O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1182

II SÉRIE-A —NÚMERO 54

sim, não revelar as posições expressas a propósito dos mesmos, por si ou pelos restantes membros Da Alta Autoridade.

2 — O exercício do cargo com isenção, rigor c independência implica a proibição da emissão de opiniões e juízos de valor, através da comunicação social, sobre questões que sejam objecto de deliberação da Alta Autoridade.

CAPÍTULO III. Organização e funcionamento

Artigo 20.° Presidente

1 — O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as reuniões deste órgão e organiza e superintende os serviços de acordo com regras previamente definidas pelo plenário.

2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 21.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 22.° Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é fixada pelo presidente da Alta Autoridade com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data prevista para a sua realização.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhe novos assuntos.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 23.° Quórum

A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.

Artigo 24.° Deliberações

1 —As deliberações'da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 — Carecem, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem as alíneas a), ¿7), e) e í) do artigo 4.°, a parte final da alínea d) do n.° 1 do artigo 11.° e o n.° 2 do artigo 17.°

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 8.°, as deliberações da Alta Autoridade devem ser tomadas, em regra, até 15 dias após o termo da instrução dos respectivos processos e dentro do prazo de 45 dias a partir da recepção das queixas.

Artigo 25.°

Publicidade das deliberações

1 — As directivas genéricas e as recomendações da Alta Autoridade são de divulgação obrigatória e gratuita, difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, não devendo exceder:

a) 500 palavras para a informação escrita;

b) 300 palavras para a informação sonora radiodifundida;

c) 200 palavras para a informação televisiva.

2 — As directivas e recomendações devem ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em páginas de informação e, no caso de informação sonora radiodifundida ou televisiva, devem ser divulgados num dos principais serviços noticiosos.

3 — As directivas e recomendações devem ser expressa e adequadamente identificados nos diferentes meios de comunicação social.

4 — As directivas genéricas da Alta Autoridade são publicados na 2." série do Diário da República.

5 — A Alta Autoridade elabora e torna público, no decurso do trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório anual da sua actividade.

6 — Os relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 26.° Regimentos

1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, que deve ser publicado na 2.° série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.

Artigo 27.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação é inscrita no Orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo composto por pessoal do quadro da Assembleia da República ou requisitado a outros serviços, por tempo indeterminado, sob proposta, em ambos os casos, do presidente da Alta Autoridade.

3 — A Alta Autoridade pode ainda contratar o pessoal especializado indispensável para o cumprimento das suas atribuições legais.

4 — O serviço de apoio será chefiado por um director de serviços, nomeado pelo presidente da Alta Autoridade.

5 — O serviço de apoio assegura a assessoria directa, técnica e administrativa, aos membros da Alta Autoridade.

6 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República.

Artigo 28.° Contra-ordenações

1 — Cabe à Alta Autoridade o processamento e a aplicação das coimas previstas na presente lei, bem como as

que digam respeito a contra-ordenações por violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no

Páginas Relacionadas
Página 1172:
1172 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 5 — Nos decretos regulamentares regionais da competência
Pág.Página 1172
Página 1173:
28 DE MAIO DE 1998 1173 sob o impulso, sobretudo, do Conselho da Europa e da União Eu
Pág.Página 1173
Página 1174:
1174 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 g) Obrigar os transportes públicos a aceitarem 0 transpor
Pág.Página 1174
Página 1175:
28 DE MAIO DE 1998 1175 4 — Para os efeitos dos números anteriores deste artigo serão
Pág.Página 1175
Página 1176:
1176 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 to e adaptação, sejam apropriados às suas necessidades fi
Pág.Página 1176