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2 DE ABRIL DE 1998

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ciai, por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.° ou do artigo 14.°, consoante o caso.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos de rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e provenientes do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

Axtigo 23.° Capital

1 — O capital constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.°, propriedade de um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado.

2 — O capital constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante dispõe no outro Estado Contratante com o fim de exercer uma profissão independente pode ser tributado nesse outro Estado.

3 — O capital constituído por navios, aeronaves e veículos rodoviários utilizados no tráfego internacional, bem como pelos bens mobiliários afectos à sua exploração, só pode ser tributado no Estado Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.'

4 — Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.

Artigo 24.° Eliminação da dupla tributação

1 — Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos ou possuir capital que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá:

a) Do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado;

b) Do imposto sobre o capital desse residente, uma importância igual ao imposto sobre o capital pago nesse outro Estado.

Em ambos os casos, a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento ou ao capital, consoante o caso, que possam ser tributados nesse outro Estado.

2 — Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos auferidos ou o capital detido por um residente de Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os outros rendimentos ou capital desse residente, ter em conta os rendimentos ou o capital isentos.

Artigo 25.° Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou

mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no n." 1 do artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11.°, ou no n." 6 do artigo 12.°, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado. Similarmente, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do capital tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido contraídas por um residente do Estado primeiramente mencionado.

4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcial, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 — Não obstante o disposto no artigo 2.", as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 26.°

Procedimento amigável

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está contemplado no n.° 1 do artigo 25." à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der origem à tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe