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28 DE MAIO DE 1998

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signadamente quanto à colaboração que lhe é devida pelas entidades públicas e privadas, bem como o reforço dos mecanismos sancionatórios, a par do esclarecimento de diversos aspectos processuais relevantes para a tutela dos direitos individuais, em especiai os respeitantes à admissibilidade dos recursos e aos prazos para apresentação de queixas ou para a tomada de deliberações. Aproveitou-se lambem para clarificar alguns aspectos do

regime da Alta Autoridade, que ao longo do seu primeiro mandato se revelaram carecedores de melhor tratamento, como é o caso da determinação da ordem do dia nas reuniões plenárias, da densificação do dever de sigilo dos seus membros e do próprio estatuto destes, bem como da definição das condições de mobilização e funcionamento dos elementos integrantes do serviço de apoio. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.°

Âmbito

A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade.

Artigo 2.° Natureza do órgão

A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.° Atribuições Incumbe à Alta Autoridade:

d) Assegurar o exercício do direito à informação e

a liberdade de imprensa; b)' Providenciar pela isenção e rigor da informação;

c) Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico;

d) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;

e) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo dos órgãos de comunicação social públicos;

f) Assegurar a isenção do processo de licenciamento ou autorização dos operadores de rádio e de televisão;

g) Assegurar a observância dos fins genéricos e específicos da actividade de rádio e televisão, bem como dos que presidiram ao licenciamento dos respectivos operadores, garantindo o respeito pelos interesses do público, nomeadamente dos seus extractos mais sensíveis;

h) Incentivar a aplicação, pelos órgãos de comunicação social, de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis;

i) Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

Artigo 4.° Competências

Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:

a) Atribuir as licenças e autorizações necessárias para o exercício da actividade de televisão, bem

como deliberar sobre as respectivas renovações e cancelamentos;

b) Emitir parecer prévio e fundamentado sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício da actividade de rádio;

c) Apreciar as condições de acesso aos direitos de resposta, antena e réplica política e pronunciar--se sobre as queixas ou recursos que, a esse respeito, lhe sejam apresentados;

d) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de uülização;

e) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação,'assim cómo dos respectivos directores-adjuntos e subdirectores, dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à propriedade das empresas de comunicação social;

g) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicação de dados, de qualquer espécie;

h) Exercer as funções relativas à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, nos termos da legislação aplicável;

/') Confirmar a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação dos órgãos de comunicação social, em caso de invocação da cláusula de consciência dos jornalistas;

j) Zelai pela isenção nas campanhas de publicidade do Estado;

/) Pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas atribuições;

m) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo as medidas legislativas ou regulamentares que repute necessárias à observância dos princípios constitucionais relativos à comunicação social ou à prossecução das suas atribuições;

n) Apreciar, por iniciaüva própria ou mediante queixa, e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos susceptíveis de configurarem violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas;

o) Participar, nos termos da legislação aplicável, na classificação dos órgãos de comunicação social;

p) Promover as acções de estudo, pesquisa e divulgação indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações;

q) Elaborar anualmente e tornar pública uma avaliação da evolução verificada no sector da comunicação social.

Artigo 5.°

Natureza das deliberações

1 —Assiste à Alta Autoridade a faculdade de elaborar directivas genéricas e recomendações què visem a reali-