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28 DE MAIO DE 1998

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4 — Para os efeitos dos números anteriores deste artigo serão aplicáveis as disposições correspondentes do Decreto-Lei n.° 317/85, de 2 de Agosto, e do Decreto n.° 13/93, de 13 de Abril.

Artigo 6.° Reprodução planificada

As câmaras municipais:

1) Colaborarão com as associações zoófilas na promoção de campanhas de informação, sensibilização, esterilização e adopção com vista à diminuição dos animais de companhia errantes;

2) Promoverão a marcação definitiva dos cães e gatos que deve ser acompanhada do registo respectivo do número, bem como dos nomes e moradas dos proprietários;

3) [Anterior n.° 1.)}

4) [Anterior n." 2.)J

Artigo 7." Transportes públicos

1 — Salvo motivo atendível, os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados.

2 — Sempre que os animais ofereçam perigosidade, deverão os seus donos providenciar a utilização de açaime e- de outras medidas de segurança que obstem à ocorrência de situações de risco, sob pena de estes poderem ser responsabilizados pelos actos cometidos por aqueles.

Artigo 8.°

Definição

1 — .........................................................................

2 — Para efeitos do n.° 1 não se consideram animais de companhia aqueles cujo porte, necessidades fisiológicas e comportamentais não se adeque a um ambiente doméstico.

Artigo 9.° Sanções

1 — As infracções ao disposto nesta lei e às disposições sobre protecção dos animais de direito internacional convencional e de direito comunitário já inseridas no Direito interno português são consideradas contra-ordenações e punidas com coima nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

2 — A autoridade administrativa competente para o respectivo processo é o Gabinete dos Direitos do Animal, criado nos termos da presente lei. O produto das coimas constituirá receita própria do Gabinete.

3-—Às sanções acessórias previstas no regime geral adita-se, para os efeitos especiais da aplicação da presente lei a proibição de detenção de animais por um período de. seis meses a cinco anos.

Artigo 10.°

Associações zoófilas

1 — As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autori-

dades e tribunais as medidas preventivas e urgentes, necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes, podendo ainda mediante autorização judicial desenvolver as diligências necessárias para obviar a todas as situações de perigo que ponham em causa o bem-estar e integridade física dos animais.

2 — Essas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

3 — As autoridades poderão no decurso das situações referidas no n.° 1 entregar provisoriamente os animais em risco à confiança das entidades competentes.

Artigo 2.° Venda, cedência e doação de animais

1 — É proibida a venda, cedência e doação de animais por parte de zoos.

2 — Excepcionam-se do previsto no número anterior a permuta ou cedência para outro zoo com os mesmos fins de educação e reprodução.

3 — Os animais não poderão ser vendidos a menores com menos de 16 anos de idade sem autorização de quem exerça o poder paternal.

Artigo 3.° Comercialização

1 — A comercialização de animais deverá pautar-se pela obediência às regras de sanidade e bem-estar animal, nos termos de legislação regulamentar.

Artigo 4." Animais usados para fins experimentais

1 —A experimentação animal que implique sofrimento físico e psicológico só deverá ser conduzida quando não se verifiquem outras alternativas e a necessidade da mesma se justificar.

2 — Quando indispensável, a experimentação deve ser planeada por forma a reduzir o mais possível o número de animais envolvidos, bem como o sofrimento infligido aos mesmos.

3 — Sempre que possível, devem ser usados anestésicos e analgésicos para reduzir a dor e o sofrimento dos animais.

4 — Para efeito dos números anteriores, todos os procedimentos relacionados com o uso experimental de animais deverão obedecer à legislação regulamentar aplicável.

Artigo 5.° '

Animais usados para fins didácticos

1 — Não devem ser usados animais para fins didácticos no ensino secundário, se os procedimentos envolvidos forem invasivos, lhes causarem morte ou dor e angústia desnecessárias.

2 — Não devem ser usados animais para fins didácticos no ensino superior, se os procedimentos envolvidos lhes causarem dor ou angústia injustificadas.

Artigo 6.°

Animais usados para trabalho e produção

1 — Os animais de produção devem beneficiar de alojamento, condições ambientais, maneio, alimentação e cuidados que, consoante a espécie, grau de desenvoívimen-