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II SÉR1E-A — NÚMERO 41

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 98/VII

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O CAPITAL.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital e respectivo Protocolo, assinados em Bucareste a 17 de Setembro de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, romena e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO E 0 CAPITAL.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da Roménia, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas, suas autarquias locais ou unidades administrativo-territoriais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o capital todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre a totalidade do capital, ou sobre elementos do rendimento ou do capital, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos existentes a que esta Convenção se aplica são, designadamente:

a) Relativamente à Roménia:

i) O imposto sobre o rendimento auferido pelas pessoas singulares;

ii) O imposto sobre lucros;

üi) O imposto sobre os salários e outras

remunerações similares; í'v) O imposto sobre o rendimento agrícola; e v) O imposto sobre os dividendos (a seguir

referidos pela designação de «imposto

romeno»);

b) Relativamente a Portugal:

í) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; e

iii) O imposto local sobre o rendimento das sociedades (a seguir referidos pela designação de «imposto português»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra quaisquer modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

Artigo 3.° Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Roménia» significa a Roménia e, em sentido geográfico, compreende o território da Roménia, incluindo o respectivo mar territorial, bem assim como a zona económica exclusiva, onde, em conformidade com a legislação romena e o direito internacional, a Roménia exerce a sua soberania e tem direitos soberanos e jurisdição relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, biológicos e minerais existentes nas águas do mar, no leito do mar e no seu subsolo;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Roménia ou Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contra-