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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

3 — As entidades que promovem o envio de publicidade para o domicílio manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestaram o desejo de não receber publicidade endereçada.

4 — Os titulares de listas de endereços utilizadas para efeitos de mala directa devem mantê-las actualizadas, eliminando trimestralmente os nomes constantes da lista referida no número anterior.

5 — Os próprios prestadores de serviços postais não podem ser, enquanto tais, considerados co-autores para efeitos do disposto non." 1 nem se consideram abrangidos pelo dever Consagrado no n.° 3.

Artigo 5.°

Publicidade por telefone e telecópia

^ 1 — E proibida a publicidade por telefone, com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gra-vadas, e a publicidade por telecópia, salvo quando o destinatário a autorize antes do estabelecimento da comunicação.

2 — As pessoas que não desejarem receber publicidade por telefone podem inscrever o número de telefone de assinante de que são titulares numa lista própria a criar nos termos dos números seguintes.

3 — As entidades que promovam a publicidade por telefone manterão, por si ou por organismos que as representem, uma lista das pessoas que manifestem o desejo de não receber essa publicidade, lista essa que deverá ser actualizada trimestralmente.

4 — É' proibida qualquer publicidade por chamada telefónica para os postos com ps números constantes da lista referida nos números anteriores.

5 — Os próprios prestadores do serviço de telefone não podem ser, enquanto tais, considerados co-autores para efeitos do disposto nos n.™ 1 e 4 nem se consideram abrangidos pelo dever consagrado no n.° 3.

Artigo 6.° Exclusão

O disposto nos artigos anteriores não se aplica:

a) À publicidade entregue no mesmo invólucro conjuntamente com outra correspondência;

b) À publicidade dirigida a profissionais;

c) Quando existem relações duradouras entre anunciante e destinatário resultantes do fornecimento de bens ou serviços.

Artigo 7.° Sanções

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 500 000$ ou de 400 000$ a 6 000 000$, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos artigos •2.°, 3.°, 4.° e 5, n.<* 1, 3 e 4, e 5.°, n.OT 1, 3 e 4.

2 — Podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 35.° do Código da Publicidade.

3 — A negligência é sempre punível, nos termos gerais.

4 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36." do Código da Publicidade.

Artigo 8.°

Fiscalização e instrução de processos

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação compete ao Instituto do Consumidor.

Artigo 9.° Aplicação de sanções

1 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à comissão de aplicação de coimas em matéria de publicidade prevista no artigo 39.° do Código da Publicidade.

2 — A aplicação das sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, salvo no caso da sanção acessória prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 35.° do Código da Publicidade, que compete à comissão de aplicação de coimas em matéria de publicidade.

Artigo 10." Receitas das coimas

As receitas das coimas revertem em 40% para o Instituto do Consumidor e em 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho dè Ministros de 7 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIARIO

na Assembleia da República

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