O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 1998

1062 (11)

zação e munidos de um livre-trânsito emitido por esta, gozarão das mesmas facilidades que os enviados diplomáticos.

Secção 28 — As disposições do presente artigo podem ser aplicadas aos funcionários, de categoria análoga, pertencentes a instituições especializadas, se os acordos que fixam as relações dessas instituições com a Organização, nos termos do artigo 63.° da Carta, incluírem uma disposição nesse sentido.

Artigo VIII Resolução de diferendos

Secção 29 — A Organização das Nações Unidas deverá prever modos de resolução apropriados para:

a) Os diferendos em matéria de contratos ou outros diferendos de direito privado nos quais a Organização seja parte;

b) Os diferendos nos quais esteja envolvido um funcionário da Organização que, em virtude da sua situação oficial, goze de imunidade, no caso de essa imunidade não ter sido levantada pelo Secretário-Geral.

Secção 30 — Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou aplicação da presente Convenção será apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça, a menos que, num determinado caso, as partes acordem no recurso a um outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre a Organização das Nações Unidas, por um lado, e um membro, por outro, será pedido um parecer sobre todos os pontos de direito envolvidos, em conformidade com o artigo 96." da Carta e o

artigo 65." do Estatuto do Tribunal. O parecer do Tribunal será aceite pelas parte como decisivo.

Artigo final

Secção 31—A presente Convenção é apresentada para adesão a todos os membros da Organização das Nações Unidas.

Secção 32 — A adesão efectuar-se-á através do depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e a Convenção entrará em vigor relativamente a cada um dos Membros na data do depósito, por esse membro, do seu instrumento de adesão.

Secção 33 — 0 Secretário-Geral informará todos os

membros da Organização das Nações Unidas do depósito de cada uma das adesões.

Secção 34 — Pressupõe-se que, quando um instrumento de adesão é depositado por um membro qualquer, este deve estar em condições de aplicar, face ao seu próprio direito, as disposições da presente Convenção.

Secção 35 — A presente Convenção permanecerá em vigor entre a Organização das Nações Unidas e qualquer membro que tenha depositado o seu instrumento de adesão, enquanto se mantiver membro da Organização ou até que uma convenção geral revista venha a ser aprovada pela Assembleia Geral e o referido membro se tenha tornado parte nesta última Convenção.

Secção 36 — O Secretário-Geral poderá celebrar, com um ou mais membros, acordos adicionais com vista a adaptar, no que diz respeito a esse membro ou esses membros, as disposições da presente Convenção. Esses acordos adicionais serão, em cada um dos casos, submetidos à aprovação da Assembleia Geral.