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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços; - A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades usbeques empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Usbequistão;

- A filiais ou sucursais usbeques de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Usbequistão nacionais dos Estados membros;

- A sociedades usbeques ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades usbeques fornecer trabalhadores nacionais da República do Usbequistão para exercer actividades para e sob 0 controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais usbeques de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 40.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da República do Usbequistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídasnos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 ou n.° 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes na Comunidade e na República do Usbequistão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República do Usbequistão e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Usbequistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda arménia na acepção da artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República do Usbequistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Usbequistão no FMI. A República do Usbequistão aplicará essas restrições de forma não dis-

criminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República do Usbequistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Usbequistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Usbequistão, a Comunidade e a República do Usbequistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Usbequistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 41.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo v, a República do Usbequistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a República do Usbequistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo v, nas quais os Estados membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

título v Cooperação legislativa

Artigo 42.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Usbequistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da República do Usbequistão e a da Comunidade. A República do Usbequistão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá, especialmente, as seguintes áreas: legislação aduaneira, direito das sociedades, legislação bancária e sobte serviços financeiros, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, regras de concorrência, incluindo quaisquer questões e práticas associadas que digam respeito ao comércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes e telecomunicações.