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28 DE MAIO DE 1998

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Artigo 12.º Incapacidade e incompatibilidades

1 — Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno goro dos seus direitos civis e políticos.

2—Os membros da Alta Autoridade ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente estabelecido para

os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 13." Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da respectiva designação na 2.° Série do Diário da República.

Artigo 14.° . Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos ou a da legislatura, se esta for inferior, no caso dos designados péla Assembleia da República e pelo Governo.

2 — O tempo de duração do mandato conta-se a partir da data da respectiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n." 5.

3 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

4 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os subs: titutos.

5 — O exercício do mandato dos membros cessantes da Alta Autoridade prolongar-se-á até à tomada de posse dos substitutos.

Artigo 15." Inamovibilidade

Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

Artigo 16.°

Renúncia

Os membros da Aita Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2° série do Diário da República.

Artigo 17.°

Perda do mandato

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

.6) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação, perante o plenário, de motivo atendível;

c) Cometam violação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 19.°, comprovada por decisão judicial.

2 — A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2." série do Diário da República.

Artigo 18.° Direitos e regalias

1 — Os membros da Alta Autoridade são remunerados de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, percebendo os demais abonos e regalias sociais auferidos pelo pessoal da Assembleia da República, sem prejuízo da faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 — O presidente da Alta Autoridade tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

3 — Os membros da Alta Autoridade beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quanto à data do início do seu mandato se encontrem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

e) Quando cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 19.° Deveres

1 — Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade moral;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto de apreciação e, bem as-