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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

zação dos seus objectivos, bem como praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 — As deliberações produzidas no exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d), i) e o) do n.° 1 do artigo anterior têm carácter vinculativo.

3 — No exercício das suas actividades de fiscalização, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes as irregularidades detectadas, visando a instrução do respectivo processo.

4 — São passíveis de recurso contencioso, nos termos gerais de direito, as decisões da Alta Autoridade que revistam a natureza de acto administrativo.

Artigo 6.°

Prazo de apresentação de queixas

As queixas a que se refere a alínea n) do artigo 4.° devem ser apresentadas nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos que deram origem à queixa e, em qualquer caso, no prazo máximo de 90 dias subsequentes à ocorrência da alegada violação.

Artigo 7.° Nomeação e destituição dos directores

1 — Em caso de nomeação ou destituição dos directores, directores-adjuntos e subdirectores dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.°, o parecer da Alta Autoridade deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da recepção do respectivo pedido, devidamente fundamentado.

2 — A não emissão de parecer pela Alta Autoridade dentro do prazo previsto no número anterior equivale a um pronunciamento favorável.

Artigo 8.° Denegação do direito de resposta

1 — Em caso de denegação do exercício do direito de resposta, por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade no prazo de 30 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito.

2 — A Alta Autoridade pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da recepção do pedido.

3 — Os operadores de rádio e de televisão que deneguem o exercício do direito de resposta ficam obrigados a preservar os registos dos materiais que estiveram na sua origem, independentemente dos prazos gerais de conservação dos mesmos, até à decisão do recurso interposto perante a Alta Autoridade ou, no caso de ele não ter lugar, até ao termo do prazo lixado non." 1.

4 — A Alta Autoridade deve proferir a sua deliberação no prazo de 15 dias a contar da apresentação do recurso ou até ao 8.° dia útil posterior à recepção dos elementos referidos no n.° 2.

5 — Constitui crime de desobediência qualificada o não acatamento pelos directores das publicações periódicas ou pelos responsáveis pela programação dos operadores de rádio ou de televisão, assim como por quem os substitua, de deliberação da Alta Autoridade que ordene a publicação ou transmissão da resposta.

Artigo 9o Dever de colaboração

1 — 0s órgãos de coraunicaçào social devem prestar à

Alta Autoridade, no prazo de 10 dias, se outro não resultar da lei, toda a colaboração que lhes seja solicitada como necessária à prossecução das atribuições e ao exercício das competências previstas no presente diploma.

2 — A Alta Autoridade pode solicitar aos órgãos de comunicação social as informações necessárias ao exercício das suas funções, assim como a presença nas suas reuniões dos membros dos respectivos órgãos sociais ou de direcção.

3 — A Alta Autoridade pode ainda solicitar a qualquer entidade pública todas as informações relevantes para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências.

Artigo 10.° Remessa das decisões judiciais

Os tribunais devem enviar à Alta Autoridade cópia das sentenças proferidas em processos por crimes cometidos através de órgãos de comunicação social ou por recusa do direito de resposta, assim como por ofensa à liberdade de informação.

CAPÍTULO ri Membros da Alta Autoridade

Artigo 11.° Composição

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondf,

c) Um membro designado pelo Governo;

d) Quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura, sendo três designados, respectivamente, pelo Conselho Nacional do Consumo, pelos jornalistas com carteira profissional e pelas organizações patronais dos órgãos de comunicação e o quarto cooptado pelos membros da Alta Autoridade de entre figuras de relevo do meio cultural.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 30.°, os membros escolhidos pela Assembleia da República são eleitos nos 60 dias subsequentes ao início da legislatura, devendo no mesmo prazo ser escolhido o membro a que se refere a alínea c) do n.° 1.

3 — A designação do membro a que se refere a alínea a) do n.° 1 e dos três membros eleitos nos termos da alínea d) do mesmo número tem lugar nos 60 dias subsequentes ao termo do mandato anterior.

4 — O Conselho Nacional do Consumo designa o e/emento referido na alínea d) do n.° 1 de entre os seus membros representantes das associações de consumidores.

5 — A designação do elemento representativo dos jornalistas tem lugar em (ermos idênticos aos legalmente previstos para a eleição dos representantes dos jornalistas profissionais na comissão da carteira profissional respectiva.

6 — A cooptação do membro referido na última parte da alínea d) do n.° 1 tem lugar nos 30 dias posteriores ao termo do mandato anterior.

7 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.