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II SÉRIE-A —NÚMERO 56

social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes de acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões

arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais

administrativos.

2 — A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são regulados na lei.

3— As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia contra as decisões das instituições de segurança social que violem ou excedam os poderes de tutela e de fiscalização previsto na lei.

CAPÍTULO V Do financiamento do sistema público

Artigo 50° Regime financeiro

0 regime financeiro do sistema público de segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.

Artigo.51." Orçamento da segurança social

1 — O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 — O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas por subsistemas, eventualidades cobertas e acção social.

Artigo 52.° Fontes de financiamento Constituem receitas do sistema público de segurança social:

a) A taxa social única a pagar pelos trabalhadores equiparados;

b) A taxa social única a pagar pelas entidades empregadoras;

c) As transferência do Estado e de outras entidades públicas;

d) Os rendimentos do património próprio;

é) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;

f) O produto de sanções pecuniárias;

g) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;

h) As transferências do Fundo Nacional de Solidariedade;

i) As transferências do FEFSS;

j) Outras receitas de natureza fiscal legalmente previstas ou permitidas; k) Produto de heranças, legados e donativos.

Artigo 53.° Financiamento do subsistema previdencial

1 — O subsistema previdencial é financiado pela taxa social única paga pelos trabalhadores e equiparados e respectivas entidades empregadoras.

2 — A taxa social única é fixada no orçamento da segurança social.

3 — O regime financeiro básico é o da repartição sem prejuízo do previsto no artigo 50." e da capitalização parcial e gradual das responsabilidades assumidas.

4 — A fim de não penalizar excessivamente os custos laborais, as receitas previstas no n.° 1 podem ser parcialmente substituídas por contribuições que incidam sobre os

outros factores de produção.

Artigo 54.°

Financiamento do subsistema de solidariedade

1 — O subsistema de solidariedade é financiado por transferências do Estado, não podendo, em caso algum, ser financiado pelas receitas provenientes da taxa social única.

Artigo 55° Financiamento da acção social

1 — A acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.

2 — O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam o sistema público de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

Artigo 56.°

Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns

As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança, social são suportadas pelas fontes de financiamento dos subsistemas e regimes por elas geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos encargos.

Artigo 57.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 — O FEFSS, criado pelo Decreto-Lei n.° 399/90, de 13 de Dezembro, tem como objectivo essencial contribuir para a estabilização financeira do sistema público da segurança social.

2 — O FEFSS dispõe de património próprio e é gerido com autonomia administrativa e financeira.

3 — A gestão financeira rege-se pelos princípios da prudência, diversificação de activos, segurança, rendimento e liquidez e é concretizada em regime de capitalização.

Artigo 58.º

Prescrição das contribuições da taxa social única

As contribuições da taxa social única prescrevem no prazo de 10 anos.

CAPÍTULO VI Da organização e participação no sistema público

Artigo 59."

Aparelho administrativo da segurança social

1 — O aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.

2 — As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social

3 — As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.