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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

PROPOSTA DE LEI N.º 165/VII

(REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.'

1 — Nota preliminar

. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 26 de Fevereiro.de 1998, foi ordenada a baixa à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente da proposta de lei n.° 165/ VII, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

2 — Objecto

Nesta sua iniciativa, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores pretende que a Assembleia da República se pronuncie sobre o novo regime de criação de freguesias nesta Região Autónoma, tendo em consideração os condicionalismos locais.

3 — Enquadramento legal e constitucional

No plano legal, a iniciativa ora em apreciação tem cabimento na Lei n.° 8/93, de 5 de Março (regime jurídico de criação de freguesias), que no n.° 2 do seu artigo 13." preceitua que a aplicação dos princípios desta lei às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores «não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional».

A conjugação deste preceito legal com a alínea a) do n.° 1 do artigo 227.°, o n.° 1 do artigo 232." e o n.° 1 do artigo 236.° da Constituição da República Portuguesa permite concluir que as Regiões Autónomas, através das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, são entidades competentes para legislar, em concreto, sobre a criação das suas próprias freguesias.

À semelhança do que fez a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que, ao abrigo dos preceitos legais e constitucionais atrás referidos, adaptou as disposições da Lei n.° 5/93 à Região Autónoma da Madeira através da seu Decreto Legislativo Regional n.° 2/94/M, de 3 de Março, estabelecendo o regime próprio de criação e extinção de autarquias locais e de designação da categoria das povoações, também a Região Autónoma dos Açores poderia ter utilizado o mesmo expediente legislativo para criar, modificar ou extinguir as suas próprias freguesias.

Preferiu, porém, apresentar à Assembleia da República a presente proposta de lei e, assim, devolver a esta a responsabilidade da sua aprovação.

4 —Critérios

A proposta de lei em causa visa, como se disse, a adaptação à Região Autónoma dos Açores dos normativos da Lei n.°-8/93, de 5 de Março, tendo em atenção os condicionalismos geográficos e populacionais dessa mesma Região.

Não admira, portanto, que muitas das suas disposições constituam transcrições das disposições da Lei n.° 8/93, como se verifica nos seus artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, n.° 1, 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.°

As alterações de vulto respeitam, por isso, ao artigo 5.°, em que o número de eleitores por freguesia, o número de

eleitores da sede da freguesia e o número de tipos de serviços c estabelecimentos de comércio e de organismos de

índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia são alterados para menos, isto tendo em atenção o condicionalismo geográfico e populacional a que se refere o n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 8/93.

5 — Parecer

A Comissão da Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente é de parecer que a proposta de lei n.° 165/VII, reúne as condições necessárias para subir a Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Carlos Cordeiro — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N. 176/VII

ALTERA A LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A presente lei redefine as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo com a necessidade de actualização normativa resultante da última revisão constitucional.

Consequentemente, procura-se de forma mais adequada, clarificar o papel da Alta Autoridade, garantindo a sua independência, aumentando as suas competências e dotan-do-a com os meios necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Assim, altera-se a composição da Alta Autoridade, diminuindo o número dos membros designados pelo executivo de três para um. Para além disso, os membros actualmente cooptados pelos representantes do Governo e da Assembleia da República passam a ser indicados por organismos representativos da opinião pública e da comunicação social. Deste modo, garante-se a participação destes sectores, através da indicação de representantes designados pelo Conselho Nacional do Consumo, pelas organizações patronais dos órgãos de comunicação e pelos jornalistas com carteira profissional.

Refira-se ainda a faculdade ora conferida à Alta Autoridade para atribuir as licenças e autorizações necessárias para o exercício da actividade de televisão, bem como para emitir parecer prévio vinculativo sobre os pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o exercício da actividade de rádio, competindo-lhe igualmente assegurar a„observância dos fins que presidiram ao licenciamento destes operadores.

Foram também revistas e ampliadas as atribuições e competências da Alta Autoridade, de forma a permitir a sua intervenção em áreas ainda não contempladas ou insuficientemente previstas na lei anterior, tais como a publicidade institucional, a protecção dos públicos mais sensíveis, a confirmação dos pressupostos relativos à cláusula de consciência dos jornalistas ou a emissão de pareceres sobre as iniciativas legislativas em matérias da sua competência.

A presente proposta de lei visa ainda o fortalecimento dos poderes funcionais cometidos à Alta Autoridade, de-