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9 DE JUNHO DE 1998

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sendo ainda possível no momento presente identificar com precisão os exactos termos em que os sistemas de finanças locais e de atribuições e competências das autarquias locais se hão-de articular em pleno com aquele conjunto de reformas estruturais que o Governo se comprometeu levar a efeito na presente legislatura.

4 — No que respeita aos poderes tributários dos municípios, a presenté proposta de lei acolheu o reforço daqueles poderes consagrados na última revisão constitucional, em matéria de benefícios fiscais, fixação de taxas e fiscalização.

5 — A presente proposta de lei surge na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais, procurando inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental e da suficiência das receitas do município e da freguesia.

Neste último aspecto são de salientar as profundas alterações efectuadas no plano das transferências, ao definir-se uma afectação financeira aos orçamentos de um montante equivalente a 33,5 % da média aritmética da cobrança líquida dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), cobrança efectivada no penúltimo ano relativamente ao ano financeiro em causa, repartido pelo Fundo Geral Municipal (FGM) e pelo Fundo de Coesão Municipal (FCM) e pelo agora autonomizado Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Neste domínio a inovação mais profunda ainda é a que respeita à previsão do FCM, que visa aperfeiçoar a realização do princípio da igualdade activa, na medida em que vai ao encontro das necessidades dos municípios menos desenvolvidos, assentando, para tanto, em índice adequado para o efeito, o índice de carência fiscal e o índice de desigualdades de oportunidades. O primeiro corresponde à diferença negativa entre a capitação municipal e a capitação média nacional das receitas provenientes dos impostos municipais. Por sua vez, o índice de desigualdade, de oportunidades traduz a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

O regime de autonomia creditícia é alargado em termos , substanciais, embora se mantenham os limites quantitativos ao endividamento, e passa a abranger as freguesias que doravante podem recorrer ao crédito de curto prazo.

Procurou-se ainda introduzir um conjunto de melhorias' no plano técnico-jurídico em relação às anteriores leis das finanças locais, nuns casos clarificando conceitos, noutros procurando resolver problemas suscitados pela prática e noutros ainda actualizando soluções à luz da evolução legislativa entretanto ocorrida.

6 — Em conformidade, o Governo apresenta à . Assembleia da República esta proposta de lei, com a

consciência de que se trata de um documento contingente e susceptível dé ser alterado em função da evolução futura da reforma do Estado, mas igualmente consciente de que se trata de uma lei urgente e necessária, face às justas aspirações dos municípios e freguesias e, sobretudo, tendo em vista permitir melhorar o bem-estar e a qualidade de vida das populações e promover o desenvolvimento económico dos respectivos concelhos e freguesias.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.

2 — O regime financeiro das regiões administrativas é objecto de diploma próprio.

Artigo 2.°

Autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 — Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — A autonomia financeira dos municípios e das freguesias exerce-se nos termos da lei e assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;

b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas e ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

d) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhe for afecto. —

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei ou para os quais não tenham competência.

5 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 3.° Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante uma afectação financeira a estas, equivalente a 32,5 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).

2 — A receita do IRS, IRC e IVA a que se refere o n.° 1 é a- que corresponde à cobrança líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado respeita, excluindo, no que respeita ao IRC, a parte que respeita às derramas.