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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

visão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e

15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos mencionados neste artigo serão isentos de imposto no Estado Contratante onde é exercida a actividade do profissional de espectáculos ou do desportista, se essa actividade for financiada, principalmente, através de fundos públicos desse Estado Contratante ou do outro Estado ou se essa actividade for exercida ao abrigo de um acordo cultural entre os Estados Contratantes.

Artigo 18.°

Pensões

1 — Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões, rendas e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

2 — O termo «renda» significa uma quantia fixa pagável periodicamente, em datas estabelecidas, durante a vida ou durante um prazo determinado ou determinável, em cumprimento de obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.

Artigo 19.° Remunerações públicas

1. — a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante, uma sua subdivisão politica ou administrativa, autarquia local ou unidade administrativo-territorial a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão, autarquia ou unidade, só podem ser tributados nesse Estado.

6) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado, que:

i) Seja seu nacional; ou

ií) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa, autarquia local ou unidade administrativo-territorial, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão, autarquia ou unidade, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 — 0 disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° apli-ca-se aos salários, vencimentos e outias remunerações similares, e às pensões, pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante,

uma sua subdivisão política ou administrativa, autarquia local ou unidade administrativo-territorial.

Artigo 20.° Professores e investigadores

1 — As remunerações obtidas em consequência de ensino ou de investigação científica por uma pessoa que é ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos, com o propósito de efectuar investigação científica ou de ensinar numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior, instituto de investigação ou outro estabelecimento similar reconhecido pelo Governo do outro Estado Contratante ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que as referidas entidades não tenham fins lucrativos.

2 — As disposições do n.° 1 deste artigo não são aplicáveis às remunerações que um professor recebe pela investigação efectuada, se a investigação for levada a efeito não no interesse público mas, fundamentalmente, para o benefício privado de uma determinada pessoa ou pessoas.

Artigo 21." Estudantes e estagiários

1 — As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes de visitar um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.

2 — As remunerações pagas a um estudante ou estagiário residente de um Estado Contratante para os fins referidos no n.° 1 e derivadas do exercício de uma actividade nesse outro Estado não serão tributadas nesse Estado se não excederem anualmente US $ 3000 durante um período que não ultrapasse dois anos a partir do 1.° dia da sua chegada e desde que essa actividade esteja directamente relacionada com os seus estudos.

Artigo 22."

Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, independentemente da sua proveniência, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n." 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.", auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comer-