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30 DE ABRIL DE 1998

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da República Portuguesa e 130.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, tendo em conta que o seu objecto inclui matérias sob reserva legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.°, n.° 1, alíneas ti) e s) — direitos, liberdades e garantias e associações públicas.

Aliás, embora sem o referir expressamente, o objecto da presente proposta de lei constitui, efectivamente, uma alteração ao Decreto-Lei n.° 265/95, de 17 de Outubro, aprovado no uso de uma autorização legislativa concedida pelo artigo 59.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro (OE/95).

Com efeito, pretende-se com a presente proposta de lei criar um mecanismo excepcional que permita a inscrição como técnico oficial de contas a quem não o poderia fazer pelas regras normais previstas nos artigos 8.° e seguintes do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.° 265/95.

O mecanismo excepcional previsto é a abertura de um concurso extraordinário ao qual se podem candidatar profissionais com habilitações menores do que as previstas no artigo 9.° do referido Estatuto, permitindo a quem obtenha aprovação nesse concurso o seu acesso à inscrição como técnico oficial de contas.

Refira-se, porém, que este mecanismo' excepcional foi já o previsto pelo despacho n.° 8470/97 (2.a série), de 16 de Setembro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.° série, de 1 de Outubro de 1997 (doe. 1). No entanto, como já referimos, não nos parece que esta fosse a forma constitucionalmente própria, opinião que, pelos vistos, foi compartilhada pelo Governo ao resolver, transformar aquele despacho em proposta de lei. Ao que se pode apurar, porém, o concurso ter-se-á já realizado, ficando, assim, a ser verdade, esta proposta de lei com a natureza de ratificação-sanação!

_ 2 — Tendo em conta a sua natureza de «legislação de trabalho», tal como esse conceito vem a ser densificado pelo Tribunal Constitucional, esta proposta de lei foi também enviada por S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República à 8.° Comissão, especialmente tendo em conta a necessidade de se proceder a apreciação pública nos termos dos artigos 54.°, n.° 5, alínea d), e 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. A apreciação pública decorreu entre 17 de Fevereiro e l de Março de 1998 (separata n.° 49/VII do Diário da Assembleia da República), tendo sido recebidos pareceres de variadas associações sindicais e de organizações de técnicos de contas. No seu conjunto, os pareceres recebidos demonstram--se favoráveis à criação de um mecanismo excepcional de inscrição, embora formulem algumas sugestões no sentido de alargar o âmbito de admissão ao concurso extraordinário.

3 — A compreensão da presente proposta de lei exige, porém, um pequeno excurso histórico pela evolução do regime jurídico dos técnicos de contas.

Data de 1963, com a aprovação do Código da Contribuição Industrial (CCI), a primeira referência hodierna da lei aos técnicos de contas. No seu artigo 48.° o CCI exigia que as declarações dos contribuintes do grupo A fossem igualmente assinadas pelo técnico de contas responsável.

E os artigos 52.° e 53.° do CCI indicavam que só podiam ser reconhecidos como técnicos de contas, para efeitos do citado artigo 48.°, aqueles que estivessem inscritos como tais na DGCI segundo regras de inscrição a fixar por portaria do Ministro das Finanças. Nos termos dos

artigos 160.° e 161.° do CCI, as inscrições seriam suspensas e canceladas em caso de detecção de omissões ou inexactidões.

As regras relativas à inscrição na DGCI como técnico de contas foram aprovadas pelas seguintes sucessivas portarias:

Portaria n.° 20 317, de 14 de Janeiro de 1964, alterada pelas Portarias n.ns 594/70, de 25 de Novembro, e 9/74, de 7 de Janeiro;

Portaria n.° 21 247, de 27 de Abril de 1965;

Portaria n.° 221/75, de 1 de Abril, suspensa pela Portaria n.° 304/75, de 12 de Julho;

Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, alterada pelas Portarias n.™ 317/79, de 5 de Julho, 59/84, de 27 de Janeiro, e 319/86, de 25 de Junho;

Portaria n.° 455/84, de 14 de Julho.

Todas estas portarias continham como condições de inscrição as seguintes:

a) Idade mínima;

b) Habilitações mínimas;

c) Idoneidade moral e profissional.

Todas elas continham, também, um conjunto de disposições transitórias que permitiam a inscrição na DGCI como técnicos de contas aos profissionais que, não possuindo as habilitações mínimas fixadas, demonstrassem, por exame, que possuíam competência para o exercício daquelas funções.

Saliente-se que a inscrição na DGCI apenas se exigia aos técnicos de contas dos contribuintes da contribuição industrial do grupo A. Com efeito, para o grupo B, o artigo 63.° do CCI apenas exigia que, quando o contribuinte tivesse contabilidade regularmente organizada, as suas declarações também fossem assinadas pelo responsável pela contabilidade.

Com a reforma fiscal de 1989 e a entrada em vigor dos Códigos do IRC, do IRS e do IVA, ficaram revogados todos os diplomas atrás referidos. Nos novos códigos de impostos referidos não se encontra qualquer norma referente à figura dos técnicos de contas.

A situação legal entre 1989, com a revogação da contribuição industrial e entrada em vigor do IRC, IRS e IVA, e 1995, com a aprovação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, é a do total silêncio, com o significado de total liberalização e desregulamentação da profissão. É o regresso à situação anterior a 1963. a

O Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/95, vem criar uma associação pública de técnicos de contas, impondo a sua inscrição obrigatória como condição para o exercício da profissão (artigos 1.° e 42.° do Estatuto). A partir de então só quem se encontre inscrito na Associação pode «assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das entidades sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada», assinando as declarações fiscais (artigo 2.° do Estatuto). Estas entidades ficam, aliás, obrigadas a disporem de técnico oficial de contas (artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 265/95).

O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 265/95 previu que quem já se encontrasse definitivamente inscrito como técnico de contas na DGCI podia requerer a sua inclusão na nova Lista dos Técnicos Oficiais de Contas. Os restantes passaram a estar sujeitos aos requisitos fixados peio Estatuto (artigos 8.° e seguintes).

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