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II SÉRIE-A —NÚMERO 56

Artigo 29.° Prescrição das prestações

0 direito às prestações vencidas prescreve a favor das

instituições devedoras no prazo de cinco anos.

Artigo 30.° Concessão de prestações em espécie

1—No caso de concorrência de prestações em espécie, concedidas pelas instituições de segurança social, com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.

2 — Aos beneficiários é devida compensação pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.

3 — Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.

4 — A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fins lucrativos, cooperativas ou públicas, previamente convencionadas.

5 — As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, subrogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil.

Artigo 31.° Acumulação de prestações pecuniárias

1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 — A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.

3 — Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 32.°

Responsabilidade civil de terceiro

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 33.° Deveres do Estado e dos beneficiários

1 — Compete ao Estado garantir a visibilidade dós benefícios, através da criação de um sistema de informação periódico e disponível relativo aos direitos adquiridos pelos beneficiários, designadamente em matéria de pensões.

2 — Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, obrigando-se designadamente a submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

3 — As falsas declarações constituem crime e serão punidas nos termos da lei.

CAPÍTULO ra Da acção social

Artigo 34." Objectivos

1 — A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência, disfunção,

exclusão ou vulnerabilidades sociais e a integração e promoção comunitárias.

2 — A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através do subsistema de solidariedade.

3 — As modalidades de acção social devem ser selectivas, personalizadas e flexíveis.

Artigo 35.°

Princípios orientadores

A acção social é prosseguida tendo em vista designadamente:

a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;

b) A eliminação de sobreposições de actuação, bem como das assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;

c) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;

d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários;

é) A promoção da maternidade e paternidade responsáveis como valores humanos e sociais inalienáveis;

f) O estimulo do voluntariado e das redes primárias de sofidariedade;

g) O fomento de uma eficaz articulação de entidades e meios com a prestação dè serviços de saúde e assistência.

Artigo 36.° Agentes de acção social

1 — A acção social é exercida por instituições públicas, autárquicas e privadas sem fins lucrativos.

2 — Estas instituições cooperam entre si na organização e aproveitamento dos recursos afectos à acção social.

Artigo 37.° Das instituições particulares

1 — Sem prejuízo da sua autonomia e identidade, as instituições particulares de solidariedade social são apoiadas pelo Estado, designadamente através do estabelecimento de acordos ou protocolos de cooperação institucional, prestativa e financeira.

2 — Com vista a salvaguardar os princípios orientadores definidos no artigo 35.° e a defender o interesse dos beneficiários e a boa e efectiva execução dos protocolos livremente assumidos, o Estado fiscaliza as instituições nos termos de diploma legal a aprovar após consulta prévia e obrigatória às respectivas federações e uniões.

Artigo 38.°

Das empresas

1 — O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção social, em particular no domínio do apoio à maternidade e infância e da melhor partilha entre responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais trabalhadores.

2 — Este estimulo poderá concretizar-se pela via de incentivos ou bonificações de natureza fiscal e de canalização de recursos de fundos estruturais europeus.