mais demoras.

Submetida à votação a proposta do PSD foi rejeitada com os votos contra do PS e PCP, favoráveis do PSD e a abstenção do CDS-PP.

O Grupo Parlamentar do PSD retirou as restantes propostas de alteração que tinha apresentado, relativas à sistematização do diploma.

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas

Artigo 1, n.os I a 3 — votação:

PS —favor; PSD — abstenção; CDS-PP — favor; PCP —favor.

Aprovado.

Artigo 2.° — aprovado por unanimidade. Artigo 3.°, n.05 1 a 3 — votação:

PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — favor; PCP—favor.

Aprovado.

Artigo 4.° — aprovado por unanimidade.. Artigo 5..°, n.w 1 a 3 — votação:

PS — favor; PSD — abstenção; PP — favor; PCP —favor.

Aprovado.

Artigo 6.° — aprovado por unanimidade. Artigo 7.°, n.os 1 a 5 — aprovados por unanimidade. Artigos 8." a 10.° — aprovados por unanimidade. Artigo 11.° — votação:

PS — favor; PSD — contra; CDS-PP —contra; PCP—favor.

Aprovado — artigos 12." a 17.° — aprovados por unanimidade.

Artigo 18.° — votação:

PS —favor; PSD — contra; CDS-PP —favor; PCP — favor.

Aprovado.

Artigo 19.° — aprovado por unanimidade. Artigo 20." — votação:

PS — favor; PSD — contra; CDS-PP — abstenção; PCP — favor.

Aprovado.

5 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1998. —A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

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ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.° (...)

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de antecipação dos trabalhadores da Administração Pública.

2—.................................................................................

3 — (Eliminar.)

Artigo 2."

(Eliminar enquanto artigo autónomo. Integrar o seu conteúdo como n." 1 do artigo 16.°)

Artigo 3.° [...]

1— .................................................................................

2 — (Eliminar a frase «através das suas organizações sindicais.»)

3 — [...] e das contrapropostas, sem prejuízo do regime legal do acesso aos membros e registos administrativos.

Artigo 5.° [...]

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de negociação colectiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação colectiva a apreciação e discussão entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 —.0 acordo, total ou parcial, que for obtido consta do documento autónomo, subscrito pelas partes e não produz, por si s6, quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de obrigar o Governo a adoptar [...] no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 8." [...]

(Eliminar enquanto artigo autónomo. Integrar o seu conteúdo como n." 6 do artigo ...)

Artigo 11." [...]

0 presente diploma não é aplicável às Forças Armadas e militarizadas nem as forças de segurança, sem prejuízo da sua aplicação ao respectivo pessoal civil.

Artigo 16.°

Legitimidade e representantes das associações sindicais

1 — Os direitos de negociação colectiva e de participação apenas podem ser exercidos através das associações sindicais que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas. [Ex-artigo 2.°]

2 — A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade [...] [Ex-artigo 17.°]

3 — (N.º1)

4 — (N.º 2.)

Artigo 17.° [...]

(Eliminar enquanto artigo autónomo. Integrar o seu conteúdo com actualização da referência ao Ministério, como n." 2 do artigo 16.°)

Artigo 18.° [...]

1— .................................................................................

2 — [...] o regime previsto no presente diploma, sem prejuízo de poderem regulamentar o disposto no artigo 15.° de forma a adaptá-lo às especialidades próprias de cada Região Autónoma.

Artigo 20.°

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 7.°

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à caracterização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes [...]

0 Deputado do PCP, Rodeia Machado.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

1 — O presente diploma regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 — Os direitos de negociação colectiva e de participação têm por objecto, no âmbito do presente diploma, a fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública bem como o acompanhamento da sua execução.

3 — Os direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito privado, regem-se pela legislação geral referente à regulamentação colectiva das relações de trabalho.

Artigo 2.°

Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.

Artigo 3. Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com

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a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas

reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores, através das suas organizações sindicais, não suspendem ou interrompem a marcha do procedimento de negociação ou participação, salvo se as partes nisso expressamente acordarem.

3 — Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.° Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da função pública e a melhoria das condições sócio-económicas dos mesmos trabalhadores.

Artigo 5.° Direito de negociação colectiva

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.

2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo.

3 — O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 6.° Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

d) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma;

c) Das prestações da acção social e da acção social complementar;

d) Da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;

e) Das carreiras de regime geral e especial e das integradas em corpos especiais, incluindo as respectivas escalas salariais;

f) Da duração e horário de trabalho;

g) Do regime das férias, faltas e licenças;

h) Do regime dos direitos de exercício colectivo;

i) Das condições de higiene, saúde e segurança no

trabalho;

j) Da formação e aperfeiçoamento profissional; k) Do estatuto disciplinar; 0 Do regime de mobilidade; m) Do regime de recrutamento e selecção; . ri) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 7.°

Procedimento de negociação

1 — A negociação geral anual deverá iniciar-se a partir do dia 1 de Setembro, com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior, procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas terminem tendencialmente antes da votação final global da proposta do Orçamento, nos termos constitucionais, na Assembleia da República.

2 — As matérias sem incidência orçamental constantes do artigo anterior podem ser objecto de negociação a qualquer momento, desde que as partes contratantes nisso acordem, e desde que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente.

3 — As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, um acordo.

4 — Das reuniões havidas são elaboradas actas, subscritas pelas partes, donde constará um resumo do que tiver ocorrido, designadamente os pontos em que não se tenha obtido acordo.

5 — As negociações sectoriais inicianvse em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, àplicando-se-lhes os princípios constantes dos números anteriores.

Artigo 8.° Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento

negocial tem de ser feita sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo acordo das partes.

Artigo 9." Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias úteis contado a partir do encerramento de qualquer dos procedimentos de negociação previstos no artigo 7.°, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos, termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentativa de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade,

4 — Na negociação suplementar a parte governamental será constituída por membro ou membros do Govemo, sen-

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do obrigatoriamente presidida pelo que for responsável pela Administração Pública e, no caso das negociações sectoriais, pelo que for responsável pelo sector.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5.°

Artigo 10.º Direito de participação

1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração de programas de emprego;

b) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;

c) Na gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores, designadamente as obras e serviços sociais, ADSE e a Caixa Geral de Aposentações;

d) Nas alterações ao Estatuto da Aposentação;

é) Na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;

f) No controlo de execução dos planos económicc--sociais;

g) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;

h) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos;

0 Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita à negociação ou participação;

f) Na elaboração da regulamentação interna relativa às condições específicas de trabalho de cada serviço;

l) Na definição do regime de acidentes de serviço e

doenças profissionais; m) Na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública que não for objecto de negociação.

2 — A participação na elaboração de programas de emprego tem a natureza de consulta e tem como referência o plano anual de actividades previsto no Decreto-Lei n.° 183/ 96, de 27 de Setembro.

3 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

4 — A participação nas instituições de segurança social dos trabalhadores dá função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores consiste no direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei.

5 — A participação na definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional faz-se, designadamente, no âmbito da comissão intersectorial de formação e dos conselhos consultivos.

6 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

7 — A participação na melhoria da qualidade dos serviços públicos envolve a consulta das associações sindicais

sobre a elaboração dos programas de qualidade e o acompanhamento da sua execução.

8 — A participação nas auditorias de gestão faz-se através da consulta dos respectivos relatórios finais e emissão de sugestões, podendo as associações sindicais propor fundadamente a realização daquelas auditorias.

9 — A participação nas alterações ao Estatuto da Aposentação e na elaboração da legislação respeitante ao regime geral ou especial da função pública, que não for objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

10 — A participação na legislação prevista nas alíneas i) a m) do n.° 1 tem a natureza de consulta, oral ou escrita, podendo para o efeito constituir-se as comissões técnicas especializadas, segundo regulamento a adoptar caso a caso.

11 — Das reuniões das comissões técnicas especializadas que vierem a ser constituídas serão lavradas actas nos termos do n.° 3 do artigo 7.°

12 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

13— O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.° 3 do artigo 3.°

Artigo 11.° Excepções

O presente diploma não é aplicável às Forças Armadas e militarizadas, sem prejuízo da sua aplicação ao respectivo pessoal civil.

Artigo 12.° Casos especiais

Ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma.

Artigo 13°

Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da Administração "Pública não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação.

Artigo 14.° Informação sobre política salarial

As associações sindicais podem enviar ao Governo, até ao fim do 1.° semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 15.°

Interlocutor da Administração nos processos de negociação, e participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o Governo, através daquele dos seus mem-

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bros que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si ou através de representantes.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, os quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos números anteriores.

Artigo 16.° Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 17.°

Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 18° Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 19.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 20.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Março 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/VII

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS EM QUE SE BASEIA A VERIFICAÇÃO DA MORTE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Por despacho de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República a proposta de lei n.° 104/VTI, do Governo, baixou a duas comissões parlamentares — as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Saúde.

Esta iniciativa legislativa propõe-se clarificar os princípios em que se baseia a verificação da morte do ser humano. Por isso o seu exame requer informação especializada sobre o estado actual dos conhecimentos científicos e médicos, e respectivas técnicas, relativos à determinação da morte; por outro lado, as regras aplicáveis à verificação da morte pressupõem ou implicam uma especial atenção a exigências decorrentes de importantes parâmetros constitucionais, na medida em que contendem com valores e bens jurídicos supremos, tais como a vida humana e a dignidade pessoal, que a Constituição da República directamente protege e tutela (cf., respectivamente, entre outros, os artigos 24." e 26.° da CRP). Ambas as comissões parlamentares estão, assim, habilitadas racione materiae a pronunciar-se sobre a presente iniciativa do Governo.

A fim de evitar duplicações e, sobretudo, para não transgredir a divisão de competências e saberes implícita na existência das várias comissões parlamentares, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deverá, neste caso, limitar o seu exame e ponderação aos aspectos jurídicos e constitucionais das soluções que o Governo propõe para a definição da morte e a sua verificação em concreto.

2 — De acordo com a exposição de motivos, o Governo, por um lado, pretende, «no pleno, respeito pela vida humana e pela pessoa morta, clarificar os princípios respeitantes à verificação da morte, quer em ambiente hospitalar quer fora deste»; por outro lado, propõe-se tratar «tão delicada matéria em diploma próprio, separando a temática da verificação da morte da disciplina subjacente à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, constante da Lei n.° 12/93, de 22 de Abril».

No prosseguimento deste objectivo a proposta de lei n.° 104/VTJ, depois de demarcar o seu âmbito de aplicação (artigo 1.°), reserva a verificação da morte aos médicos, incumbe a Ordem dos Médicos de definir, actualizar e divulgar os critérios técnicos e científicos de verificação da morte e enuncia, ela própria, como diz, alguns critérios (artigo 3.°, n.™ 1, 2 e 3). Estabelece no artigo 3.° regras procedimentais e competenciais para a verificação da morte em concreto e para o seu registo burocrático. E, finalmente, sujeita os documentos e regulamentos elaborados pela Ordem dos Médicos, no exercício da competência atribuída por este diploma, à «ratificação» {rectius: à aprovação) do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida (artigo 4.°).

3 — A finalidade visada, por último, pelo Governo parece ser a reunião num só diploma legislativo, próprio e autónomo, das regras jurídicas fundamentais aplicáveis à verificação da morte em geral — ocorra esta em estabelecimento hospitalar ou noutro sítio qualquer, haja .intenção de colher órgãos e tecidos ou não, esteja ou não o corpo a ser sujeito

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a técnicas de reanimação, aptas a manter artificialmente as funções cardiocirculatória e respiratória.

Uma regulamentação da verificação da morte com tal alcance encontra-se em legislações de países juridicamente avançados. Por exemplo: na Itália (Lei n.° 578, de 29 de Dezembro de 1993), na França (artigos R. 671-7-1 e R. 671-7-2 do Code de la Santé Publique, aditados pelo Decreto n.° 96-1041, de 2 de Dezembro de 1996), na Suíça (Directives sur la definition et le diagnostic de la mort, emanado da Académie Suisse des Sciences Médicales, em 25 de Janeiro de 1969) e nos Estados Unidos da América (The Uniform Determination of Death Act).

Entre nós o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, no parecer n.° 10/CNECV/95, propôs a adopção de uma técnica legislativa similar. Em concordância com algumas das leis estrangeiras citadas (de modo exemplar a lei italiana, «a morte identifica-se com a cessação irreversível de todas as funções cerebrais», artigo 1.°), o CNECV, por um lado, propõe que a lei portuguesa adopte como critério da morte o critério da morte cerebral — «o único aceitável» e «hoje praticamente universal» (n.0i 5 e 6) —, isto é, que a lei defina a morte como cessação irreversível das funções do tronco cerebral. Comprovada com segurança a ausência destas funções e a irreversibilidade de tal estado — prova que depende das leges artis médicas e dos processos técnicos pertinentes —, deverá dar-se a morte por verificada, mesmo que o corpo continue a cumprir mecanicamente as funções cardiocirculatória e respiratória por força dos instrumentos e técnicas de reanimação artificial. Por outro lado, o CNECV é de parecer que é «exigível no plano ético que esse critério seja usado univocamente na legislação, e não apenas no respeitante a transplantações» (cf. conclusão 6). A morte cerebral, em suma, deveria equivaler, segundo a lei, à morte íout court.

A avaliar pelo que diz na exposição de motivos, o Governo pretenderia, seguindo esta linha de pensamento, definir um só critério material de verificação da morte, válido para todos e quaisquer casos. Pergunta-se, porém: terá conseguido tal intento?

4 — Para a resposta o preceito crucial a ter em conta é o n.° 3 do artigo 2.° da proposta de lei, assim redigido:

A verificação da morte baseia-se, se outros não houver mais adequados, nos critérios de verificação da cessação irreversível das funções cardiocirculatória e respiratória ou da cessação irreversível das funções do tronco cerebral, morte cerebral, aplicável nos casos de sustentação artificial das funções cardiocirculatória e respiratória.

É patente no texto — e mais claramente ainda se o conjugarmos com o n.° 4 do artigo 3.° da proposta — que o Governo hesitou, não levando até ao fim o intento pré-anun-ciado na exposição de motivos. Manteve a dualidade dos critérios materiais da morte hoje acolhidos na ordem jurídica— o critério da paragem persistente e irreversível das funções cardiocirculatória e respiratória (critério tradicional) e o critério da cessação total e irreversível das funções do tronco cerebral (critério adoptado para efeito da colheita de órgãos e tecidos humanos pela Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, e explicitada na declaração da Ordem dos Médicos, Diário da República, 1.º série-B, de 11 de Outubro de 1994). Além disso, o n.° 3 do artigo 3.° da proposta de lei não clarifica conceitos essenciais, deixando amalgamados, por exemplo, o critério material da morte (ou critérios) — como diz o artigo 1.° da mencionada lei italiana, a definição da mor-

te — e os meios e processos técnicos da sua constatação em concreto. Por outro lado, o passo «se outros não houver mais adequados» é uma pura inutilidade: nada prescreve normativamente em virtude da sua total indeterminação e, depois, apenas repete a afirmação trivial de que a evolução das ciências e o progresso técnico podem, a todo o momento, alterar os dados da questão. É por isto mesmo que a proposta de lei, seguindo a Lei n.° 12/93 e a lição do direito comparado (a determination of death must be made in accordance with medicai standards, lê-se no Uniform Determination of Death Act, USA), incumbe a Ordem dos Médicos de definir, manter actualizados e divulgar os critérios técnicos e científicos da verificação da morte. O passo em apreço é, pois, uma excrecencia no próprio contexto da proposta de lei.

5 — Cumpre notar, por fim, que a proposta de lei n.° 104/ VII adopta uma solução manifestamente mais governamentalizada do que a seguida pela Lei n.°,12/93, no ponto que respeita à competência para a enunciação, actualização e divulgação dos standards médicos relativos à verificação da morte.

