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28 DE MAIO DE 1998

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domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.

2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 3 000 000$, a inobservância do disposto nos n.°? 2 e 3 do artigo 8.°, 1, 2 e 3 do artigo 9° e 1, 2 e 3 do artigo 25.°

capítulo rv

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.° Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.° 15/90, de 30 de Junho;

b) A Lei n.° 30/94, de 29 de Agosto.

Artigo' 30.° Normas transitórias

1 — As primeiras designações dos membros da Alta Autoridade referidos nas alíneas c) e d) do n." 1 do artigo 11.", bem como a eleição dos membros referenciados na alínea b) do mesmo artigo, terão lugar dentro dos 60 dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 — As designações referidas no número anterior feitas ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 11.° não relevam para os efeitos do n.° 3 do artigo 14.°

3 — A cooptação prevista na alínea d) do n." 1 do artigo 11.° deverá verificar-se no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse do último dos membros designados referidos naquela alínea.

4 — Os actuais membros da Alta Autoridade mantêm--se em funções até à posse dos substitutos.

5 — Os funcionários que prestem funções no serviço de apoio privativo da Alta Autoridade à data da entrada em vigor desta lei, em regime de requisição ou destacamento, consideram-se investidos nessa situação por tempo indeterminado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.9 177/VII

REGULA A PUBLICIDADE DOMICILIÁRIA POR TELEFONE E POR TELECÓPIA

Tem-se verificado nos últimos anos um aumento significativo da publicidade domiciliária, difundida por diversos meios, nomeadamente por correspondência, distribuição directa, telefone e telecópia.

Em face da intensificação destes meios publicitários, importa proteger os destinatários que não desejam ser incomodados com este tipo de comunicações, salvaguardando a sua esfera privada.

Em primeiro lugar, este diploma introduz a obrigatoriedade de o remetente da publicidade assegurar a identificação exterior, clara e inequívoca, da natureza publicitária da comunicação.

No que toca à publicidade não endereçada ou distribuída directamente no domicílio, formula-se o princípio da proi-

bição de distribuição quando a oposição do destinatário seja reconhecível no acto de entrega.

No que respeita à publicidade endereçada, cria-se um mecanismo que facilita a efectivação do direito de não receber publicidade contra vontade através da criação de listas de exclusão. Estas listas ficam a cargo das entidades que promovem o envio de publicidade para o domicílio, a beneficio da desejável auto-regulação nestes sectores de actividade.

Estabelece-se, ainda, a necessidade de consentimento prévio para a publicidade por telecópia e para a publicidade por telefone com utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas, de acordo com o disposto no artigo 10.° da Directiva n.° 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, que o presente diploma transpõe.

Para a publicidade por telefone em geral prevê-se a possibilidade de o destinatário manifestar expressamente a recusa em receber publicidade, mediante a inscrição em listas semelhantes às estabelecidas para a publicidade endereçada.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° e do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — O presente diploma regula a publicidade domiciliária, nomeadamente por correspondência, distribuição directa, telefone e telecópia:

2 — O presente diploma não se aplica à publicidade por correio electrónico.

3 — O regime fixado no presente diploma não prejudica o disposto no artigo 23." do Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro.

4 — Entende-se por publicidade, para efeitos do presente diploma, a definição adoptada pelo artigo 3.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 6/95, de 17 de Janeiro.

Artigo 2.°

Identificabilidade exterior

A publicidade entregue no domicílio do destinatário, por correspondência ou por distribuição directa, deve ser identificável exteriormente de forma clara e inequívoca.

Artigo 3.° Publicidade domiciliária não endereçada

É proibida a distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto de entrega, nomeadamente através da afixação, por forma visível, no local destinado à recepção de correspondência, de mensagem clara e inequívoca nesse sentido.

Artigo 4." Publicidade domiciliária endereçada

1 —É proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por correspondência ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas que não desejarem receber publicidade endereçada podem exigir que o seu nome e endereço sejam eliminados de quaisquer Ficheiros de endereços utilizados para mala directa.