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28 DE MAIO DE 1998

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Artigo 7.°

Promessa de contrato de trabalho

A promessa de contrato de trabalho desportivo só é válida se, além dos elementos previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 8.°

Artigo 8°

Duração do contrato

1 —O contrato de trabalho desportivo não* pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a oito épocas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:

a) Contratos óe trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;

b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma1 unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva.

3 — No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 5.°

4 — Considera-se celebrado por umà época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.

5 — Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva.

Artigo 9°

Violação das regras sobre a duração do contrato

A violação do disposto no n.° 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mí- ' nimo ou máximo admitidos.

Artigo 10.° Direito de imagem

1 — Todo o praticante desportivo profissional tem direito a utilizar, a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opor-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.

2 — Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo dos praticantes, o qual poderá ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva.

Artigo 11.°

Período experimental

1 —A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 30 dias, considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação superior.

2 — Relativamente ao primeiro contrato de trabalho celebrado após a vigência de um contrato de formação, não existe período experimental caso o contrato seja celebrado com a entidade formadora.

3 — Considera-se, em qualquer caso, cessado o período experimental quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;

b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para que foi contratado e que se prolongue para além do período experimental.

CAPÍTULO II Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 12.°

Deveres da entidade empregadora desportiva

São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:

à) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação desportiva, bem como a participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;

b) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;

c) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais.

Artigo 13.° Deveres do praticante desportivo São deveres do praticante desportivo, em especial:

d) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicófísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;

b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais;

c) Preservar'as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;

d) Submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;

é) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas.