O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1208

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

orçamento da segurança social, e a constituição de um fundo nacional de solidariedade social, cujas formas de financiamento estão previstas, asseguram a exequibilidade deste objectivo de justiça social.

5 — A flexibilidade da segurança social é outra prioridade do 110550 projecto, permitindo oferecer maior liberdade de escolha às várias gerações que constituem o contrato

social neste sector. Destacamos, a este propósito, a previsão da flexibilidade na idade de reforma, indo ao encontro da vontade real das pessoas; a admissão da flexibilidade nos próprios montantes. da reforma, admitindo-se a progressividade, por escolha do beneficiário, em nome da consideração de que serão as maiores necessidades quanto mais se acentuar o envelhecimento; e ainda o caminho para a flexibilidade na transição entre a condição de trabalhador activo e de reformado, estimulando as reformas parciais, em conjugação com políticas laborais de promoção do trabalho em. tempo parcial.

6 — Em ordem a promover uma maior liberdade de escolha, o projecto estabelece um limite superior contributivo, deixando a respectiva concretização para a sede da negociação política e da lei em concreto. Mas o princípio do limite superior aplicado às contribuições, amanhã às próprias pensões, não só significa um considerável aumento do montante disponível para cada trabalhador no seu salário como exonera o Estado do pagamento futuro de pensões exageradamente altas, em princípio afectas, às famílias de maior rendimento.

Deixamos ao livre arbítrio de cada família a escolha do que fará, ou não fará, ao montante acima do limite superior contributivo; e é pressuposto desta previsão que, a prazo, o limite superior contributivo possa verticalizar-se, sendo para tal necessário que o rendimento médio dos Portugueses se tome mais elevado, na medida em que, na actual situação dos salários mais baixos, qualquer margem orientada para a poupança, é usada para a satisfação das necessidades mais elementares do consumo.

7 — Qualquer reforma da segurança social tem de estar articulada com mudanças na política fiscal.

Em sede deste projecto, como noutras que se considerem apropriadas, defendemos maior justiça fiscal, designadamente no que diz respeito à dedução à colecta dos incentivos aos regimes complementares. Estimula-se, assim, a sua procura, mas de molde a envolver os sectores sociais menos favorecidos, cujas taxas de IRS, por serem inferiores, convolam, no presente, deduções inferiores, e, portanto, pouco convidativas.

O estímulo à procura de regimes complementares é, ainda, confirmado pela criação de um fundo de garantia das pensões, através do qual se reforça a confiança e a sustentabilidade dos investimentos das famílias nos produtos dos sistemas complementares.

8 —Uma maior abertura do sistema nacional de segurança Social aos regimes complementares implica, naturalmente, um reforço de supervisão prudencial e fiscalizadora do Estado. Nesse sentido, chamaremos a atenção para as normas que enquadram essa supervisão.

São normas que permitem defender o consumidor face a velhas e novas, mas conhecidas, situações de abuso, discriminação, insegurança, não protecção dos direitos-adquiridos, deficiente informação e até publicidade enganosa. A garantia da transparência do mercado é, naturalmente, uma relevante função do Estado.

9 — Consideramos ainda inovadora e socialmente importante a circunstância de neste projecto ficar consignada a responsabilidade do sistema nacional de segurança social face a novas eventualidades sociais, significantes pelo seu especial dramatismo. É o caso da incapacidade absoluta, como é o caso das situações de extrema dependência.

Acresce, por fim, a possibilidade de estabelecer a diferencialidade nas prestações, de modo a cuidar preferencialmente das situações de maior necessidade, gravidade ou perdurabilidade, combatendo, ao mesmo tempo, no plano das causas e não só nas suas consequências, o fenómeno da fraude no sistema, naturalmente punitivo das famílias que

cumprem a lei e das situações de efectiva carência.

10 — A prioridade que .damos à reforma da segurança

social não é, como se vê, meramente proclamatória. O projecto foi elaborado com a preocupação de não dificultar o consenso absolutamente necessário entre a oposição e o Governo para que a reforma, efectivamente, venha a ser uma realidade. Por isso mesmo, tivemos o cuidado de acolher, significativamente, vários princípios que constam das conclusões do chamado Livro Branco da Segurança Social, que consideramos base potencial desse consenso.

Admitimos, naturalmente, melhorar o presente projecto, após audição dos órgãos de soberania, dos partidos políticos, dos parceiros sociais e demais agentes interessados na reforma, que, para ser aceite, terá de ser mobilizadora.

Sobre o projecto que hoje entregamos, uma certeza temos e disso nos orgulhamos. Elaborado com a orientação dos melhores técnicos do sector, contabilizado em todas as suas consequências e apresentando uma visão que é, simultaneamente, solidarista, onde a solidariedade é imperativa e liberalizadora, onde a liberalização é necessária, o CDS-PP dá, assim, o impulso para que se concretize, nesta legislatura, a primeira reforma estrutural.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais

Artigo 1.° Disposição introdutória

A presente lei define as bases em que assenta o sistema nacional de segurança social previsto na Constituição, bem como a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social e pelas iniciativas particulares.

Artigo 2° Objectivos do sistema

1 — O sistema nacional de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte.

2 — O sistema nacional de segurança social protege as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.

3 — O sistema nacional de segurança social protege ainda as famílias através da compensação de encargos familiares.

4 — A prossecução dos objectivos previstos nos n.05 2 e 3 do presente artigo terá em conta os princípios da equidade e da diferencialidade sociais.

Artigo 3.° Espécies e natureza

1 — O sistema nacional de segurança social abrange o sistema público e o sistema complementar.

2 — O sistema público compreende o subsistema previdencial e o subsistema de solidariedade.

3 — O sistema complementar -é concretizado através de regimes legais e contratuais e esquemas opcionais.