Com efeito, a Lei n.° 12/93 confere à Ordem dos Médicos competência plena para estabelecer em definitivo as directivas a observar no acto de verificação da morte, ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida. O bastonário apenas tem de comunicar o texto aprovado pela Ordem ao Ministério da Saúde para efeito da sua publicação no Diário da República, 1.° série. Desta maneira, a Lei n.° 12/93 respeita, neste domínio, a autonomia da comunidade médica perante a comunidade política (especificamente perante o Governo) — à semelhança do que acontece na generalidade dos países comparáveis a Portugal. O caso neste ponto exemplar é, porventura, o da Suíça: as Directives sur la definition et Je diagnostic de la mort (1969) relevam da autonomia normativa da Académie Suisse des Sciences Médicales — e não do poder regulamentar, seja das autoridades federais seja das autoridades cantonáis.

Ora, a proposta de lei n.° 104/VII recusa, ao fim e ao cabo, à Ordem dos Médicos competência normativa para deliberar sobre os processos e critérios técnicos e cietifi-cos a observar no acto de verificação da morte. Embora diga no n.° 2 do artigo 2.° que «cabe à OM definir», o artigo 4.° logo esclarece que o regulamento elaborado pela OM não pqssuirá eficácia normativa própria, pois que fica sujeito à aprovação do Ministro da Saúde, sendo este membro do Governo quem decide em definitivo, após ouvir o CNECV. Aliás, um regulamento da importância ética e jurídica deste, em vez de ser publicado na I . série do Diário da República, como prescreve a Lei n.° 12/93, passará a ser, surpreendentemente, publicado na 2° série do Diário da República (artigo 4.° da proposta de lei)!

A verdade é que a Ordem dos Médicos e o' Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida exibem uma excelente colaboração no processo de elaboração das directivas previstas no artigo 12." da Lei n.° 12/93. Perante um primeiro documento da Ordem dos Médicos, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, reconhecendo embora que não lhe competia «pronunciar-se sobre aspectos estritamente técnico-cientificos do texto», foi de parecer que ele não corresponde inteiramente ao que o legislador teve em vista com o citado artigo» (6/CNECV/94). A Ordem dos Médicos, tomando em conta esta observação, reelaborou o texto inicial e submeteu o segundo documento ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, o qual deliberou, então, «que nenhumas reservas lhe oferece a nova formulação do parecer da Ordem». Daí a declaração

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da Ordem dos Médicos, prevista no artigo 12.° da Lei n.° 12/93, de 22 de Abril», publicada no Diário da República, 1.º série-B, de 11 de Outubro de 1994.

A que virá agora a intromissão do Governo num processo de auto-regulação jurídica até agora bem sucedido entre

nós e que, por toda a parte do mundo civilizado, releva da autonomia normativa de instituições independentes dos governos?

6 — Tudo isto mostra a necessidade de a Assembleia da República, no caso de aprovação na generalidade da proposta de lei n.° 104/VII, proceder a uma ampla e profunda discussão na especialidade, na qual seria útil que participassem outras instâncias, designadamente a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Parecer

A proposta de lei n.° 104/VII, do Governo, satisfaz os pressupostos e requisitos constitucionais, legais e regimentais para a subida a Plenário, a fim de ser debatida e votada.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1998. —O Deputado Relator, Barbosa de Melo. — O Presidente Deputado da Comissão, Alberto Martins.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte.

Em conformidade cumpre elaborar o presente relatório e emitir o respectivo parecer.

Relatório

I — Exposição de motivos

A necessidade de clarificar os princípios atinentes à verificação da morte, a par da autonomização da temática da verificação de morte, constante da Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, constituem os fundamentos da apresentação da presente proposta.

II — Articulado

A vertente proposta de lei é composta por quatro artigos, os quais estabelecem os princípios nos quais se baseia a verificação da morte.

Nesse sentido, é estabelecido no artigo 2." que a sua verificação é da competência dos médicos, cabendo à respectiva ordem definir, manter actualizados e divulgar os critérios técnicos e científicos da verificação da morte.

O processo de verificação encontra-se estabelecido no artigo 3.°

Por último, salienta-se a sujeição a ratificação do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, quanto aos documentos e regulamentos elaborados pela Ordem dos Médicos, previstos neste diploma em conformidade com o artigo 4.°

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que a proposta de lei n.° 104/VTI se encontra em condi-

ções constitucionais e regimentais de ser discutida em Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Moura e Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 106/VII

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 184/89, DE 2 DE JUNHO (PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE EMPREGO PÚBLICO, REMUNERAÇÕES E GESTÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).]

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 17 de Março de 1998, procedeu-se, regimentalmente, à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos

Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.

3 — O grupo de trabalho constituído para analisar a referida iniciativa (que incluía os Srs. Deputados Osório Gomes, do PS, Moreira da Silva, do PSD, Moura e Silva, do CDS-PP, e Rodeia Machado, do PCP), embora tivesse reunido para apreciar a iniciativa, não chegou a analisar as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, pelo que não foi apresentada uma proposta autónoma do grupo de trabalho.

4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração relativamente ao artigo 1.° da proposta de lei tendente a introduzir modificações ao disposto nos n.05 1, 6, 7 e 8 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, na redacção da proposta. Apresentaram também uma proposta de eliminação do artigo 2.° da proposta de lei, passando o artigo 1,° a artigo único. No entanto, no decurso da reunião, retiraram a proposta de alteração dos n.os 6, 7 e 8 e a referida proposta de eliminação. A mencionada proposta de alteração para o n.° 1 do artigo 10.° consistia no seguinte aditamento: «[...] subordinado, devendo ser assegurado o princípio da igualdade no acesso ao exercício de funções públicas». Esta proposta de alteração foi rejeitada, com os votos contra do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PSD.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração relativamente ao artigo 1." da proposta de lei tendente a introduzir modificações ao disposto no n.° 6 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, na redacção da proposta. Nos termos dessa proposta, a parte final da citada disposição passaria a ter a seguinte redacção: «[...] efeitos para as pessoas singulares contratadas ao seu abrigo e desde que a razão da nulidade não seja imputável ao trabalhador».

O Grupo Parlamentar do PS considerou que votaria contra a referida proposta de alteração, na medida em que considerava a mesma inexequível, visto ser óbvio que os contratos de trabalho em causa, ainda que nulos, teriam que

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produzir alguns efeitos, tendo em conta que a prestação do trabalho não era susceptível de devolução, pelo que também não o poderia ser a retribuição.

A proposta de» alteração do PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP.

Relativamente ao n.° 7 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/89, o Grupo Parlamentar do PSD chamou a atenção para o facto de, eticamente, ser reprovável que os dirigentes que celebrassem contratos de prestação de serviços em violação da lei fossem penalizados e nada acontecesse àqueles que autorizassem a celebração, embora não fossem eles a celebrá-los. Esta posição mereceu a concordância dos Srs. Deputados presentes, pelo que foi aprovada, por unanimidade, a seguinte proposta de alteração ao referido n.° 7: «[...] que celebrem ou autorizem a celebração de contratos [...]».

Votação do texto discutido, com as. alterações aprovadas

Artigo 1.° da proposta de lei n.° 106/VII e n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/89—votação:

PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — favor.

Aprovado.

N.º 2 a 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 184/89 — aprovados por unanimidade.

N.° 6 do artigo 10° do Decreto-Lei n.° 184/89 —votação:

PS — favor; PSD — favor; CDS-PP—favor; PCP —contra.

Aprovado.

N.°s 7 e 8 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/89. — aprovados por unanimidade.

Artigo 2.° da proposta de lei n.° 106/VTJ — aprovado por unanimidade.

5 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

ANEXO Texto final

Artigo 1.° É alterado o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/ 89, de 2 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Prestação de serviços

1 — A celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não Subordinado.

2 — Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina, à hierarquia, nem implicar o cumprimento do horário de trabalho.

3 — Os serviços deverão, obrigatoriamente, manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde conste o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração.

4 — As listas são facultadas às organizações sindicais desde que requeridas.

5 — As listas, objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser enviadas, nos 15 dias úteis posteriores, ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

6 — São nulos todos òs contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.

7 — Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos de prestação de serviços em violação do disposto nos números anteriores incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira, pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.

8 — A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efecúva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual ao que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.

Art. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, é aditado o artigo 11 .°-A, com a seguinte redacção:

Artigo ll.°-A

Contratação de pessoal sob regime do contrato individual de trabalho

1 — As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas através da contratação de serviços com empresas.

2 — O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime do contrato individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

PROPOSTA DE LEI N.º 156/VII

(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 93/104/CE, DO CONSELHO, DE 23 DE NOVEMBRO, RELATIVA A DETERMINADOS ASPECTOS DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Relatório

I — Introdução

Na presente legislatura, a questão relativa à organização do tempo de trabalho foi já apreciada em Plenário por várias vezes. Desde logo, o projecto de lei n.º 2/VII apresen-

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tado pelo Partido Comunista Português, que visava simplesmente o estabelecimento do limite máximo de duração semanal do trabalho para as quarenta horas. O projecto viria a ser rejeitado em Janeiro de 1996.

Em Maio de 1996 foi apreciada a proposta de lei n.° 14/Vn., que viria a dar origem à Lei n.° 21/96, que estabeleceu a redução e adaptação do tempo de trabalho e que surgiu na sequência do acordo de concertação social a curto prazo e fonte de bastante polémica, quer no momento da sua apreciação parlamentar, quer a posteriori, na fase da aplicação.

Recorde-se aqui que a admissão da proposta de lei foi impugnada pelo PCP, para a qual apresentou recurso de inconstitucionalidade, que viria a ser julgado improcedente (cf. relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 14 de Maio de 1996).

A propósito da Lei n.° 21/96, v. relatório do Ex.™ Sr. Provedor de Justiça de Fevereiro de 1997, pelo qual se alerta o Governo e a Assembleia da República para algumas dificuldades de interpretação do texto legal, apelando para a sua rectificação.

Recorde-se, ainda a propósito do texto que deu origem à • Lei n.° 21/96, que sobre ele se pronunciou S. Ex.* o Presidente da República na primeira mensagem que dirigiu à Assembleia em Julho de 1996.

Posteriormente e em face de dúvidas quanto ao conteúdo de algumas normas da lei supracitada, a Assembleia da República viria a ser confrontada com duas outras iniciativas com impacte parlamentar: a petição n.° 68/VTJ, apresentada pela CGTP, que pretendia que a Assembleia da República tomasse uma posição sobre a aplicação da Lei n.° 21/ 96, de acordo com o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias e o projecto de lei n.° 275/VTI, da iniciativa do PCP, sob a designação: «Procede à clarificação de conceitos atinentes à duração do trabalho».

Mais uma vez a Assembleia da República se vê confrontada com uma iniciativa legislativa relativa à questão da organização do tempo de trabalho — a proposta de lei n.° 156/VTJ, que anuncia realizar a transposição da Directiva comunitária n.° 93A04/CE, de 23 de Novembro, relativa a prescrições mínimas em matéria de saúde e segurança no trabalho.

É essa matéria que importa novamente equacionar.

II — Antecedentes da Organização

1 — As questões relativas à duração do horário de trabalho desde sempre têm assumido grande relevância na regulamentação labora).

Em 1919, a Organização Internacional do Trabalho aprovou a sua Convenção n.° 1 sobre a duração na indústria, fixando o trabalho semanal em quarenta e oito horas, questão que viria a retomar na Convenção n.° 35, fixando o princípio da duração da jornada semanal em quarenta horas sem diminuição do nível de vida dos trabalhadores.

Em 1969, novamente através de convenção (a n.° 166), a OIT regulamenta novamente a questão, onde fixa o princípio da redução progressiva da duração normal de trabalho até chegar às quarenta horas sem que haja diminuição salarial.

A sucessão destas convenções ilustra a importância que o estabelecimento de limites da duração do horário de trabalho sempre assumiu, na defesa do interesse dos trabalhadores, designadamente na perspectiva da salvaguarda do seu direito ao descanso. Acresce que à luta pela redução do

número de horas de trabalho semanal não podia corresponder uma alteração da retribuição do trabalhador.

2 — A duração do trabalho teve a sua primeira regulamentação legal em Portugal nos finais do'século passado, embora os primeiros instrumentos legislativos fossem de natureza sectorial. Só em 1907 se fixou o descanso semanal para todos os trabalhadores. Em 1919 vir-se-iam a estabelecer os limites máximos de quarenta e oito horas para o comércio e a indústria, situação que seria reafirmada em 1928 com a ratificação da Convenção da OIT que limitava a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais.

Este regime então estabelecido, não obstante vários diplomas entretanto entrados em vigor no nosso ordenamento jurídico, garantiu uma estabilidade legal duradoura até à publicação do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, «chamada a lei do horário de trabalho».

O regime jurídico da duração do trabalho então aprovado, impondo normas imperativas, proporcionava um espaço relevante para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Não obstante o seu carácter global quanto à organização do tempo de trabalho, o diploma em referência mantinha as oito horas de trabalho diárias e as quarenta e oito horas por semana como limites máximos, havendo já então actividades profissionais cujos limites se situavam abaixo desse valor (os empregados de escritório tinham como limite as sete horas por dia e as quarenta e duas horas semanais).

No preâmbulo deste diploma já se manifestavam as preocupações com a redução da duração do trabalho por referência a vários instrumentos internacionais, nomeadamente a Resolução n.° 116 adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 1962, que preconizava a redução progressiva da duração normal de trabalho para as quarenta horas por semana, sem diminuição de retribuição.

Da mesma forma, o supracitado Decreto-Lei n.° 409/71, visando regular toda a matéria relativa à duração do trabalho, incluía ainda normas quanto ao período de interrupção do trabalho diário, embora com remissão para IRCT e para decretos regulamentares. Regulava-se ainda a prestação do então chamado «trabalho extraordinário», da organização do trabalho por turnos e do trabalho nocturno, fixando-se as condições para a sua prestação e os cuidados a ter, nomeadamente, quanto a mulheres e menores, na sequência de convenções da OIT ratificadas por Portugal.

As características principais do Decreto-Lei n.° 409/71 eram as seguintes:

O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas/dia, quarenta e oito horas/semana;

Decreto-Lei n.° 505/74 (de 1 de Outubro) — os limites de duração do trabalho só podem ser reduzidos por convenção colectiva. Redução temporánea possível nos casos do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro. Só permitido para assegurar a viabilidade ,da empresa e a manutenção dos postos de trabalho;

Competir às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho;

Os trabalhadores não podiam prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos de trabalho deverão ser organizados tumos;

Admissibilidade de isenção do horário de trabalho; Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal (domingo) e a mais meio dia ou um à)a àc

descanso complementar, consoante o IRCT.

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Este deçreto-lei viria a ter uma longa duração, com a contratação colectiva a ter um papel significativo na regulamentação desta matéria ao longo dos anos.

III — O acordo de concertação social de 1990

A organização do tempo de trabalho só volta a ser reequacionada formalmente com a assinatura do Acordo de Concertação de 1990.

Em 19 de Outubro de 1990 seria assinado o acordo económico e social para 1991 em sede de Conselho Permanente de Concertação Social. Desse acordo ressalta o anexo n.° 15, relativo à «redução e adaptação do tempo de trabalho» cujo objectivo principal visava a redução da duração semanal de trabalho para as quarenta horas até 1995 por recurso de via da negociação colectiva.

Os fundamentos constantes do referido anexo atestam bem a preocupação dos subscritores do acordo, donde se destacam os seguintes:

a) A redução do tempo de trabalho deriva do progresso técnico e tecnológico ao nível das empresas;

b) A existência de uma diversidade de horários semanais em Portugal, bem diferentes do que se verifica nos restantes países comunitários;

c) A melhor organização do tempo de trabalho permitirá melhorar índices de produtividade e competitividade das empresas portuguesas;

d) A necessidade de proteger a saúde dos trabalhadores e os seus direitos, nomeadamente a uma vida familiar e social e uma mais racional organização da vida urbana.

As medidas específicas estabeleciam um novo horário máximo de quarenta e quatro horas semanais em Janeiro de 1991, para alcançar as quarenta horas em 1995, através da redução de uma hora/ano na negociação colectiva, com definição dos tempos de descanso semanal, prevendo-se já então que se teria em conta na redução da duração normal de trabalho o trabalho efectivo, sem prejuízo das pausas justificados em razões de saúde, higiene e segurança em cláusulas fixadas na negociação colectiva.

E acrescentava o mesmo acordo que «situações de excepção ao estipulado [...] terão de ser fundamentadas em razões de natureza económico-social, a considerar pelo CPCS, em derrogação temporária do horizonte de redução para as quarenta horas».

rV — O acordo de concertação de 1996

O acordo de concertação social de curto prazo que foi celebrado na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social em 24 de Janeiro de 1996, integrava um capítulo relativo à política de relações laborais, consagrando-se desde logo a duração da trabalho e adaptabilidade como a questão chave para este ano e neste domínio.

Neste sentido dispunha o citado acordo quanto às principais orientações:

1.1 — A redução do limite do período normal de trabalho semanal para quarenta horas será estabelecida por lei e programada nos seguintes termos:

a) Decorridos seis meses sobre a data da publicação do diploma legal — redução de duas horas, até ao limite das quarenta horas;

b) Decorrido um ano sobre a data da aplicação prevista na alínea anterior — redução do remanescente para as quarenta horas.

A aplicação dos novos limites legais exceptuará os sectores ou empresas em que tenha sido expressamente convencionado um calendário de redução mais rápido.

As reduções convencionais e legais definem períodos de trabalho efectivo, ou seja, excluem todas as interrupções de actividade resultantes da aplicação de acordos, de normas, das convenções'ou da lei, e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador. Por via de acordo ou de negociação colectiva será definida a manutenção ou eliminação de tais interrupções.

1.2 — A redução do período normal de trabalho para quarenta horas será acompanhada, nos respectivos casos, de formas de adaptação do horário de trabalho, obedecendo aos seguintes princípios:

d) A duração normal do trabalho é definida em termos médios com um período de referência de quatro meses;

b) O período normal de trabalho em cada dia pode ser superior em duas horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar, num dia, dez horas e, numa semana, os seguintes limites, sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 409/71:

Horário normal em 1995

1.° período de redução [n.° 1.1. alínea

2.º período de redução (n.º 1.1. alínea i>)]

Quarenta e quatro

Quarenta e oito

Cinquenta horas.

horas.

horas.

 

Mais de quarenta

Quarenta e seis

Quarenta e oito

e duas até qua-

horas.

horas.

renta e quatro

   

horas.

   

Mais de quarenta

Quarenta e cinco

até quarenta e

horas.

 

duas horas.

   

c) Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios dias ou ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sempre sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, mas, também, no último caso, sem aumento do subsídio de férias;

d) O intervalo mínimo entre jornadas de trabalho normal é de doze horas.

Por via de negociação colectiva, poderá ser prevista a prestação de trabalho seguida até seis horas, assim como a redução do intervalo diário de descanso até trinta minutos ou o seu aumento, nos termos legais. [...]

1.4 — A organização dos horários de trabalho deve ser efectuada nos seguintes termos:

a) São prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores;

b) Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;

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c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes dos trabalha dores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência;

d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;

e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.

Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido.

1.6 — As matérias dos pontos anteriores poderão ser reguladas, por via de negociação colectiva, em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.

0 regime legal da duração do trabalho será revisto, tendo, nomeadamente, em conta a transposição da Directiva n.° 93/104/CE, de 23 de Novembro de 1993.

Ainda em 1996, mas em 20 de Dezembro, seria subscrito o acordo de concertação estratégica (1996-1999). Também aqui a matéria da legislação laboral encontra abrigo num capítulo (ii) relativo a «Produtividade, condições de trabalho e participação», onde se voltam a expressar os seguintes princípios gerais:

1 — As perspectivas de crescimento económico gerador de emprego e de subida do nível de vida da população estão relacionadas com a melhoria da competitividade da economia e das empresas.

2 — Entre os factores de melhoria de competitividade avultam o nível de educação e qualificação dos trabalhadores e dos empregadores, a qualidade do emprego e a organização e gestão dos recursos humanos nas empresas, tendo como suporte um mercado de trabalho suficientemente flexível para permitir a adaptação a conjunturas variáveis, num quadro de compatibilização dos interesses dos trabalhadores e das empresas.

3 — A elevação da qualidade do emprego assenta na melhoria das condições de trabalho e, em particular, da segurança, higiene e saúde no trabalho, domínio em que convergem interesses relevantes dos trabalhadores e das empresas.

4 — A adaptabilidade da organização do trabalho tem como limites o princípio constitucional da segurança do emprego, a salvaguarda dos direitos fundamentais dos trabalhadores e o primado da negociação colectiva como meio de regulação das relações de trabalho.

5 — A adaptabilidade da organização do trabalho tem como contrapartida necessária um grau elevado de participação dos trabalhadores na vida da empresa, nas modalidades da informação, consulta e negociação, conforme os temas.

6 — Tanto no que toca à adaptabilidade como no que respeita à participação, a legislação deve tendencialmente fornecer soluções indicativas e supletivas, cabendo à negociação colectiva a definição dos sistemas a implantar.

7 — A legislação do trabalho vigente, pelo seu carácter heterogéneo e disperso, assim como pela relati-

va desactualização, deverá ser objecto de análise, sis-tematização é ajustamento, assentes no mais amplo consenso social possível. A procura deste consenso far--se-á no quadro da concertação social.

8 — A análise da legislação do trabalho deve ser norteada por critérios de eficiência e acompanhada por um impulso decisivo e concertado ao combate às formas ilegais e clandestinas de utilização de trabalho, nomeadamente o recurso ao trabalho infantil, tendo em conta que elas afectam valores sociais fundamentais e envolvem distorções da concorrência entre empresas.

9 — A «legalização» do mercado de trabalho implica não só uma justiça laboral mais rápida e efectiva, mas também a articulação dos vários sistemas inspectivos entre si e. a participação das organizações sindicais e empresariais.

10 — As tendências evolutivas do mercado de trabalho suscitam a necessidade de assegurar adequada protecção legal dos trabalhadores envolvidos em formas atípicas de prestação de trabalho.

A questão volta a ser referida no capítulo seguinte em matéria de emprego, nomeadamente quanto à necessidade de reorganizar o funcionamento do mercado de emprego, em que se constata que «a melhoria do funcionamento do mercado de emprego [...] exige, ainda, que se estimule a partilha do emprego com base na redução do tempo de trabalho, na difusão do trabalho a tempo parcial de escolha voluntária e na gestão mais flexível do ciclo de vida activa entre tempo para o trabalho, para a formação, para a família, para outras ocupações e para o lazer».

O mesmo acordo no capítulo dos compromissos vinculativos e a propósito das medidas a tomar na economia e para as empresas estabelece como objectivos para a modernização da actividade comercial a adaptabilidade na organização e gestão do tempo de trabalho inserida no quadro do alongamento do funcionamento dos estabelecimentos comerciais conjugado com a redução do tempo de trabalho para as quarenta horas semanais.

No capítulo v, novamente intitulado «Produtividade, condições de trabalho e participação», promove-se a negociação colectiva como o objectivo estratégico a desenvolver, como o meio mais adequado e eficiente de adaptação dos regimes laborais à realidade dos sectores e empresas, deli-neando-se àquela como o meio através do qual os parceiros sociais devem exercer a sua influência para contemplar [alínea d)} a «organização do tempo de trabalho, no sentido de articular reduções do horário de trabalho com a adaptabilidade, tendo em vista o reforço da competitividade e a salvaguarda da vida pessoal e familiar dos trabalhadores».

A título de «operações legislativas específicas», o Governo e os parceiros sociais acordam na necessidade de «transposição das directivas comunitárias sobre organização do tempo de trabalho [...] (em 1996-1997) — n.° 2.2.1. O n.° 2.2.8 refere-se específica e desenvolvidamente à questão do tempo de trabalho.

V — Proposta de lei n." 14/VII — Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas semanais

A forma como se processou a transformação do conteúdo do acordo de concertação a curto prazo de 1996 em proposta de lei apresentada à Assembleia da República não foi

pacífica.

O Grupo Parlamentar do PCP interpôs recurso de admissibilidade da proposta de lei por, em seu entender, a

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mesma violar a Constituição. Na sequência deste recurso foi emitido parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias.

Os principais fundamentos do recurso assentam na questão da introdução, no quadro da organização de trabalho, do conceito de trabalho efectivo, na alteração da organização semanal do trabalho (flexibilidade), no alargamento do conceito de jus variandi (polivalência de funções) e na anulação dos regimes obtidos de redução de horários de trabalho pela via da convenção colectiva.

Não obstante todos os argumentos aduzidos, é na questão da introdução do conceito de «trabalho efectivo» que vai assentar a polémica ainda hoje assente. E isto porque a lei, não definindo o conceito, apenas o referindo para efeitos de redução do horário de trabalho semanal, vai permitir várias leituras-e produzir consequências, nomeadamente quanto à contagem das interrupções de trabalho para efeitos de contagem de tempo de trabalho.

O relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, concluindo pela não inconstitucionalidade da proposta de lei n.° 14/VII, teve, no entanto, o mérito de estabelecer doutrina relativamente à forma como a Assembleia da República encarava o conceito de «trabalho efectivo».

Assim se entendeu que o conceito não é novo, mas um mero instrumento de como se deveria entender a realização da redução do horário semanal de trabalho.

Diz o citado relatório da 1." Comissão:

A consagração do trabalho efectivo, na redução, pode ser vista como vantajosa para os trabalhadores: estes terão uma diminuição de duas horas de tempo de permanência na empresa.

E acrescenta a propósito das interrupções de trabalho:

O que a proposta de lei consagra é que os trabalhadores obtenham, para além de interrupções já garantidas por lei ou na convenção colectiva, a redução de mais duas horas no seu trabalho efectivo sem prejuízo das interrupções anteriormente conquistadas.

Releva, no entanto, daqui que a discussão acerca da proposta de lei e posteriormente da Lei n.° 21/96 se vai centrar na questão do trabalho efectivo, na forma de se processar a redução da duração semanal do trabalho e quais as pausas do trabalhador que se integram no tempo de trabalho.

VI — A polémica à volta da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho

A aprovação da proposta de lei n.° 14/VTJ, originária do Governo, no dia 30 de Maio de 1996 não veio terminar com a polémica que surgiu com a sua apresentação. A proposta de lei viria a ser publicada em Julho seguinte e previa a sua entrada em vigor no dia 1 de Dezembro subsequente, e então começou a polémica formal. Vamos aos factos por ordem cronológica:

a) O primeiro acto de que a lei não seria pacífica foi a mensagem que S. Ex.° o Presidente da República dirigiu à Assembleia da República, em que chama a atenção para eventuais vicissitudes da aplicação da futura lei. As preocupações ainda aqui manifestam-se ao nível das repercussões que os conceitos de flexibilidade na gestão do tempo de trabalho e da adaptabilidade podem ocasionar na sociedade portuguesa.

Mas é curioso denotar aqui a ausência a qualquer referência à introdução do conceito de «trabalho efectivo» no

ordenamento jus-laboral português, o que, de alguma forma, indicia como a discussão naquela altura não se referenciava a este tema, que na generalidade passou despercebido quanto aos seus contornos.

b) Em Novembro de 1996, a Direcção-Geral das Condições de Trabalho emitiu um esclarecimento quanto à redu-< ção dos períodos de trabalho e à adaptabilidade dos horários de trabalho. Documento confuso, que pretende esclarecer conceitos quer de trabalho efectivo e do valor das interrupções na contagem do tempo de trabalho e que acaba por confundir trabalho efectivo e período normal de trabalho.

c) Ainda em Dezembro, realizar-se-ia uma audição parlamentar com o Secretário de Estado do Trabalho, onde este, perante a Comissão Parlamentar de Trabalho, viria a justificar o seu entendimento quanto ao conteúdo da lei, nomeadamente quanto ao conceito de trabalho efectivo e às pausas, que, no essencial, seriam as posições do seu despacho interno dirigido à administração do trabalho.

d) Em 8 de Dezembro de 1996 e na sequência da reunião da Comissão de Acompanhamento do Acordo de Concertação de Curto Prazo (composta pelos seus subscritores: Governo, UGT, CIP, CCP e CAP) era publicado na imprensa um parecer de clarificação quanto ao que «entendem ser o espírito da negociação havida e que levou à celebração do acordo de concertação» face às dúvidas que se estavam a levantar a empregadores e trabalhadores na aplicação da lei no que respeita à redução e adaptação do tempo de trabalho.

A questão de fundo que se pretende clarificar é a que resulta do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 41.° da Lei n.° 21/ 96 quanto à introdução do novo conceito no panorama jus-laboral português de «trabalho efectivo», ao que se interliga a questão das interrupções de prestação de trabalho («pausas»).

No referido parecer definem-se, no entender desta Comissão, as interrupções no trabalho que contam para o conceito de «trabalho efectivo».

é) Em 24 de Fevereiro, a Assembleia da República recebeu ofício do Provedor de Justiça que capeia cópia da recomendação dirigida à Ministra para a Qualificação e o Emprego e na sequência da queixa que lhe tinha sido dirigida pela CGTP-LN quanto à interpretação dada da Lei n.° 21/96.

A recomendação do Provedor de Justiça faz a síntese de todas as posições tornadas públicas relativamente à supracitada lei e conclui por um pedido ao Governo de clarificação relativa a:

1) Saber se o limite da lei tem por objectivo o período normal de trabalho ou o período de trabalho efectivo;

2) A definição de quais as pausas que integram o conceito de trabalho efectivo e a forma de proceder à redução de duas horas se recorrendo ao trabalho efectivo ou ao período normal de trabalho.

A própria administração do trabalho não tem um entendimento uniforme nesta matéria, o que leva o Secretário de Estado do Trabalho a emitir despacho interno em 17 de Março de 1997, definindo orientações para a Inspecção-Geral do Trabalho e para a Direcção-Geral das Condições de Trabalho acerca do entendimento do n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.c 21/96 e mais uma vez relativamente ao sentido e alcance do conceito das interrupções no trabalho para o cômputo geral de «trabalho efectivo» e ainda uma clarificação quanto à qualificação deste conceito.

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g) Em resposta à recomendação, em Abril de 1997, o

Governo decidiu esclarecer o Provedor de Justiça, destacan-do-se a afirmação da introdução do conceito de trabalho efectivo quer no estabelecimento máximo de duração do tempo de trabalho, quer para efeitos de redução de horário. Mais se esclarece o conceito de pausa, disünguindo-se as que não se contam para o tempo de trabalho efectivo nos casos em que há paragem de equipamentos ou de laboração, nem aquelas em que tal paragem não ocorre ficando o trabalhador liberto de quaisquer tarefas e livre do seu tempo, contando como pausas as que o trabalhador mantém a disponibilidade e não ocorrem paragens de equipamentos na laboração.

Concluindo que, em seu entender, não há qualquer razão para que se verifique a necessidade de lei interpretativa, concordando na globalidade com a resolução (e o entendimento) da interpretação efectuada pela Comissão de Acompanhamento do Acordo de Concertação a Curto Prazo e mantendo o despacho do Secretário de Estado do Trabalho.

VII — A Directiva n.° 93/104/CE

A Directiva comunitária n.° 93/104/CE, de 23 de Novembro, propõe-se introduzir uma reforma considerável em determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, ao abrigo das disposições comunitárias que visa alcançar uma acção pela União Europeia e pelos Estados membros no sentido de harmonizar as prescrições mínimas em matéria de saúde e segurança no trabalho.

A directiva surgiu no meio de alguma controvérsia, nr> meadamente pelas objecções levantadas por alguns Estados membros, e que mereceu uma intervenção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a fim de esclarecer o conteúdo de disposições comunitárias, que preservem as competências dos órgãos comunitários nesta matéria.

