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27 DE MARÇO DE 1998

980-(51)

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 86.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

Artigo 87.°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 13.°, 86.° e 92.°

Artigo 88.°

O tratamento concedido à República do Quirguizistão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 89.°

Pata efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Quirguizistão e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 90.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 91.°

O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 92.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 93.°

Os anexos i e n bem como o Protocolo fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 94.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 95.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições constantes desses Tratados e ao ter-, ritório da República do Quirguizistão, por outro.

Artigo 96.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 97.°

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca, quirguize e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 98.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.