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4 DE JUNHO DE 1998

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relevo, o escudo da República Portuguesa, enquadrado pelo nome do notario e pela identificação do respectivo cartório.

2 — O notario tem também direito a usar placa, que identifique a localização do cartório e a identidade do seu titular.

Artigo 6.° Remuneração dos actos

Pelos actos notariais praticados no exercício da sua função, o notario cobra um valor fixado em tabela a aprovar pelo Governo, ouvido o Conselho Superior do Notariado (CSN).

Artigo 7.° Honorários

Sempre que à assessoria prestada nos termos do presente estatuto não corresponda a prática de um acto notarial, são cobrados honorários de acordo com os seguintes critérios:

a) Moderação;

b) Dificuldade do assunto;

c) Tempo gasto;

d) Importância do serviço prestado;

e) Posses dos interessados;

f) Adequação ao contexto sócio-económico da área do cartório notarial.

Secção D Deveres

Artigo 8." Dever de deontologia

1 — O notário deve exercer a sua actividade de modo a garantir a dignidade e o prestígio da função e da classe.

2 — O notário deve abster-se de práticas de concorrência desleal.

Artigo 9.° Dever de segredo

1 — O notário está sujeito a segredo profissional em relação a todos os factos de que tome conhecimento no exercício e por causa da sua função, sem prejuízo da publicidade dos actos que devam ser tomados públicos.

2 — Estão também vinculados ao dever de sigilo, nos termos do número anterior, os funcionários do cartório notarial e os intervenientes acidentais.

Artigo 10.° Dever de direcção

Ao notário compete dirigir o serviço e assistir pessoalmente ao funcionamento do cartório notarial.

Artigo 11." Dever de assessoria

A prestação de assessoria pressupõe o pedido expresso dos interessados e implica o aconselhamento, a recolha, interpretação e conformação da vontade das partes, para a prática do acto notarial, a obtenção dos documentos necessários à sua celebração e a prática das diligências que lhe sejam anteriores ou posteriores, indispensáveis à legalização da situação jurídica subjacente.

Artigo 12.° Prestação de garantias

1 — Antes de iniciar o exercício das suas funções, o notário deve fazer um seguro e prestar uma caução.

2 — O seguro destina-se a indemnizar prejuízos causados pelo notário no exercício das suas funções.

3 — A caução visa garantir o pagamento das quantias cobradas pelo notário e devidas ao Estado e, bem assim, das taxas e multas devidas ao CSN.

4 — As modalidades da caução, os termos e forma da sua prestação e o respectivo montante são definidos pelo Governo, ouvido o CSN.

Artigo 13.° Dever de inscrição

É obrigatória a inscrição no CSN.

Secção m Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 14.° Âmbito das incompatibilidades

O exercício da função notarial é incompatível com as actividades ou funções que diminuam a independência e a imparcialidade da profissão.

Artigo 15.° Enumeração das incompatibilidades

1T— O exercício da função notarial é incompatível com as funções e actividades seguintes:

a) Titular de cargos políticos e altos cargos públicos ou equiparados, nos termos da legislação aplicável;

b) Magistrado judicial e magistrado do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;

c) Advogados e solicitadores em exercício e respectivos funcionários;

d) Conservador dos registos e respectivos funcionários e agentes;

' é) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados;

f) Membros das Forças Armadas ou militares no activo;

g) Mediador ou leiloeiro;

• h) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da função notarial.

2 — As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções.

3 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores o exercício de funções docentes de disciplinas de Direito ou de investigação científica de natureza jurídica.

4 — As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de suspensão, de excedente ou de aposentado.