A directiva, que devia ter sido transposta para os ordenamentos jurídicos dos vários Estados membros até 1996, estabelece os domínios onde a legislação nacional deve alargar a sua regulamentação, designadamente pausas para descanso, períodos de descanso diário, folgas semanais, limites máximos de trabalho semanal, férias, trabalho nocturno, saúde e segurança. Estabelecem-se ainda derrogações que permitem excepções ao regime geral previsto nas disposições constantes da referida directiva.

A transposição da directiva, cujo prazo se esgotou em Novembro de 1996, tem vindo a ser realizada com alguma morosidade nos vários Estados membros. É certo que em alguns deles disposições semelhantes já constavam dos respectivos ordenamentos jurídicos, logo a adopção da generalidade das medidas enquadradas na directiva não se colocava com equidade.

De igual modo, a matéria em si, sendo controversa e tendo implicações directas na organização e funcionamento das empresas, levou a que o consenso entre governos e parceiros sociais não fosse fácil de alcançar. Releva, no entanto, a este propósito, que a relação das derrogações admitidas pela própria directiva e o modo como se processam os actos de transposição faz em que a análise final dos resultados da directiva há-de ser feita dependendo da forma como as legislações nacionais adoptarem com maior ou menor extensão as disposições constantes da Directiva n.° 93/104/CE.

Entretanto, vários foram os Estados membros que já procederam à alteração do regime jurídico da duração de trabalho em consequência da directiva.

VTJI — Análise da proposta de lei n." 156/VU

A proposta de lei n.° 156/VU. apresenta como objectivo estabelecer a transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/104/CE, do Conselho, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

As directivas representam instrumentos fundamentais para a realização da harmonizarão dos ordenamentos jurídicos nacionais, através das quais os Estados membros se constituem na obrigação de integrar na sua legislação nacional normas que alcancem os resultados constantes da directiva, dispondo de liberdade quanto às formas e aos meios mais adequados em razão da realidade de cada país.

Significa isto que as normas constantes de uma directiva não tenham de ser reproduzidos na íntegra — um acto de transposição não consiste num mero acto de tradução ou transcrição —, mas os resultados que a mesma busca devem ser obtidos pelo acto legislativo do Estado membro.

No caso em apreço, a directiva visa estabelecer prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de organização do tempo de trabalho, na sequência do disposto na Directiva n.° 89/391/CEE e da Carta Comunitária dos Direitos Sociais e Fundamentais dos Trabalhadores de 1989.

O âmbito da Directiva n.° 93/10/CE, agora transposta, abrange os períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como os períodos de pausa e a duração máxima do trabalho semanal e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

Como já se afirmou anteriormente, não é obrigatório que os Estados membros nos actos e transposição se remetam à mera tarefa de reproduzir o conteúdo da directiva. Dir-se-á, no entanto, que a presente proposta de lei deixa de regular algumas matérias constantes da directiva, umas por manifesta omissão, outras por ainda não ter decorrido o prazo a que o Estado Português está obrigado, como no caso relativo à regulamentação das férias.

A proposta de lei, assumindo que se funda na Directiva n.° 93/104/CE, assume a necessidade de esclarecer algumas dúvidas derivadas da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, quanto à definição do tempo de trabalho, para efeito da redução legal dos períodos normais de trabalho e nomeadamente as relativas a determinadas interrupções do trabalho que são consideradas tempo de trabalho.

Abrange ainda a proposta vários domínios de organização do tempo de trabalho para além das definições constantes do artigo 2.° Assim, encontram-se normas relativas à duração máxima do trabalho semanal, aos intervalos de descanso (artigo 4.°) ao descanso diário (artigo 5.°), ao descanso semanal (artigo 6.°), à duração do trabalho nocturno (artigos 7.° e 8.°) e às derrogações (artigo 12.°)

Da análise comparada do texto da directiva e da proposta de lei, evidenciam-se diferenças substantivas do presente acto de transposição, nomeadamente as questões assinaladas e assumidas como actos e omissão, porventura por merecerem a dignidade de actos legislativos autónomos.

Alerta-se, no entanto, como aliás transparece dos vários instrumentos normativos já citados e de outros aqui não referidos, que, em bom rigor jurídico, a presente proposta de lei pode vir a criar algumas dificuldades de integração e interpretação, dada a proliferação de diplomas existentes em matéria de organização do tempo de trabalho.

IX — Discussão pública

Decorreu entre 4 de Fevereiro e 5 de Março de 1998 o período para a consulta pública prevista na lei. Deste pro-

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27 DE MARÇO DE 1998

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cesso resulta a emissão de opinião das varias entidades que entenderam emitir o seu parecer quanto à proposta de lei n.° 156/VII. Neste processo chegaram à Comissão os pareceres de 2 confederações sindicais, 12 uniões sindicais, 10 federações sindicais, 23 comissões intersindicais, 81 sindicatos, 382 comissões sindicais, 52 delegados sindicais, 126 comissões de trabalhadores, 10 organizações de trabalhadores, 178 plenários de trabalhadores e 1 confederação patronal.

Além disto a Comissão realizou uma audição pública com a presença das confederações patronais e sindicais no dia 10 de Março de 1998, cujo relatório segue em anexo ao presente relatório.

Do processo de consulta pública resulta um parecer globalmente posiúvo das confederações sindicais, apesar de propostas de alteração na especialidade e de um manifesto desejo de ver a transposição incluir a matéria constante da directiva quanto às férias, e quanto às confederações patronais um parecer na especialidade sem grandes objecções quanto à proposta de lei com excepção ao que diz respeito ao elenco das derrogações e algumas críticas acentuadas na generalidade quanto à definição do tempo de trabalho.

X — Parecer

Atentas as considerações efectuadas e realizado, nos termos da lei, o processo de consulta pública, somos de parecer que o diploma se encontra em condições constitucionais e regimentais necessárias para que suba à discussão em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1998. —O Deputado Relator, António Rodrigues.

anexo

Pareceres à proposta de lei n.º 156/VII

Confederações sindicais:

União Geral de Trabalhadores.

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Coimbra. União dos Sindicatos de Setúbal. União dos Sindicatos do Porto. União dos Sindicatos de Évora. União dos Sindicatos de Braga. União dos Sindicatos do Algarve. União dos Sindicatos de Santarém. União dos Sindicatos de Lisboa. União dos Sindicatos de Aveiro. União dos Sindicatos de Castelo Branco. União Sindical de Torres Vedras. União dos Sindicatos da Guarda.

Federações sindicais:

Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Vidro de Portugal.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses.

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e

Minas de Portugal. Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,

Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

Comissões intersindicais:

Comissão intersindical Regional Norte da EDP. Comissão intersindical da Browning Viana. Comissão intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.

Comissão intersindical da Coelima Indústrias Têxteis. Comissão intersindical da Texas Instruments Samsung. Comissão intersindical da EFACEC — Empresa Fabril de

Máquinas Eléctricas. Comissão intersindical da ABB Stotz Kontakt Eléctrica. Comissão intersindical da Portucel Tejo. Comissão intersindical da ADP Adubos de Portugal. Comissão intersindical da CPPE — Grupo EDP. Comissão intersindical da SLE — Grupo EDP Comissão intersindical da EID. Comissão intersindical da Delphi Packard. Comissão intersindical da INDELMA — Indústrias

Electromecânicas. Comissão intersindical da Siemens/Évora. Comissão intersindical da SPA Tudor. Comissão intersindical da EPAL. Comissão intersindical da Opel Portugal. Comissão intersindical da Companhia Portuguesa de

Trefilaria.

Comissão intersindical da Siderurgia Nacional. Comissão intersindical dos Estaleiros Navais da Lisnave. Comissão intersindical da Merloni. Comissão intersindical da Leica.

Sindicatos: Sindicato dos Ferroviários do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras

e Mármores do Distrito de Setúbal. Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e

Açores.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa (Delegação Regional do Norte).

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Corticeira do Sul

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro.

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Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região Autónoma da Madeira.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro.

Sindicato dos- Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas..

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços do Distrito de Santarém.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Pedreiras do distrito de Viana do Castelo.

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e

Metalomecânica do distrito de Viana do Castelo. Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e

Urbanos de Viana do Castelo. Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e

Madeiras de Aveiro. Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e

Têxúl do Minho e Trás-os-Montes. Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração

Local.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte.

Sindicato Têxúl e Vestuário do Minho e Trás-os-Montes.

Sindicato dos Transportes Rodoviários do distrito de Faro.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Direcção Regional do Centro.

Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios.

Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação.

Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil de Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve.

Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésücas, Profissões Similares e Actividades Diversas.

Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa.

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito de Lisboa.

Sindicato dos Ferroviários do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de Castelo Branco.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritório do Distrito de Castelo Branco.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Alimentares da Beira Interior.

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêuüca, Petróleo e Gás do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Sul.

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêuüca, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — direcção regional da Amadora/Cascais.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — direcção regional de Setúbal.

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas — direcção regional de Lisboa/Loures e Vila Franca de Xira.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito de Lisboa — direcção local

de Loures Ocidental. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito de Lisboa — direcção local

de Loures Oriental. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Local de Torres Vedras e Mafra. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Local da Zona Ocidental de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Local da Zona Oriental de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Local da Azambuja. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Local de Vila Franca de Xira. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Norte. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica dos Distritos de Coimbra e Leiria. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica dos Distritos de Aveiro e Viseu. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Sul. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito de Braga. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica do Distrito de Santarém. Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário

do Centro.

Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos. Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da

Região Autónoma da Madeira. Sindicato dos Trabalhadores das Industrias de Alimentação

do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras e

Mármores do Distrito de Santarém. Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Madeiras do Distrito de Braga.

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Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito da Guarda.

Delegados sindicais:

Delegado sindical da firma Laneira da Covilhã. Delegado sindical do Hotel Gorgulho. Delegados sindicais da Papelaria Fernandes, Indústria e Comércio.

Delegado sindical da Thomas dos Santos. Delegada sindical do Pingo Doce — loja de Sintra. Delegada sindical da Papelaria Fernandes, Comércio e Indústria.

Delegada sindical da Melka. Delegados sindicais do Jumbo Amoreiras. Delegados sindicais da GESLOURES. Delegados sindicais da EPAC. Delegado sindical da ELECTROLJBER. Delegado sindical da. TRANSFER. Delegada sindical da Lavandaria Industrial da Bobadela. Delegada sindical da H. F. Confecções e Representações de Vestuário.

Delegada sindical das Organizações Beú. Delegada sindical da Prever —Corte e Confecções. Delegada sindical da Sporrong Confecções. Delegado sindical da empresa Ferragens e Metais de Santos.

Delegado sindical da empresa Alberto Carvalho Araújo & C.°

Delegado sindical da Salvador Caetano. Delegado sindical da Peters Logística. Delegado sindical da MPSA.

Delegado sindical da Gonvarri Produtos Metalúrgicos. Delegado sindical da Fonseca e Fabião. Delegado sindical da FAMZL. Delegado sindical do Entreposto Setúbal. Delegado sindical das Pirites Alentejanas. Delegado sindical das Minas de Aljustrel. Delegado sindical da Somincor. Delegado sindical da A. M. Almeida V. P. Delegado sindical da XANTVOR. Delegado sindical da AVTMETAL. Delegado sindical da SANDOMETAL. Delegado sindical da Van Leer. Delegado sindical da MOVEX. Delegado sindical da empresa Manuel Conceição Graça. Delegado sindical da Fimper. Delegada sindical da IRAZ. Delegado sindical da BEBECAR. Delegado sindical da Garagem Silva. Delegado sindical da Auto Viação Feirense. Delegado sindical da firma Gonçalves e Teixeira. Delegado sindical da firma ZAGO — Móveis e Indústria. Delegado sindical da firma Manuel da Silva Soares. Delegado sindical do Centro Vidreiro do Norte de Portugal. Delegado sindical da firma Alves & Caetano Delegado sindical da firma GAMETAL. Delegado sindical da firma Violas e Filhos. Delegado sindical da firma António Gomes da Costa & C." Delegado sindical da firma David Alves Correia, Júnior. Delegado sindicai da empresa Raio Móveis. Delegado sindical da empresa Soe. Electro-Metalúrgica Vouga.

Comissões sindicais:

Comissão sindical da SOCIGALVA. Comissão sindical da PREQUEL.

Comissão sindical da empresa PLANOVESTE — Indústria de Confecções.

Comissão sindical da empresa GAMIC — Fábrica de Confecções.

Comissão sindical da empresa Tarrio — Fábrica de Confecções.

Comissão sindical da empresa AGATAX — Indústria Têxtil.

Comissão sindical da empresa Sardoai Confecções.

Comissão sindical da empresa Têxteis Amafil.

Comissão sindical da Schupa Eléctrica.

Comissão sindical da empresa Mustang Portuguesa Fábrica de Confecções.

Comissão sindical da Jayme da Costa.

Comissão sindical da UTAP — United Technologies Automotive Portugal.

Comissão sindical da empresa Teica Telecomunicações.

Comissão sindical da empresa Kiomberg.

Comissão sindical da empresa Blaupunkt Auto-Rádio Portugal.

Comissão sindical da empresa Grundig Indústria Portugal. Comissão sindical da Reguladora. Comissão sindical da empresa Fehst Componentes. Comissão sindical da empresa Blaupunkt Electrónica. Comissão-Sindical da empresa BRACOMP — Componentes Electrónicos.

Comissão sindical da empresa Grundig Auto-Rádio Portugal.

Comissão sindical dos Químicos da SIKA, Indústria Química.

Comissão sindical da Empresa de Pesca de Viana. Comissão sindical da firma A Penteadora. Comissão sindical da firma CIL — Complexo Industrial de Lanifícios.

Comissão sindical da firma Moura e Mattos. Comissão sindica] da firma Craveiro & Mineiro. Comissão sindical da firma Paulo de Oliveira. Comissão sindical da firma Campos Mello & Irmão. Comissão sindical da firma ERES — Empresa de Confecções.

Comissão sindical da firma Nova Penteação & Fiação da Covilhã.

Comissão sindical da firma Álvaro Paulo Rato & Filhos. Comissão sindical do Hotel Savoy. Comissão sindical do Hotel Raga. Comissão sindical do Hotel Dorissol. Comissão sindical do Hotel Fiorassol. Comissão sindical do Hotel Belo Sol. Comissão sindical do Hotel Girassol. Comissão sindical do Hotel Baía Azul. Comissão sindical do Hotel Carlton. Comissão sindical do Hotel Casino Park. Comissão sindical do Hotel Vila Ramos. Comissão sindical do Hotel Madeira Palácio. Comissão sindical do Hotel Quinta do Sol. Comissão sindical da G. E. Power Controls. Comissão sindical do Hipermercado Intermarché (Braga). Comissão sindical do Hipermercado Feira Nova (Braga). Comissão sindical da firma FLEXJPOL. Comissão sindical da PREQUEL — Produtora de Equipamentos Eléctricos. Comissão sindical da Yazaki Saltano de Portugal.

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Comissão sindicai da EFACEC — Motores Eléctricos.

Comissão sindical da Triunfo.

Comissão sindical da LIVIG — Continente.

Comissão sindica] da EFACEC — Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas.

Comissão sindical da DESÇO — Fábrica Portuguesa de Material Eléctrico e Electrónico.

Comissão sindical da EFACEC — Máquinas' Hidráulicas.

Comissão sindical da CBELTE — Cabos Eléctricos e Telefónicos.

Comissão sindical da EFACEC — Elevadores. Comissão sindical da ALCODI. Comissão sindical da VILATEXTEL. Comissão sindical da Fábrica de Tecidos de Oliveira F. Comissão sindical da António Almeida e Filhos. Comissão sindical da Tipografia Comercial. Comissão sindical da Such Guimarães. Comissão sindical da Coimbra Editora. Comissão sindical do Hipermercado Continente (Guimarães). Comissão sindica] do Hipermercado Intermarché (Guimarães).

Comissão sindical da Taipas — TURJTERMAS.

Comissão sindical do Super Compra (Braga).

Comissão sindical da Gate Gourmet.

Comissão sindical da EUREST — Hospital de Santa Maria.

Comissão sindical do Hospital de Garcia de Orta.

Comissão sindical do Hotel Estoril-Sol.

Comissão sindical do Hotel Atlântico.

Comissão sindical do Hotel Zenith.

Comissão sindical do Hotel Palácio.

Comissão sindical do Clube Mimosa.

Comissão sindical da Vila Galé Estoril.

Comissão sindical do Hotel Inglaterra.

Comissão sindical do Hotel Praia Mar.

Comissão sindical dos Hotéis Tivoli.

Comissão sindical do Hotel Meridien.

Comissão sindical do Lisbon Sheraton Hotel.

Comissão sindical do Hotel Ritz.

Comissão sindical da Torralta.

Comissão sindical do Hotel dos Templários.

Comissão sindical do Hotel do Mar.

Comissão sindical da ENATUR.

Comissão sindical do Lisboa Penta Hotel.

Comissão sindical do Hotel Sheraton.

Comissão sindical do Hospital Santa Maria.

Comissão sindical da EUREST.

Comissão sindical da GERTAL.

Comissão sindical da Sópete Hotéis. f

Comissão sindical da Serviços de Lisrestal.

Comissão sindical da LUSOSELF.

Comissão sindical do Bingo do S. C Braga.

Comissão sindical do Hotel Meridien.

Comissão sindical do S. C. Salgueiros.

Comissão sindical do Hotel Lara.

Comissão sindical do GAIAHOTEL.

Comissão sindical do Hotel D. Henrique.

Comissão sindical do Hotel Vidago Palace.

Comissão sindical do Bingo do F. C. Porto.

Comissão.sindical da Serviços de Portugal.

Comissão sindical da SÓPETE.

Comissão sindical da UNISELF.

Comissão sindical do Hotel Império.

Comissão sindical da ENATUR.

Comissão sindical do Hotel Porta do Sol.

Comissão sindical do Bingo do Boavista F. C.

Comissão sindical do Hotel Beta Porto.

Comissão sindical do Bingo Olimpya.

Comissão sindical da CLIPÓVOA.

Comissão sindical do Bingo Brasília.

Comissão sindical do Bingo do Vitória F. C.

Comissão sindical da Casa de Saúde São Lázaro.

Comissão sindical da empresa Estabelecimentos Isidoro M. de Oliveira.

Comissão sindical da empresa Indústrias de Alimentação Idal. 

Comissão sindical da empresa Indústria de Carnes Nobre.

Comissão sindical da empresa Produtos Alimentares António & Henrique Serrano.

Comissão sindical da empresa Ramirez & C."

Comissão sindical da empresa SOCAR — Sociedade Agropecuária Quinta do Anjo.

Comissão sindical da Asea Brown Boveri.

Comissão sindical da Electromecânica Portuguesa Preh.

Comissão sindical da EFACEC — Sistemas Electrónica.

Comissão sindical da empresa SICOFATO.

Comissão sindical da F. Cunha Barros — Indústria de Condutores Eléctricos e Telefónicos.

Comissão sindical da REFRIGE.

Comissão sindical da SUMOLIS.

Comissão sindical das Águas do Alardo.

Comissão sindical das Águas de Castelo de Vide.

Comissão sindical das Águas de Pisões Moura.

Comissão sindical da Sociedade Águas de Monchique.

Comissão sindical da CENTRALCER.

Comissão sindical da UNICER.

Comissão sindical da REFRIGOR.

Comissão sindical da FISIPE.

Comissão sindical da CIN.

Comissão sindical da ATM.

Comissão sindical da PLASQUISA.

Comissão sindical da PETROGAL.

Comissão sindical da QLu^ITÉCNICA.

Comissão sindical da CPB.

Comissão sindical da Mauri Fermentos.

Comissão sindical da Tintas Hempel.

Comissão sindical da SPEL.

Comissão sindical da Ar Líquido.

Comissão sindical da Parmalat.

Comissão sindical da Portucel Industrial.

Comissão sindical da INLAN.

Comissão sindical da Iberol-Copaz.

Comissão sindical da SINCORAL.

Comissão sindical da CODIFAR.

Comissão sindical da SAGILDA.

Comissão sindical da IBEROLPLA.

Comissão sindical da VIPEZ.

Comissão sindical da Vigor.

Comissão sindical da NOVARTIS.

Comissão sindical da Bayer.

Comissão sindical da MONFABRIL.

Comissão sindical dos Laboratórios Vitória.

Comissão sindical da Cirera e Silva.

Comissão sindical da Colgate Palmolive.

Comissão sindical da Indústria Lever.

Comissão sindical da SONUMA.

Comissão sindical da SIVAL.

Comissão sindical da SIE.

Comissão sindical da PLASGAL.

Comissão sindical da PLASTTDOM.

Comissão sindical da Minusa.

Comissão sindical da Planeta Plásticos.

Comissão sindica] da João Ruano.

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Comissão

sindical

da

Baquelite Lis.

Comissão

sindical

da

J. Roldão.

Comissão

sindical

da

Map Kaey.

Comissão

sindical

da

Plásticos Santo António.

Comissão

sindical

da

SÍMALA.

Comissão

sindical

da

PROMOL.

Comissão

sindical

da

Dyrup.

Comissão

sindical

da

Legrand Eléctrica.

Comissão

sindical

da

Alcatel Portugal.

Comissão

sindical

da

CSP.

Comissão

sindical

da

Vitrohm Portuguesa.

Comissão

sindical

da

Acumuladores Autosil.

Comissão

sindica]

da

Fábrica de Plásticos J. Santos

Comissão

sindical

da

Siemens/Correios.

Comissão

sindical

da

Pioneer.

Comissão

sindical

da

SISTEL.

Comissão

sindica]

da

MONTTTEC.

Comissão

sindical

da

Ford Electrónica Portuguesa.

Comissão sindical da Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila.

Comissão sindical da Triunfo Internacional. Comissão sindical das Conf. Kallen Portuguesa. Comissão sindical da Plúvia Soe. Ind. Conf. Comissão sindical da ISINA — Malhas e Confecções. Comissão sindical da Alva Confecções. Comissão sindical da VESTICOM — Ind. e Com. Vestuário.

Comissão sindical da SIC — Sociedade Internacional de

Confecções. Comissão sindical da Kansas Confecções. Comissão sindical da Fristads Confecções. Comissão sindical da Guston Confecções. Comissão sindical da COSAL — Conf. Sado Comissão sindical da Caroline Portugal Confecções. Comissão sindical da CONFÉLIS — Tecidos e Confecções. Comissão sindical da SALUS. Comissão sindical da empresa Sarotos Metalúrgicos. Comissão sindical da empresa José Duarte Rodrigues. Comissão sindical da Reguladora Schlumberger — Sistemas

de Medida.

Comissão sindical da empresa Irmãos Carvalho Cegonheira. Comissão sindical da FPS — Fábrica Portuguesa de Segmentos.

Comissão sindical da empresa Jado Ibéria — Produtos Metalúrgicos.

Comissão sindical da TRANSCOVIZELA — Transportes Públicos.

Comissão sindica] da empresa CUTTPOL — Cutelarias Portuguesas. .

Comissão sindical da Martins & Castros. Comissão sindical da Garcia Joalheiro. Comissão sindical da empresa Marques Irmãos. Comissão sindical da PETROTEC — Assist. Ramo Petrolífero.

Comissão sindical da Manuel Marques Herdeiros. Comissão sindical da empresa Manuel Machado & C.° Comissão sindical da A. Fernandes. Comissão sindical da Domingos Campos e Campos. Comissão sindical da CIMPOR — Cimentos de Portugal Comissão sindica] da Salvador Caetano. Comissão sindical dos Estabelecimentos Manuel Ferreira. Comissão sindical da Auto Industrial. Comissão sindical da LEIRIAUTO — Soe. de Automóveis de Leiria.

Comissão sindical dos Estaleiros Navais do Mondego. Comissão sindical da MARCOPOLO — Ind. de Carroçarias.

Comissão sindical da Garagem São José.

Comissão sindical da Edilásio Carreira da Silva.

Comissão sindical da Reflecta Portuguesa.

Comissão sindical da FOZNAVE — Estaleiros Navais da

Figueira da Foz Comissão sindical da Auto Maran. Comissão sindical da IAGA — Industrial Agrícola. Comissão sindical da NAVALCENTRO — Estaleiros Navais

do Centro.

Comissão sindical da IRMAL — Industrias Reunidas de Mobiliário de Aço.

Comissão sindical das Oficinas da Rodoviária da Beira Litoral.

Comissão sindical da Auto Sueco. Comissão sindical da Mecânica Industrial de Coimbra. Comissão sindical da HOSPIARTE — Equipamentos Hospitalares e Veterinários. Comissão sindical da Belmiro Marques. Comissão sindical da ANDIPOL.

Comissão sindical da INAMOL — Ind. Nacional de Moldes. Comissão sindical da FAMOPLA — Fab. Port. Moldes para Plásücos.

Comissão sindical da SOMEMA — Soe. Metalúrgica Marinhense.

Comissão sindical da ROL — Rolamentos Portugueses.

Comissão sindical da FAVIMOIDE — Ind. Moldes para Plásticos Vidro.

Comissão sindical da José dos Santos Ruivo.

Comissão sindical da Valpoban Fibras de Madeira

Comissão sindical da Aníbal H. Abrantes.

Comissão sindical da empresa de Limas União Tomé Feteira.

Comissão sindical da Duarte Feteira.

Comissão sindical da SOMOPLASTE — Soe. Metal, de Moldes Plásticos.

Comissão sindical da LNTERMOLDE — Moldes Vid. Internacionais.

Comissão sindical da Auto industrial.

Comissão sindical da Auto Oeste.

Comissão sindica] da Moldes Matos.

Comissão sindical da B. Transponte.

Comissão sindical da Fundição Dois Portos.

Comissão sindical da PNDEP.

Comissão sindical da COPLN.

Comissão sindical da Pa Joc.

Comissão sindical do Entreposto de Lisboa.

Comissão sindical da Auto Dinis de Almeida e Freitas.

Comissão sindical da MLI.

Comissão sindical da CETRA.

Comissão sindical da MERCAUTO.

Comissão sindical da Bruno Janz.

Comissão sindical da Renault Cheias.

Comissão sindical da Casa Hipólito.

Comissão sindical da SOREL.

Comissão sindical da SONALUR — Soe. Port. Metalurgia.

Comissão sindical da Industrias Metálicas Previdente.

Comissão sindical da Hoesch Impormol.

Comissão sindical da Ford Azambuja.

Comissão sindical da Empresa Previdente.

Comissão sindical da CARDOL.

Comissão sindical do Insútuto Soldadura.

Comissão sindical da ABB.

Comissão sindical da A. J. Costa.

Comissão sindical da Bronzes Super.

Comissão sindical da COMETNA.

Comissão sindical da STET.

Comissão sindical da Opú-Lon.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Comissão sindical da Auto Sueco. Comissão sindical da Automóveis Citroen. Comissão sindical da MEC. Comissão sindical da IBERPEÇAS. Comissão sindical da VECOFABRIL. Comissão sindical da SOREFAME. Comissão sindical da Fábrica Portugal. Comissão sindical da EURONADEL. Comissão sindical da Fundição Dois Portos. Comissão sindical da Empresa SOCrTREL. Comissão sindical da Empresa Metalurgia Sopas. Comissão sindical da GUTMADIRA. Comissão sindical da Metalúrgica São Paulo. Comissão sindical da Perfiladora. Comissão sindical da TEGOFI. Comissão sindical da EUROFER. Comissão sindical da FERFOR. Comissão sindical da SONAFI. Comissão sindical da Salvador Caetano — Porto. Comissão sindical da CONTROLAUTO. Comissão sindical da VULCAPOR. Comissão sindical da Empresa Amorim. Comissão sindical da FABRISÁS. Comissão sindical da Serralharia Leixões. Comissão sindical da. Silva Dias e Dias. Comissão sindical da Só Redes. Comissão sindical da MAQUIETRAL. Comissão sindical da empresa Rotor Automóvel. Comissão sindical da STA — Soe. Transportadora de Alumínio.

Comissão sindical da GAROBAR. Comissão sindical da TRANSMOTOR. Comissão sindical da empresa SPIREL. Comissão sindical da Valdemar dos Santos. Comissão sindical da Fundínio. Comissão sindical da SOCOMETAL. Comissão sindical da Ramalho e Filhos. Comissão sindicai da Noé Pereira e Filhos. Comissão sindical da Ibo-Binder/Copra. Comissão sindical da Empresa Samuel e Filhos. Comissão sindical da Garagem Boavista. Comissão sindical da JAS. Comissão sindical da Empresa Inapal-Mètal. Comissão sindical da CAMO. Comissão sindical da Companhia Industrial Fundição. Comissão sindical da Fábrica de Botões do Porto. Comissão sindical da Empresa Secca Construções Metálicas

Comissão sindical da MOLTEC. Comissão sindical da SHAMPOS. Comissão sindical da Bertrand Faure. Comissão sindical da ADIÇO — Adelino Dias da Costa. Comissão sindical da firma Joaquim Gomes da Costa Herdeiros.

Comissão sindical da empresa Haworht. Comissão sindical da Fábrica de Plásücos Fávir. Comissão sindical da Johnson Controls Portugal. Comissão sindical da empresa Nova Bodum. Comissão sindical da VISAUTOCAR. Comissão sindical dá Empresa Ernesto C. Matias. Comissão sindical da Garagem Lopes. Comissão sindical da MITAUTO. Comissão sindical da Empresa Francisco Gonçalves. Comissão sindical da Auto Jusüno. Comissão sindical da CIFIAL.

Comissão sindical da Firma Manuel e José Paula Dias.

Comissão sindical da COBEL — Construções Electromecânicas da Beira.

Comissão sindical da Empresa Jaime e Rodrigues.

Comissão sindica] da Empresa Fundador.

Comissão sindical da Tabar.

Comissão sindical da A. M. Ferreira.

Comissão sindical da Metalurgia Casal.

Comissão sindical da Minas e Metalurgia.

Comissão sindical da F. Ramada — Aços Industriais.

Comissão sindical da FUNFRAP.

Comissão sindical da Silva e Irmão.

Comissão sindical da Renault Cacia.

Comissão sindical da Sometambi — Soe. MeL de Equipamentos Técnicos e do Ambiente.

Comissão sindical da Sousa e Santos.

Comissão sindical da Batista Russo.

Comissão sindical da SODIA.

Comissão sindical da Soe. Com. Reparações Tetovite.

Comissão sindical da Empresa Silva e Irmãos.

Comissão sindical da PREMETAL.

Comissão sindical da PIETER.

Comissão sindical da RODOSUL.

Comissão sindical da PERMECA

Comissão sindical da MOTORTEJO.

Comissão sindical da METALONICHD.

Comissão sindical da METALSINES.

Comissão sindical da MACROCLIMA.

Comissão sindical da Madeira e Irmãos.

Comissão sindical da Macrodiesel.

Comissão sindical da ITT.

Comissão sindical da J. S. Pires.

Comissão sindical da Júlio José Macedo.

Comissão sindica] da empresa LAGRIL — Soe. Agrícola Industrial.

Comissão sindica] da LEMAUTO.

Comissão sindical da GULET.

Comissão sindical da Frames Maas.

Comissão sindical da Fundição Moderna de Santa Iria.

Comissão sindical da EVORACAR.

Comissão sindical da FERBRTTAS.

Comissão sindical da ELO.

Comissão sindical da ENI.

Comissão sindical da LISNICO.

Comissão sindica] da ARJAL — Indústrias Metalúrgicas.

Comissão sindica] da Autoeuropa.

