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2 DE ABRIL DE 1998

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seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.° Mais-valias

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos rodoviários utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou veículos rodoviários só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos auferidos por um residente de um Estado Contratante provenientes da alienação de acções ou de outras participações similares numa sociedade, cujo activo seja constituído total ou principalmente por bens imobiliários situados no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse Estado.

5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.° Profissões independentes

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas circunstâncias a seguir enunciadas, caso em que esses rendimentos podem ser igualmente tributados no outro Estado Contratante:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, • no outro Estado Contratante de uma instalação

fixa para o exercício das suas actividades; ou

b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que atinjam ou excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano civil em causa.

Nos casos referidos nas alíneas a) e b), os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas

unicamente na medida em que sejam imputáveis à instalação fixa ou sejam derivados de actividades desempenhadas no período em que o residente permaneceu nesse outro Estado.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange em especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.° Profissões dependentes

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.°, 20.° e 21.°, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado, se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave ou veículo rodoviário utilizado no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

Artigo 16.º Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.º Artistas e desportistas

1 —Não obstante o disposto nos artigos 14.° e 15." os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou tele-