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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

2 — o acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.

Artigo 20.° Contrato de cedência

1 — Ao contrato de cedência do praticante desportivo, celebrado entre as entidades empregadoras desportivas, aplica-se o disposto nos artigos 5.° e 6.°, com as devidas adaptações.

2 — Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do trabalhador.

3 — No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.

.4 — a entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.

Artigo 21°

Transferência de praticantes desportivos

A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto no artigo 18.°

capítulo rv •

Dos empresários desportivos

Artigo 22° Exercício da actividade de empresário desportivo

1 — Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2 — a pessoa que exerça a actividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.

Artigo -23° Registo dos empresários desportivos

1 — Sem prejuízo dedisposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a actividade de intermediários na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado.

2 — Nas federações desportivas onde existam competições de carácter profissional o registo a que se refere o número anterior será igualmente efectuado junto da respectiva liga.

3 — o registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo.

4 — Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.

Artigo 24.°

Remuneração da actividade de empresário

1 — As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.

2 — Salvo acordo em contrário, que deverá constar de cláusula escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5% do montante global do contrato.

Artigo 25.°

Limitações ao exercício da actividade de empresário

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidos de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:

a) As sociedades desportivas;

b) Os clubes;

c) Os dirigentes desportivos;

d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas;

é) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

CAPÍTULO V Cessação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 26.° Formas de cessação

1 — O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

d) Caducidade;

b) Revogação, por acordo das partes;

c) Despedimento com justa causa promovido pela

entidade empregadora desportiva;

d) Rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;

é) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Despedimento colectivo;

g) Abandono do trabalho.

2 — À cessação do contrato por abandono do trabalho aplicam-se as normas do artigo 40.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 27.°

Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo anterior a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2 — Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube em caso de despedimento ilícito.

3 — Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização pre-

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