Comissão sindica] da Beira Rio — Com. Ind. Automóveis.

Comissão sindical da firma João dos Santos Gouveia

Comissão sindical da firma Hairouville Portugal.

Comissão sindical da firma J. J. M. Esperança.

Comissão sindical da firma Reciclagem de Sucata Abratina

Comissão sindical da firma José Marques Agostinho.

Comissão sindical da firma Alcobia — Máquinas Agrícolas.

Comissão sindical da firma Lourenço e Irmão.

Comissão sindical da firma MTJL.

Comissão sindical da firma MACIVAC.

Comissão sindical da firma Robert Bosch.

Comissão sindical da firma TLMA.

Comissão sindical da firma FAMETAL.

Comissão sindical da Metalúrgica Activa de Caxarias.

Comissão sindical da Firma Tomarplac.

Comissão sindical da Mitsubishi Trucks Europe.

Comissão sindical da MERCAR.

Comissão sindical da Fundições Rossio de Abrantes.

Comissão sindica] da Serralharia A. Domingos.

Comissão sindical da HABEMONTA.

Comissão sindica] da FLEXIMOL.

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Comissão sindical da firma Jorge Honório e Filhos.

Comissão sindica] da METALGRUPO.

Comissão sindical da firma Metal 3.

Comissão sindical da CARMOVEL.

Comissão sindical da firma C. Flores

Comissão sindical da Metalúrgica Benaventense.

Comissão sindica] da firma Branco e Carvalho.

Comissão sindical da firma Cardoso Marques Oliveira.

Comissão sindical da Firma João de Deus.

Comissão sindical da OLMAR.

Comissão sindical da AUTOGERAR.

Comissão sindical da firma Francisco Cardoso Júnior.

Comissão sindical da Auto Mecânica Rossiense.

Comissão sindica] da firma Costa e Borralho.

Comissão sindica] dá firma Auto Acessórios.

Comissão sindical da Auto Mecânica Tomarense.

Comissão sindical da firma Fundição Tomarense.

Comissão sindical da Metalúrgica Costa Nery.

Comissão sindical do Centro Metalúrgico Torrejano.

Comissão sindical da firma Máquinas Ferramentas e Afins.

Comissão sindical da Oficina Mecânica do Couço.

Comissão sindical da firma Indústrias Fibras e Madeira.

Comissão sindical da Sociedade Comercial António Barata.

Comissão sindical da Maconde Confecções.

Comissão sindical da Finex Confecções.

Comissão sindica] da Brax Portuguesa.

Comissão sindical da Latitude 42.

Comissão sindical da Fábrica de Rendas Vilalva.

Comissão sindical da Silva e Sistelo.

Comissão sindical da empresa António M. Rua.

Comissão sindica] da PROFATO.

Comissões de trabalhadores:

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores da

região de Lisboa. Comissão de trabalhadores da Companhia Carris de Ferro

de Lisboa.

Comissão de trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.

Comissão de trabalhadores da Sociedade Portuguesa do Acumulador Tudor.

Comissão de trabalhadores da Fino's — Fábrica de Lanifícios de Portalegre.

Comissão de trabalhadores da SOCIGALVA.

Comissão de trabalhadores da CEMPOR — Indústria de Cimentos.

Comissão de trabalhadores da G. E. Power Control.

Comissão de trabalhadores da empresa Roedersten Componentes Electrónicos.

Comissão de trabalhadores da empresa Grundig Indústria Portugal.

Comissão de trabalhadores da empresa Fehst Componentes. Comissão de trabalhadores da empresa Grundig Auto-Rádio Portugal.

Comissão de trabalhadores da empresa Blaupunkt Auto--Rádio Portugal.

Comissão de trabalhadores da Caminhos de Ferro Portugueses.

Comissão de trabalhadores da firma Américo Sousa Irmão & C*

Comissão de trabalhadores da Companhia de Cartões do Cávado.

Comissão de trabalhadores da EFACEC — Elevadores. Comissão de trabalhadores da DESÇO—Fábrica Portuguesa de Material Eléctrico e Electrónico.

Comissão de trabalhadores da EFACEC — Máquinas Hidráulicas.

Comissão de trabalhadores da EFACEC — Empresa Fabril de Máquinas Eléctricas.

Comissão de trabalhadores da Jayme da Costa.

Comissão de trabalhadores da EFACEC — Motores Eléctricos.

Comissão de trabalhadores da ABB Stotz Kontakt Eléctrica. Comissão de trabalhadores da Portucel Viana. Comissão de trabalhadores da Empresa Tintas Robbialac. Comissão de trabalhadores do Diário de Notícias. Comissão de trabalhadores da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Comissão de trabalhadores da Papelaria Fernandes Indústria e Comércio.

Comissão de trabalhadores da Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário.

Comissão de trabalhadores da Portucel Tejo.

Comissão de trabalhadores da Hotéis Tivoli.

Comissão de trabalhadores do Lisboa Sheraton Hotel.

Comissão de trabalhadores do Hotel Ritz.

Comissão de trabalhadores da TORRALTA.

Comissão de trabalhadores da ENATUR.

Comissão de trabalhadores do Lisboa Penta Hotel.

Comissão unitária de trabalhadores da Estoril-Sol.

Comissão de trabalhadores da Caterair Portugal.

Comissão de trabalhadores do Hotel Estoril Sol.

Comissão de trabalhadores da Brisa Auto-Estradas de Portugal.

Comissão de trabalhadores da Portugal Telecom. Comissão de trabalhadores da Electromecânica Portuguesa Preh.

Comissão de trabalhadores da Paracélsia.

Comissão de trabalhadores da Fosforeira Portuguesa.

Comissão coordenadora das comissões de trabalhadores do distrito do Porto.

Comissão de trabalhadores da Knorr.

Comissão de trabalhadores da ADP Adubos de Portugal.

Comissão de trabalhadores da LUSOL.

Comissão de trabalhadores da PLASQUISA.

Comissão de trabalhadores da FISIPE.

Comissão de trabalhadores da SPEL.

Comissão de trabalhadores da CODBFAR.

Comissão de trabalhadores da ARMADIS.

Comissão de trabalhadores da LEVER.

Comissão de trabalhadores da Dyrup.

Comissão de trabalhadores da Saúde Cannobio.

Subcomissão de trabalhadores da PETROGAL..

Subcomissão de trabalhadores da ADP Adubos de Portugal.

Subcomissão de trabalhadores da Refinaria de Sines.

Comissão de trabalhadores da Fábrica de Condutores Eléctricos Diogo d'Ávila.

Comissão de trabalhadores da Melka Confecções.

Comissão de trabalhadores da Norporte Confecções.

Comissão de trabalhadores da empresa Jado Ibéria — Produtos Metalúrgicos.

Comissão de trabalhadores da empresa João Ferreira das Neves e Filhos.

Comissão de trabalhadores da Petróleo Mecânica Alfa.

Comissão de trabalhadores da Empresa Sarotos Metalúrgicos.

Comissão de trabalhadores da Salvador Caetano.

Comissão de trabalhadores da Sociedade Comercial C. Santos.

Comissão de trabalhadores da Empresa Valdemar dos Santos.

Comissão de trabalhadores da SONAFI.

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Comissão de trabalhadores da SOCORNETAL.

Comissão de trabalhadores da EUROFER.

Comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional — Empresa Produtos Longos.

Comissão de trabalhadores da Groz Beckert.

Comissão.Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Cintura Industrial de Setúbal.

Comissão de trabalhadores da Transportes Sul do Tejo.

Comissão de trabalhadores da LISNAVE.

Comissão de trabalhadores da Hoechst Portuguesa. .Comissão de trabalhadores da Fundição Dois Portos.

Comissão de trabalhadores da EUCSTER e FRISMAC.

Comissão de trabalhadores das Pirites Alentejanas.

Comissão de trabalhadores da INDEP.

Comissão de trabalhadores da A. M. Almeida.

Comissão de trabalhadores da EPAL.

Comissão de trabalhadores do Entreposto de Lisboa.

Comissão de trabalhadores da Auto Dinis de Almeida e Freitas.

Comissão de trabalhadores da SMM.

Comissão de trabalhadores da MERCAUTO — Metalomecânica de Reparação e Construção de Automóveis.

Comissão de trabalhadores da MLI. Comissão de trabalhadores da Renault Cheias. Comissão de trabalhadores da Casa Hipólito. Comissão de trabalhadores da Empresa Sorel. Comissão de trabalhadores da Opel Portugal. Comissão de trabalhadores da Hoesch Impormol. Comissão de trabalhadores da Ford Azambuja. Comissão de trabalhadores da Fiat. Comissão de trabalhadores da Hydro Portalex. Comissão de trabalhadores da Cometna. Comissão de trabalhadores da MEC. Comissão de trabalhadores da Companhia Portuguesa de Trefilaria.

Comissão de trabalhadores da Fábrica Portugal. Comissão de trabalhadores da SOREFAME. Comissão de trabalhadores da Oliva Indústrias Metalúrgicas. Comissão de trabalhadores da SOMA — Soe. Montagens Automóveis.

Comissão de trabalhadores da Metalúrgica Recor. Comissão de trabalhadores da Minas e Metalurgia. Comissão de trabalhadores da empresa Citroen Lusitânia. Comissão de trabalhadores da VESAUTACAR. Subcomissão de trabalhadores da Renault Portuguesa. Comissão de trabalhadores da Renault Portuguesa. Comissão de trabalhadores da SODIA. Comissão de trabalhadores da ORMIS. Comissão de trabalhadores da MPSA. Comissão de trabalhadores da METALSINES. Comissão de trabalhadores da MERLONI. Comissão de trabalhadores da LISNAVE — Mitrepa. Comissão de trabalhadores da GESTNAVE — Serviços Industriais.

Comissão de trabalhadores da Franes Maas. Comissão de trabalhadores da FERFOR. Comissão de trabalhadores da EFM — Indústria de Fibras em Madeira.

Comissão de trabalhadores da Viação Costa Lino. Comissão de trabalhadores da Soares da Costa. Comissão de trabalhadores da Transportes Porta a Porta. Comissão de trabalhadores da Empresa do Bolhão. Comissão de trabalhadores da EDP/Electricidade do Norte. Comissão de trabalhadores da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto.

Organizações de trabalhadores:

Organização representativa dos trabalhadores da Sociedade Panificadora Estrela de Montemor-o-Novo.

Organização representativa dos trabalhadores do Aviano das Cardosas.

Organização representativa dos trabalhadores da Alcântara

Refinarias de Açúcar. Organização representativa dos trabalhadores da

Tabaqueira — Empresa Nacional de Tabacos. Organização representativa dos trabalhadores da Triunfo. Organização representativa dos trabalhadores da Fábrica de

Chocolates Regina. Organização representativa dos trabalhadores da Heller. Organização representativa dos trabalhadores da Nacional. Organização representativa dos trabalhadores da PANTBEL. Organização representativa dos trabalhadores da PA-

NISOL — União Panificadora de Cascais.

Plenários de trabalhadores:

Plenário de trabalhadores da ESENCE. Plenário de trabalhadores da Soberana Corticeira. Plenário de trabalhadores da CORTTPRATA. Plenário de trabalhadores da Corticeira Valério. Plenário de trabalhadores da CORTALENTEJO. Plenário de trabalhadores da Manuel Joaquim Orvalhos. Plenário de trabalhadores da OLFAMA. Plenário de trabalhadores do Pingo Doce (Braga). Plenário de trabalhadores do Cat Segurança Social. Plenário de trabalhadores da SON1X. Plenário de trabalhadores da Clínica Santa Tecia. Plenário de trabalhadores da Trandefil Indústria de Plásticos.

Plenário de trabalhadores da Fábrica de Tecidos Etelor. Plenário de trabalhadores da Têxtil Barcelense. Plenário de trabalhadores da Fiação Vimaranis. Plenário de trabalhadores da Fábrica Têxtil Vizela. Plenário de trabalhadores da Progresso de Covas. Plenário de trabalhadores da Têxtil Manuel Gonçalves. Plenário de trabalhadores da Lençóis São Pedro. Plenário de trabalhadores da Fábrica de Tecidos do Carvalho.

Plenário de trabalhadores da COMERFIL.

Plenário de trabalhadores da BELFAMA.

Plenário de trabalhadores da INCOTEX.

Plenário de trabalhadores da J. R. Cunha.

Plenário de trabalhadores da Lobo e. Irmão.

Plenário de trabalhadores da Corais Aguiar.

Plenário de trabalhadores da Felpos Bomdia.

Plenário de trabalhadores da Sedas de Vizela.

Plenário de trabalhadores da Fábrica de Tecidos Moreirense.

Plenário de trabalhadores da FICOL — Facão de Covas.

Plenário de trabalhadores da LUZMONTE.

Plenário de trabalhadores da Lasa.

Plenário de trabalhadores da Sam Paio Ferreira.

Plenário de trabalhadores da J. Pereira Fernandes.

Plenário de trabalhadores da FTFITEX.

Plenário de trabalhadores da Rio Pele.

Plenário de trabalhadores da Têxteis Atma.

Plenário de trabalhadores da Confecções Caravela.

Plenário de trabalhadores da FITOR.

Plenário de trabalhadores da Lameirinho.

Plenário de trabalhadores da Orfama.

Plenário de trabalhadores da J. Martins Pereira.

Plenário de trabalhadores do Grupo das Empresas Somelos.

Plenário de trabalhadores da Varela Pinto.

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Plenário de trabalhadores da Sociedade Têxtil da Enea.

Plenário de trabalhadores da Têxteis Tarf.

Plenário de trabalhadores da SINFOTO.

Plenário de trabalhadores da SPA — Sociedade Portuguesa

de Autores. Plenário de trabalhadores dos Porfirios. Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Loja de

Alcântara.

Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Loja da Rua

Ferreira Borges. Plenário de trabalhadores do Pingo Doce-— Loja da Lapa. Plenário de trabalhadores do Pingo Doce — Loja do Restelo. Plenário de trabalhadores da Papelaria Fernandes. Plenário de trabalhadores de Os Belenenses. Plenário de trabalhadores da Livraria Bertrand. Plenário de trabalhadores da LIANE. Plenário de trabalhadores do Grupo Profabril — Consulplano. Plenário de trabalhadores da Fundação Nossa Senhora da

Saúde.

Plenário de trabalhadores da Fábrica de Chocolates Regina.

Plenário de trabalhadores da EPAL.

Plenário de trabalhadores da AIL — Associação de Inquilinos Lisbonenses.

Plenário de trabalhadores da Associação Industrial Portuguesa.

Plenário de trabalhadores da CONSULMAR. Plenário de trabalhadores da Dias & Andrade. Plenário de trabalhadores da Editorial Caminho. Plenário de trabalhadores da TOVARTEX. Plenário de trabalhadores da Tapeçarias F. de Sá. Plenário de trabalhadores da ARRANCAR — Fiação de

Arrancada. Plenário de trabalhadores da Califa. Plenário de trabalhadores da A. Pereira Vidal. Plenário de trabalhadores da CORFI. Plenário de trabalhadores da Fepsa—Feltros Portugueses. Plenário de trabalhadores da SICOR. Plenário de trabalhadores da Cortadoria Nacional de Pêlo. Plenário de trabalhadores das Malhas Almagre. Plenário de trabalhadores da empresa LUSOTUFO. Plenário de trabalhadores da firma CORDEX. Plenário de trabalhadores da Companhia Agrícola da

Barrosinha.

Plenário de trabalhadores da Confeitaria Perdigão.

Plenário de trabalhadores da Dan Cake.

Plenário de trabalhadores da Soe. Panificadora Sul do Tejo.

Plenário de trabalhadores da Unidos Panificadores de Setúbal.

Plenário de trabalhadores da Sociedade Agrícola de Rio Frio.

Plenário de trabalhadores da Resende Transportes.

Plenário de trabalhadores da MERUiZ.

Plenário de trabalhadores da QUIMIGAL.

