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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

mento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no séu termo.

2 — Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não

prejudica o direito do trabalhador à reintegração no clube

em caso de despedimento ilicito.

3 — Quando, em caso de despedimento promovido pela entidade empregadora, caiba o direito à indemnização prevista no n.° 1, do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração fixada para o contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.

Artigo 28."

Rescisão pelo trabalhador

Não é devida a compensação referida no artigo 18." quando o contrato de trabalho desportivo seja rescindido com justa causa pelo trabalhador.

Artigo 29.°

Comunicação da cessação do contrato

1 — A eficácia'da cessação do contrato de trabalho desportivo depende de comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 6.°

2 — A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da respectiva forma de extinção do contrato.

Artigo 30.° Convenção de arbitragem

1 — Para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de. trabalho desportivo, poderão as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos, por meio de convenção colectiva, estabelecer o recurso à ar- -bitragem, nos termos da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, através da atribuição para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia, a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos lermos do disposto no Decreto-Lei n.° 425/86, de 27 de Dezembro.

2 — A convenção que estabelecer o.recurso à arbitragem prevista no número anterior, deverá fixar as competências próprias da comissão arbitral paritária, bem como a respectiva composição.

3 — As comissões e tribunais arbitrais já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se competentes nos termos do n.° 1 do presente artigo, desde que tal competência resulte da convenção que determinou a sua constituição.

CAPÍTULO VI Contrato de formação desportiva

Artigo 31.°

Capacidade

1 — Podem ser contratados como formandos os jovens que, cumulativamente, tenham:

a) Cumprido a escolaridade obrigatória;

b) Idade compreendida entre 14 e 18 anos.

2 — Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades empregadoras desportivas que garantam um ambiente de trabalho e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.

3 — A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir pela

respectiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.

4 — A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora, que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da actividade.

5 — O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a anulabilidade do contrato.

Artigo 32.° Forma

1 — O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2 — Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e pelo seu representante legal, quando aquele for menor.

3 — Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando ou seu representante legal e outro para a federação respectiva.

4 — O modelo do contrato de formação é aprovado por regulamento federativo.

Artigo 33.° Duração

1 — O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de quatro épocas desportivas.

2 — O contrato de formação pode ser prorrogado até ao limite máximo estabelecido no número anterior.

Artigo 34.° Tempo de trabalho

No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descanso semanal do formando, é aplicável o regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo profissional.

. Artigo 35.°

Deveres da entidade formadora

1 — Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:

a) Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;

b) Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objecto do contrato;

c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;

d) Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhes forem por aquele solicitados;

e) Proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos.