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2 DE ABRIL DE 1998

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tante» significam, respectivamente, urna empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e urna empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo rodoviário explorado por urna empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto quando esse transporte for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso da Roménia, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças ou o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

í) o termo «nacional» designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de Portugal, no caso de Portugal, e qualquer pessoa singular que tenha a cidadania da Roménia, no caso da Roménia;

ii) Qualquer pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 — No que se refere à aplicação desta Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado.

Artigo 4."

Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado, ou a capital aí situado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a sua situação será determinada como se segue:

a) Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes de ambos os Estados resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.° Estabelecimento estável

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de construção ou de instalação só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) A venda de bens ou mercadorias pertencentes à empresa expostos no âmbito de uma feira ocasional e temporária ou exibição em que os bens e mercadorias sejam vendidos nunca após um mês do fecho dessa feira ou exibição;

d) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantidos unicamente para serem transformados por outra empresa;

• e) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;