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27 DE ABRIL DE 1998

1062-(9)

Secção 7 — A Organização das Nações Unidas, o seu património, rendimentos e outros bens estão:

a) Isentos de qualquer imposto directo. Subentende-se, porém, que a Organização não solicitará a isenção de impostos que, na realidade, se reconduzem à simples remuneração de serviços de utilidade pública;

b) Isentos de todos os direitos alfandegários e de proibições e restrições de importação e exportação relativamente a artigos importados ou exportados pela Organização das Nações Unidas para sua utilização oficial. Subentende-se, porém, que os artigos assim importados não serão vendidos no território do país no qual tenham sido introduzidos, salvo em condições acordadas com o governo desse país;

c) Isentos de todos os direitos alfandegários e de todas as proibições e restrições de importação e exportação relativamente às suas publicações.

Secção 8 — Embora a Organização das Nações Unidas não reivindique, em princípio, a isenção de impostos indirectos e dos tributos sobre a venda que estão englobados no preço dos bens móveis ou imóveis, contudo, sempre que efectue, para seu uso oficial, compras importantes cujo preço inclua impostos e taxas dessa natureza, os membros tomarão, sempre que tal lhes seja possível, as disposições administrativas adequadas com vista à dispensa ou reembolso do montante desses impostos e taxas.

Artigo III

Facilidades de comunicações

Secção 9 — Para as suas comunicações oficiais, a Organização das Nações Unidas beneficiará, no território de cada um dos membros, de um tratamento pelo menos tão favorável como o tratamento concedido pelo governo desse membro a qualquer outro governo, incluindo a sua missão diplomática, no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas postais, cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras, bem como às tarifas de imprensa para •as informações à imprensa e rádio. A correspondência oficial e as demais comunicações oficiais da organização não poderão ser sujeitas a censura.

Secção 10 — A Organização das Nações Unidas terá o direito de utilizar códigos e de expedir e receber a sua correspondência por correios ou malas, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades dos correios e malas diplomáticas.

Artigo IV Representantes dos membros

Secção 11 — Os representantes dos membros junto dos órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas e nas conferências convocadas pelas Nações Unidas gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso de viagens com destino ao local da reunião ou no regresso dessa reunião, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou de detenção da sua pessoa e de' apreensão da sua bagagem pessoal, bem como, no que respeita aos actos por eíes

praticados na sua qualidade de representantes (incluindo as suas palavras e escritos), imunidade de qualquer procedimento judicial;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

c) Direito de utilizar códigos e de expedir e receber documentos ou a correspondência por correio ou malas seladas;

d) Isenção para si próprios e para os seus cônjuges relativamente a todas as medidas restritivas da imigração, todas as formalidades de registo de

estrangeiros e todas as obrigações de serviço

nacional nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções;

e) As mesmas facilidades no que diz respeito às restrições monetárias ou cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

f) As mesmas imunidades e facilidades no que diz respeito às suas bagagens pessoais que as concedidas aos agentes diplomáticos; e ainda

g) Qualquer outro privilégio, imunidade e facilidade, que não sejam incompatíveis com as disposições supra, de que gozem os agentes diplomáticos, salvo o direito de pedir isenção de impostos alfandegários sobre bens importados (para além dos que fazem parte das suas bagagens pessoais) ou de impostos indirectos ou tributos sobre a venda.

Secção 12 — Com vista a assegurar aos representantes dos membros, nos órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas e nas conferências convocadas pela Organização, uma total liberdade de expressão e uma completa independência no exercício das suas funções, a imunidade de qualquer procedimentojudicial, no que respeita às suas palavras e escritos ou aos actos por eles praticados no exercício das suas funções, continuará a ser-lhes concedida mesmo depois de estas pessoas terem deixado de ser os representantes dos membros.

Secção 13 — No caso em que a incidência de um imposto dependa da residência do sujeito, os períodos durante os quais os representantes dos membros junto dos órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas, bem como nas conferências convocadas pela Organização das Nações Unidas, se encontrem no território de um Estado membro para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência.

Secção 14 — Os privilégios e imunidades são concedidos aos representante dos membros não para seu proveito pessoal mas com o fim de assegurar, com total independência, o exercício das suas funções relacionadas com a Organização. Por conseguinte, um membro tem não apenas o direito mas também o dever de levantar a imunidade do seu representante em todos os casos em que, em sua opinião, a imunidade pudesse impedir que fosse feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.

Secção 15 — As disposições das secções 11, 12 e 13 não são aplicáveis tratando-se de um representante em relação às autoridades do Estado de que é nacional ou de que é ou foi o representante.

Secção 16 — Para os fins do presente artigo, considera-se que o termo «representantes» inclui todos os delegados, delegados-adjuntos, conselheiros;peritos técnicos e secretários de delegação.