Plenário de trabalhadores da TAGOL.

Plenário de trabalhadores do Cais de Setúbal.

Plenário de trabalhadores da A1TB.

Plenário de trabalhadores da SECIL.

Plenário de trabalhadores da Siderurgia.

Plenário de trabalhadores do Betão Pronto.

Plenário de trabalhadores da Fiat.

Plenário de trabalhadores da ANODIL.

Plenário de trabalhadores da ANOCACEM.

Píenário de trabalhadores da TURBOMAR.

Plenário de trabalhadores da Seldex Hawort,

Plenário de trabalhadores da Novo Rumo.

Plenário de trabalhadores da C. Santos VP.

Ptetório de trabalhadores da DRAGAPOR.

Plenário de trabalhadores da Auto Industrial.

Plenário de trabalhadores da empresa VITROM.

Plenário de trabalhadores da TRANSMOTOR.

Plenário de trabalhadores da Auto Garagem de Coimbra.

Plenário de trabalhadores da Auto Luís Bos.

Plenário de trabalhadores da Soares da Costa.

Plenário de trabalhadores da Salema e Merca.

Plenário de trabalhadores da SADOMOVEL. . Plenário de trabalhadores da Otílio, Leonel & Miguel.

Plenário de trabalhadores da Metalurgia Horta.

Plenário de trabalhadores da empresa C. Santos Algarve.

Plenário de trabalhadores da MENAVEL.

Plenário de trabalhadores da Hundai.

Plenário de trabalhadores da GEMORAUTO.

Plenário de trabalhadores da Garagem Bocage. . Plenário de trabalhadores da Citroen.

Plenário de trabalhadores da Custódio e Sérgio.

Plenário de trabalhadores da empresa LACOCAR.

Plenário de trabalhadores da Porbal — Companhia Portuguesa de Embalagens.

Plenário de trabalhadores da FUTRA.

Plenário de trabalhadores da FUTRIFER.

Plenário de trabalhadores da firma Projectos Mecânicos e Afins.

Plenário de trabalhadores da firma Joaquim Vieira Júnior. Plenário de trabalhadores da Cooperativa de Construção Civil de Alpiarça.

Plenário de trabalhadores da PLAMAC — Componentes para a Indústria de Mobiliário.

Plenário de trabalhadores da PLANOTEJO — Cooperativa Ribatejana de Construção Civil.

Plenário de trabalhadores da Espátula — Cooperativa A. P. E. Construção Civil.

Plenário de trabalhadores da empresa SOLCLAVE — Celestina Soares & Filhos.

Plenário de trabalhadores da empresa José Luís Soares Herdeiros.

Plenário de trabalhadores da empresa Construções São Torcato.

Plenário de trabalhadores da empresa Construções Cerejo.

Plenário de trabalhadores da empresa COMBITUR — Construções Imobiliárias e Turísticas.

Plenário de trabalhadores da empresa José da Silva.

Plenário de trabalhadores da empresa A. Castro & Irmão.

Plenário de trabalhadores da empresa LUZAGA — Construções de Edifícios.

Plenário de trabalhadores da empresa Construções Reunidas Pereira e Irmão.

Plenário de trabalhadores da empresa A. Neves & Correia.

Plenário de trabalhadores da empresa Agostinho Ferreira e C.a

Plenário de trabalhadores da empresa Casimiro Ribeiro & Filhos.

Plenário de trabalhadores da empresa Sá Machado & Filhos. Plenário de trabalhadores da empresa Móveis Machado. Plenário de trabalhadores da empresa Irmãos Novais. Plenário de trabalhadores da empresa José Salgado Leite & C."

Plenário de trabalhadores da empresa Francisco José Machado & Filhos.

Plenário de trabalhadores da empresa FAMA — Fábrica de Mármores e Granitos.

Plenário de trabalhadores dá empresa Schlumberger — Sistemas de Medição.

Plenário de trabalhadores da empresa Camilo Gonçalves Ramos.

Plenário de trabalhadores da empresa Sá & Fernandes.

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Plenário de trabalhadores da empresa Construções Dias da Silva.

Plenário de trabalhadores da empresa Alberto Couto Alves. Plcr.ário de trabalhadores da empresa Granitos do Castro. Plenário de trabalhadores da empresa Construções Amândio Carvalho.

Plenário de trabalhadores da empresa Domingos Machado & Filhos.

Plenário de trabalhadores da empresa SINORCO — Soe. Ind. Nortenha de Construções.

Plenário de trabalhadores da empresa MADEBIL — Produtos de Madeira.

Plenário de trabalhadores da Companhia de Fiação e Tecidos de Fafe.

Plenário de trabalhadores da empresa Empreiteiros Casais de .

António F. Silva. Plenário de trabalhadores da empresa Miranda e C.° Plenário de trabalhadores da empresa António Cunha

& Idalina de Araújo.

Outros:

Confederação da Indústria Portuguesa.

Relatório de audiôncia

Aos 10 dias do mês de Março de 1998, pelas 15 horas, na sala do Senado, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social recebeu em audiência os parceiros sociais (UGT, CGTP-IN, CIP e CAP) a fim de apreciar e debater a proposta de lei n.° 156/VTJ (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho), que se encontrava pendente na Comissão, para apreciação na generalidade, nos termos regimentais.

Estavam presentes os Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças.

A presidente da Comissão, Sr.' Deputada Elisa Damião, deu as boas vindas aos audientes e informou que, esgotado o prazo de discussão pública do diploma em causa, a Comissão entendera ainda ser útil ouvir os parceiros sociais — apesar de alguns deles já terem enviado os seus contributos por escrito sobre a proposta por forma a proporcionar o intercâmbio de ideias.

0 presidente da CIP, Dr. Ferraz da Costa tomou a palavra começando por referir que, para além da concertação a nível nacional, estavam também envolvidos em negociações a nível europeu. Acrescentou que seria mais fácil verificar--se uma boa adaptação das empresas às práticas negociadas sectorialmente no caso de a concertação ser feita tendo em conta a realidade nacional.

Opinou que a Directiva n.° 93/104 tinha deixado em aberto várias questões susceptíveis de serem negociadas entre os parceiros sociais, muito embora se pudessem suscitar eventuais conflitos de competências -relativamente a matérias consideradas da exclusiva competência da Assembleia da República.

Porém, considerou que o facto de a concertação social se desenvolver em dois níveis poderia dificultá-la ou mesmo inviabilizá-la.

Em relação à redução do horário de trabalho para as quarenta horas, o Dr. Ferraz da Costa recordou que a CP? tinha acolhido favoravelmente essa proposta do Governo (apesar das subsequentes dificuldades para as empresas em fazerem funcionar determinados equipamentos), no pressuposto da existência de três contrapartidas: a contagem da

duração do trabalho em termos de horário efectivo, a flexibilização dos horários e a polivalência. Acrescentou que essas contrapartidas não eram imperativas e se não tivessem sido aceites as empresas ter-se-iam organizado de forma correspondente.

Lembrou também que todos os grupos parlamentares tinham estado de acordo em relação à necessidade de causar o menor prejuízo possível à competitividade nacional e que só uma confederação sindical não tinha subscrito o acordo.

Constatou que, não obstante a aplicação da lei parecer clara, se tinha criado um clima de confusão que propiciara que, em certos sectores, o tempo de trabalho efectivo passasse a ser de trinta e sete horas e meia em vez das quarenta horas semanais e parecia ter existido alguma intenção menos transparente ao fazer os trabalhadores acreditar que tinha sido negociada, concomitantemente com a redução do horário, a supressão do trabalho ao sábado, o que nunca poderia corresponder à realidade.

Relativamente à transposição da directiva, o representante dá CTP admitiu terem sido surpreendidos não só pela transposição, como também pelo facto de se ter aproveitado para definir o conceito de tempo efectivo de trabalho, criando mais uma fonte de conflito dentro das empresas, por se ir ao encontro das interpretações menos pacíficas, numa altura em que os maiores problemas já tinham sido sanados.

Para além disso, opinou que a transposição limitava as possibilidades de derrogação, o que poderia ser interpretado no sentido de o Governo não. julgar útil a negociação nacional nessas matérias. Exemplificaram com as matérias constantes dos artigos 3.° (duração máxima do trabalho semanal), 5.° (descanso diário) e 6.° (descanso semanal).

Em relação ao disposto no n.° 2 do artigo 2.° da proposta de lei (definição por via da enumeração das situações' consideradas como tempo de trabalho), alertou para o facto de se estar a consagrar soluções diferentes das acordadas por via da concertação social, o que, para além das consequências práticas, teria mais uma vez efeito a nível de se questionar a utilidade da concertação.

A Sr.* Presidente chamou a atenção, por um lado, para as recentes alterações à Constituição, com o intuito de reforçar as virtualidades da concertação social e, por outro lado, para a inevitabilidade da transposição da directiva, devendo a Assembleia da República assumir as responsabilidades que a Constituição também lhe confere.

Aludiu ainda à presente consulta aos parceiros sociais como sendo demonstrativa da importância destes e do papei da concertação no cumprimento da função legislativa.

A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) opinou que a concertação social, nos termos em que tinha vindo a realizar-se, inutilizava, de facto, não só a discussão pública das iniciativas como até a própria contratação colectiva.

Acrescentou que, se era certo que a consulta pública tinha uma importância significativa junto da formação da vontade do órgão legislativo, era também certo que esse órgão não deveria alienar poderes, fazendo-se substituir pela concertação.

0 Sr. Deputado Pedro Vinha da Costa (PSD) evidenciou alguma preocupação com o afastamento de determinados parceiros sociais das mesas de negociação e considerou a concertação social como vital para o futuro do País, sendo, porém, necessária a existência de boa fé de todas as entidades envolvidas.

Alertou para a contradição patente na acção governativa, na medida em que se procurava clarificar agora, através da transposição de uma directiva, conceitos que deveriam ter ficados explícitos na Lei n.° 21/96.

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O coordenador da CGTP-IN, Sr. Carvalho da Silva, esclareceu que a sua central sindical já tinha enviado um parecer à Comissão sobre a proposta de lei n.° 156/VII, em sede de discussão pública,

Considerou que a matéria da redução do horario de trabalho estava na ordem do dia a nível europeu e que a directiva que se visava transpor tinha um âmbito muito específico.

Referiu que a abordagem das pausas nos períodos de trabalho se justificava plenamente, dada a sua importância para a produtividade das empresas e para a saúde e segurança dos trabalhadores, encontrando-se uma profunda relação entre todos esses factores.

Recordou que, no acordo de concertação social assinado pelos parceiros em 1991, tinha havido consenso sobre a redução do horário de trabalho, sem que fosse questionada a necessidade de alteração do conceito de tempo de trabalho. Por outro lado, em sede de negociação colectiva, tinham-se conseguido compromissos tendentes à redução do tempo de trabalho.

Constatou que a Lei n.° 21/96 tinha levantado, no âmbito da sua aplicação, problemas interpretativos causadores de graves conflitos sociais. Assinalou que a transposição da directiva não iria resolver todos esses problemas, mas talvez contribuísse para uma melhor ponderação das normas existentes no ordenamento jurídico nacional e para a obtenção do objectivo comum da harmonização no progresso.

Ora, este objectivo só seria atingido, em sua opinião, através da valorização da negociação colectiva.

Analisando mais concretamente a iniciativa legislativa em causa, o representante da CGTP, opinou que nos artigos 8.° («Protecção dos trabalhadores nocturnos»), 9.° («Garantias relativas ao trabalho em período nocturno»), 10.° («Protecção em matéria de segurança e de saúde») e 11.° («Ritmo de trabalho») da proposta de lei, a transposição a operar não deveria ser meramente formal, tendo em conta que existia um vazio legislativo nessas matérias a nível nacional, pelo que urgia regulamentar essas questões, não esperando que fossem as empresas a preencher o vazio legal.

Quanto ao disposto no n.° 2 do artigo 2.° da proposta, considerou que a transposição poderia ser mais clara, na medida em que não era totalmente preenchido o conceito de tempo de trabalho constante do artigo 2." da directiva.

Ora, esta remetia para as práticas existentes nos Estados membros e em Portugal existia um costume, já de há muito implantado, a nível de pausas, permitindo enquadrá-las claramente no tempo de trabalho.

Relativamente ao artigo 12.° da proposta (derrogações) alertou para o facto de estas situações genericamente já estarem contempladas no ordenamento jurídico nacional e para a necessidade de consagrar períodos de descanso compensatório, sob pena de se verificar uma diminuição dos direitos dos trabalhadores, desvirtuando-se os objectivos da directiva.

Aludiu ainda aos benefícios da concertação social, considerando-a um espaço de negociação tripartida que deveria valorizar a negociação colectiva ao invés de a amputar ou desvalorizar.

O representante da UGT, engenheiro João de Deus, começou por recordar que essa central sindical tinha subscrito todos os acordos celebrados em Portugal por via da concertação social, não deixando de frisar a importância desta última a partir de 1988, tendo-se revelado a melhor via para a resolução de conflitos sociais.

Relativamente à proposta de lei em causa, opinou que a mesma continha objectivos claros, por parte do Governo, que resultavam, nomeadamente, do seu artigo 2.° Na sua opinião, esse artigo era mais virado para o passado do que para o presente, para além de, na versão inicial apresentada pelo

Governo — que depois tinha sido modificada na sequência do parecer da. UGT—, contrariar o espírito do acordo de curto prazo assinado pelos parceiros sociais.

Porém, admitiu que a questão das pausas e da sua contabilização se tinha revelado controversa, pelo que aceitavam o disposto no referido artigo 2.° com a sua actual redacção.

Em relação ao trabalho nocturno e aos trabalhadores de turno, considerou a proposta de lei omissa e alertou para o facto de o Governo ter retirado alguns dos aspectos fundamentais que constavam da redacção que tinha apresentado ao Conselho Permanente de Concertação Social. Designadamente, do artigo 8.° tinha sido retirado um ponto sobre assistência médica aos trabalhadores nocturnos.

Acrescentou que o artigo 10.° («Protecção em matéria de segurança e de saúde») era inadequado, visto que não se traduzia em qualquer medida concreta, e que o artigo sobre as derrogações (12.°) ofendia um princípio básico.do direito comunitário em matéria de transposição de directivas: o princípio da não regressão.

Fez notar que tinham sido incluídas derrogações que não constavam da proposta apresentada pelo Governo ao CPCS, como era o caso dos quadros técnicos e dirigentes e dos serviços de vigilância.

Chamou ainda a atenção para o facto de a legislação nacional (v. Decreto-Lei n.° 874/76, com as alterações introduzidas pelo Decrèto-Lei n.° 397/91, de 16 de Outubro) não admitir a substituição da totalidade do tempo de férias por retribuição.

Relativamente ao disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 2.° da proposta, considerou que o despacho do Secretário de Estado que abordara o conceito de disponibilidade ia mais longe do que aquela disposição.

No que respeitava à redução do horário de trabalho, o representante da UGT referiu que aquela já estava prevista desde o acordo de concertação social de 1991, mas a consagração pela via legal chegara com a Lei n.° 21/96, que já tinha beneficiado mais de 800 000 trabalhadores e que, apesar de ter revelado algumas deficiências na aplicação prática, nunca deveria ser a questão de fundo na transposição da directiva em causa.

A Sr.° Presidente recordou que as questões do trabalho nocturno e por turnos estavam a ser apreciadas em sede de concertação social, pelo que não faria muito sentido que tivessem maior desenvolvimento a nível da transposição da Directiva n.° 93/104.

Fez também notar que não tinha sido possível obter um acordo para a referida transposição em sede de concertação e que na proposta de lei em análise tinha havido todo o cuidado em respeitar todos os acordos anteriores, objectivo esse que julgava ter sido alcançado.

Referiu, ainda, que pessoalmente julgava que a transposição da directiva em nada prejudicava o tecido empresarial nacional. Em todo o caso, considerou ser necessário ter presente e respeitar não somente o papel da Assembleia da República como os compromissos comunitários e ainda os decorrentes da concertação, procedendo, por vezes, a ajustes de calendário.

O Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) fez notar que a Directiva n.° 93/104 deveria ter sido transposta até Janeiro de 1996, e se finalmente agora o tinha sido, tal devia-se apenas à conflitualidade social resultante da aplicação da Lei n.° 21/96, que o Governo tentava por esta forma apaziguar.

Opinou ainda que em race da apreciação pública da proposta de lei e dos pontos desvista expressos pelos parceiros sociais, parecia duvidoso que a transposição da directiva

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servisse a Finalidade pretendida, podendo ao invés agravar os conflitos existentes.

Porém, frisou que, embora tivesse constatado o desacordo dos parceiros sociais relativamente à proposta de lei, não se vislumbravam com clareza as divergências entre entidades patronais e sindicais quanto às questões de fundo.

Terminou, considerando que o debate suscitado sobre o papel da concertação social era elucidativo da importância da questão e justificava, por si só, a realização de um debate autónomo sobre esta matéria, de acordo aliás com a proposta que ele próprio tinha apresentado à Comissão de Trabalho.

O representante da CGTP pediu a palavra para referir que, em relação à negociação colectiva já efectuada no domínio da vigência da Lei n.° 21/96 (caso dos sectores vidreiro, metalúrgico, têxtil, hoteleiro, etc), as partes tinham conseguido superar as divergências e encontrar uma solução de equilíbrio, regulamentando o tempo de trabalho nos fins-de-semana em caso de laboração contínua.

Frisou também que o artigo 7.° da directiva (férias anuais) não aparecia transposto na proposta de lei.

A representante da CAP considerou que no artigo 17.° da directiva a derrogação para a mão-de-obra de familiares estava prevista, à semelhança do que acontecia com a estabelecida para os quadros dirigentes, pelo que não se percebia por que motivo apenas uma derrogação aparecia na proposta de lei.

Os representantes da CL? consideraram que o Governo não se limitara a transpor a directiva, tendo aproveitado a proposta de lei para introduzir conceitos e condicionalismos que não estavam na primeira. Era o caso da expressão «satisfação de necessidades pessoais inadiáveis» do trabalhador, prevista na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° e do conceito de «falta de matéria-prima ou energia», constante da alínea b), que na prática seriam susceptíveis de conduzir a situações abusivas.

Aliás, relativamente à primeira expressão, lembraram que ela aparecia na legislação a propósito das faltas injustificadas e o facto de agora aparecer como trabalho efectivo acabaria, em seu entender, por desvirtuar o conceito de tempo de trabalho referido no n.° 1 do artigo 2.° da proposta.

Referiram ainda que a prática nacional ia no sentido de só considerar trabalho por turnos o praticado em situação de rotatividade.

A Sr." Deputada Odete Santos (PCP) frisou que as pausas e intervalos para descanso que constassem da contratação colectiva eram considerados, nos termos legais, com o mesmo valor da legislação nacional.

Admitiu que a inclusão da definição de trabalho efectivo tivesse sido acordada na concertação social, mas discordou da interpretação preconizada pela CTP, tendo recordado que no valor horário do trabalho eram contabilizadas as horas de férias.

Acrescentou que o artigo 7.° da directiva — sobre férias — deveria ser transposto, visto que estava de acordo com o objectivo fundamental que era a protecção da segurança e saúde dos trabalhadores. Recordou que a lei actual já permitia o pagamento de 15 dias de férias, pelo que nem sequer estava de acordo com o período transitório fixado na directiva, que terminava em 1999.

Sublinhou ainda que o papel dos parlamentos nacionais na transposição de directivas não era, nem deveria ser, o de meros copiógrafos, nada impedindo que houvesse expressões inovadoras ou ausentes da norma comunitária, tanto mais que aquela apenas estabelecia princípios, deixando liberdade aos Estados membros para fixar os meios para os prosseguir, eventualmente, por forma mais favorável.

O Sr. Deputado Rui Namorado (PS) considerou justificado que o objectivo da proposta de lei fosse mais vasto que a

mera transposição da directiva, por forma a gerar consensos. E acrescentou que o facto de a transposição ser tardia não lhe retirava valor, antes lho acrescentando naquele particular, se, de facto, resolvesse conflitos sociais ainda pendentes.

O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS) considerou que os compromissos resultantes dos acordos de concertação social eram respeitados através da transposição da directiva e que essa transposição não se tinha verificado antes na ausência de consensos sobre a mesma.

Destacou também o facto de a Assembleia da República, ao legislar, procurar criar condições mínimas, que depois sempre poderiam ser aprofundadas através da via da negociação colectiva.

Congratulou-se pelo facto de a conflitualidade social resultante da aplicação da Lei n.° 21/96 se encontrar praticamente sanada de acordo com as informações dos parceiros sociais.

Nada mais havendo a tratar, a Sr.0 Presidente deu a audiência por encerrada pelas 19 horas, tendo-se elaborado o presente relatório, o qual, depois de lido e aprovado, vai ser assinado.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.9 158A^11 (ALRA)

(DEFINE AS REGRAS SOBRE PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Parecer da Comissão de Organização e Legislação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Organização e Legislação, reunida na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, procedeu, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 56.° do Regimento da Assembleia, à apreciação da proposta de lei n.° 158/VT1, que define as regras sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.

2 — A audição da Assembleia Legislativa Regional decorre do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea s) do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

3 — De acordo com o n.° 3 do artigo 211.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional, e não sendo possível a deliberação em tempo oportuno do Plenário, foi obtido o consentimento da representação parlamentar do PCP.

4 — A proposta de lei que institui as regras a observar na publicação, na identificação e na formulação dos diplomas merece a nossa concordância na globalidade. Todavia, parece-nos que no artigo 9.° (categorias de actos para efeitos de idenüficação) deveria constar expressamente uma alínea' para as resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em consonância com a metodologia seguida na redacção do n.° 3 do artigo 8.° da proposta em estudo.

Horta, 24 de Março de 1998.—O Deputado Relator, Aires Reis. — O Deputado Presidente da Comissão, Humberto Melo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.° o Presidente do Governo Regional da Madeira de comunicar a V. Ex." que o Govemo Regional, da Madeira nada tem a opor à aprovação da proposta de lei n.° 158/V7J, que define as regras sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Funchal, 23 de Março de 1998. — O Chefe do Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

A 8.° Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 24 de Março de 1998, pelas 15 horas, para análise da proposta de lei que define as regras sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas (proposta de lei n.° 158/VTÍ).

Após análise e discussão do assunto supra-referenciado, esta Comissão é unânime em nada a opor.

Funchal, 24 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Alfredo Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.º 163/VII

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA) entregou em mão ao Presidente da Assembleia da República, no dia 12 de Fevereiro do corrente ano, a proposta de lei contendo a segunda revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Por despacho presidencial de 16 do mesmo mês, foi a referida proposta de lei admitida e mandada à 1.° Comissão. O anúncio deste despacho foi feito na sessão plenária do dia 18.

2 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu o documento em causa no próprio dia 18 de Fevereiro. Presente à reunião do dia 4 de Março, foi o signatário designado relator, por honrosa proposta do presidente da Comissão, Sr. Deputado Alberto Martins.

3 — Entretanto, na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares tem havido grande empenho para a urgente apreciação da proposta de lei em apreço. Rejeitada uma primeira sugestão do Grupo Parlamentar do PSD para o respectivo agendamento no dia 18 de Março, foi marcado, por fim, o debate na generalidade do referido diploma para a sessão plenária de 26 do corrente.

4 — A Comissão tem, assim, de se pronunciar com antecipação sobre o prazo regimental de 30 dias. Este condicionamento temporal determina a estrutura e extensão do presente parecer, cingido às questões fundamentais de âmbito geral. Sobre a especialidade, de resto, não é fácil formular um juízo, dado não se dispor ainda nem das actas da Comissão da ALRA que apreciou os vários projectos partidários sobre a questão nem do respectivo Diário das Sessões

correspondente à sessão plenária do dia 22 de Janeiro de 1998, em que a ALRA discutiu e votou a presente proposta de lei. Em momento oportuno, e sem prejuízo do estudo desses importantes documentos, será decerto necessário promover uma reunião da Comissão com uma delegação da ALRA, nos termos, aliás, previstos na própria Constituição, a fim de se apurar o conteúdo e os motivos de algumas das alterações propostas. Note-se, porém, desde já, que, em apreciável maioria, as propostas de alteração constantes da proposta de lei n.° 163/VTI (ALRA) decorrem das alterações introduzidas no texto da Constituição pelas revisões de 1989 e 1997, sendo, por isso, imperativas e de jnútil discussão.

5 — O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que adiante designaremos apenas por Estatuto, está previsto, em termos genéricos, logo no artigo 6.°, n.° 2, da Constituição. De algum modo se pode dizer que a existência de um diploma de tal natureza é já uma das primeiras prerrogativas derivadas da consagração constitucional da autonomia democrática dos arquipélagos atlânticos, integrantes do território nacional (artigo 5.°, n.° 1). No titulo vil, especificamente dedicado às Regiões Autónomas, dispõe-se sobre o modo de elaboração e alteração dos ditos estatutos (artigo 226.°), cuja iniciativa compete em exclusivo aos parlamentos regionais. Das regras sobre a garantia da Constituição decorre que os estatutos das Regiões Autónomas, em termos de hierarquia das leis, se situam imediatamente a seguir à lei fundamental, impondo-se, por isso, ao legislador e às leis ordinárias, mesmo às de valor reforçado, em especial no tocante à consagração dos direitos da respectiva Região [artigos 280.°, n.° 2, alínea c), e 281.°, n.° 1, alínea d)].

6 — A Região Autónoma dos Açores, uma vez obtida a consagração do regime autonómico democrático pela Constituição de 1976, organizou-se com base num estatuto provisório, constante do Decreto-Lei n.° 318-B/76, de 30 de Abril, posteriormente emendado pelo Decreto-Lei n.° 427-D/76, de 1 de Junho. O estatuto provisório foi elaborado, sob a responsabilidade da Junta Regional dos Açores — órgão revolucionário criado pelo V Governo Provisório, em pleno Verão quente de 1975, após as perturbações políticas derivadas da manifestação popular de 6 de Junho. Intervieram nos trabalhos preparatórios representantes dos dois partidos políticos que tinham eleito Deputados para a Assembleia Constituinte, nas eleições realizadas em 25 de Abril de 1975, os mesmos, aliás, a indicar os membros da aludida Junta Regional. A conformidade do projecto de estatuto provisório com a Constituição, entretanto votada e depois entrada em vigor, foi aprovada por uma comissão de análise designada pelo próprio Conselho da Revolução e da qual fizeram parte, de entre os já falecidos, Vitorino Nemésio — o «inventOD> do conceito de açorianidade e o mais tarde Primeiro-Ministro Carlos Mota Pinto.

7 — Eleita a Assembleia Regional em Junho de 1976, num verdadeiro acto instituidor da Região Autónoma dos Açores, e posto a funcionar o I Governo Regional em Setembro seguinte, só quatro anos depois se considerou existir já experiência acumulada para a elaboração do estatuto. A proposta elaborada pelo Parlamento açoriano veio a ser aprovada na íntegra, incluindo pontos e vírgulas, pela Assembleia da República, em 26 de Junho, transformando-se depois na Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto. O Presidente da República Ramalho Eanes deslocou-se em pessoa aos Açores para entregar aos respectivos povos, conforme então escreveu, o autógrafo do Estatuto. Este ficou a ser um caso único — sem precedentes e também sem sequência ... — na história de Portugal.

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8 — A revisão constitucional de 1982 constitucionalizou algumas das conquistas autonómicas do Estatuto e abriu caminhos para o avanço da autonomia em vários campos. A necessária revisão deste diploma só veio, porém, a ser ensaiada em 1986, na euforia das celebrações da primeira década da nova autonomia democrática e deu origem à tristemente famosa guerra das bandeiras. Aprovada a revisão pela Assembleia da República, em votação final global, por unanimidade e aclamação, verificaram-se mal-entendidos que levaram o Presidente da República a vetar o decreto do Parlamento. Enfim, quando os ânimos serenaram, já em Janeiro de 1987, a Assembleia da República aprovou retoques, afinal bem ligeiros, no diploma, que veio a transformar-se na Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

9 — Esta primeira revisão do Estatuto é a que ainda hoje se encontra em vigor e é agora objecto de nova proposta de revisão. Na respectiva vigência ocorreram já mais três revisões constitucionais, duas dás quais contendo alterações em matérias directamente referentes ao regime autonómico democrático dos Açores e da Madeira. A revisão constitucional de 1989 originou, na Região Autónoma dos Açores, o natural desencadear do processo de revisão estatutária. As diligências feitas, num dos casos tendo mesmo chegado à fase de uma primeira apreciação pela Assembleia da República, não alcançaram, porém, sucesso, por falta das necessárias condições políticas favoráveis.

10 — A revisão constitucional de 1997 veio, porém, desbloquear os impasses existentes em matéria de autonomia regional. Por consenso bastante alargado, em regra excedendo a maioria agravada requerida e, em muitos casos, alcançando mesmo a unanimidade, a Assembleia da República decidiu soberanamente em favor da confirmação e ampliação do poder legislativo das Regiões Autónomas, da clarificação e fortalecimento da autonomia financeira, da redução das competências dos Ministros da República. Da urgência em transpor para o respectivo Estatuto medidas inovadoras tão auspiciosas nasce o presente processo de revisão estatutária e a proposta de lei n.° 163/VII (ALRA), que se saúda como salutar demonstração, por parte do Parlamento Açoriano, e, portanto, dos responsáveis políticos da Região, na sua expressão democrática mais plural, do desejo de aproveitamento das novas janelas de oportunidade agora abertas, em serviço dos objectivos constitucionais da autonomia. A iniciativa legislativa em apreço merece ainda louvor por ser prova de responsável empenho pela institucionalização do regime autonómico e, portanto, pela consolidação da democracia.

11 — A proposta de lei em apreciação recolhe e desenvolve preceitos constitucionais pertinentes, recentemente alterados; modifica, a benefício da experiência ou de novas opções, algumas regras de organização e funcionamento dos órgãos de governo próprio regional; altera preceitos sobre a orgânica administrativa e sobre matérias financeiras. São 53, num total de 106, os artigos a cuja redacção se propõem emendas; propõe-se também o aditamento de 27 novos artigos e ainda a eliminação de 17 dos actualmente em vigor. Para cada um daqueles que a ALRA deseja ver compondo a nova versão do Estatuto revisto propõem-se as correspondentes epígrafes, num esforço de modernização e aperfeiçoamento técnico-legislativo, que também deve ser elogiado.

12 — O despacho presidencial de admissão da proposta de lei n.° 163/VTJ. (ALRA) formula algumas observações de ordem constitucional, mas no âmbito da especialidade, bem argumentadas, aliás, como seria de esperar, e, por isso mesmo, certamente a considerar no momento próprio. O estudo do diploma suscita outras interrogações, designadamente quanto à previsão de uma nova espécie de dissolução da ALRA, não acolhida na Constituição e quanto ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio regional. O trabalho em conjunto, já sugerido para realização futura, envolvendo os dois Parlamentos, permitirá, com certeza, esclarecer quaisquer dúvidas. O facto de a proposta de lei em apreço estar avalizada por um consenso unânime da ALRA dá-lhe muita força e reclama da parte da Assembleia da República, sem prejuízo dos seus poderes soberanos, uma atitude de compreensão e diálogo, que decerto se revelarão frutuosos e mesmo factor de reforço da coesão nacional, com democrático respeito pela liberdade e pelo pluralismo institucional.

13 — Nestes termos, proponho que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dê parecer favorável à subida a Plenário da proposta de Jei n.° 163/VII, originária da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, contendo a segunda revisão do Estatuto Políticc--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como à sua aprovação na generalidade.

Lisboa, 25 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Mota Amaral. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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