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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto na presente

Convenção. Qualquer acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção. Podem igualmente consultar-se no sentido da eliminação da dupla tributação em casos não previstos na Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 27.°

Troca de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou das leis 'internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.° As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser utilizadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentenças judiciais.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, ou processos comerciais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 28.°

Membros de missões diplomáticas e de postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude

das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 29."

Entrada em vigor

1 — Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais relativas à entrada em vigor da presente Convenção.

2 — A Convenção entrará em vigor na data da última notificação referida no n.° 1 e as suas disposições serão aplicáveis:

a) No caso da Roménia:

í) Quanto aos impostos devidos na fonte, \ aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção; ii) Quanto aos demais impostos, ao rendimento auferido ou ao capital detido em ou depois de 1 de Janeiro do ano civií imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção;

b) No caso de Portugal:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; ii) Quanto aos demais impostos ao rendimento auferido ou ao capital detido no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 30.° Denúncia

A presente Convenção continuará em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) No caso da Roménia:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia expira;

ii) Quanto aos demais impostos, ao rendimento auferido ou ao capital detido em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que o aviso de denúncia é enviado;

b) No caso de Portugal:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja em