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II SÉRIE-A —NÚMERO 58

em que Habm é a população residente no município, CNIM, a capitação média nacional dos impostos municipais, e CÍMm, a capitação dos impostos municipais no município.

2 — O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Hab * (1 + ¡DOJ

sendo lDOm > 0 e lDOm = (IDS„ — ¡DSJ, em que Hab é a população residente, IDOm, o índice municipal de desigualdade de oportunidades, !DSn, o índice nacional de desenvolvimento social, e ÍDSm, o do município.

3 — A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3." nível da nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS III) consta de documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

4 — Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.° nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 — Quando ocorrer a publicação de novos valores do IDS, o crescimento mínimo do índice de cada município, para efeitos de distribuição do FCM, não poderá ser inferior ao crescimento do índice da respectiva NUTS Hl.

6 — O FCM é inscrito no Orçamento do Estado como uma transferência de capital.

Artigo 15.° Distribuição do FFF

1 — O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa da população residente;

b) 30 % na razão directa do número de freguesias;

c) 20 % na razão directa da área.

2 — A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 25 % igualmente por todas;

b) 50 % na razão directa do número de habitantes;

c) 25 % na razão directa da área.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — A distribuição resultante dos n.os 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária ao pagamento das compensações para encargos relativos aos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência.

5 — A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

CAPÍTULO III Receitas próprias das autarquias locais

Artigo 16.°

Receitas próprias dos municípios

1 — Constituem receitas próprias dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios lenham direito, designadamente a contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;

b) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.°;

c) As verbas provenientes da execução de programas de financiamento no âmbito da cooperação técnica e financeira, de acordo com o disposto do artigo 7.°;

d) As verbas provenientes de financiamentos comunitários;

e) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

j) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços- pelo município;

g) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

h) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

i) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

j) O produto de empréstimos, incluindo o

lançamento de obrigações municipais; /) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município; . m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

n) Participação nos lucros de sociedades e wos resultados de outras entidades em que o município tome parte;

o) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 — O Orçamento do Estado inscreve anualmente os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas na alínea c) do n.° 1.

Artigo 17.° Liquidação e cobrança dos impostos

1 — Os impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16.° são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.

2 — Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 16.° seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5 % ou 2,5 % dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

3 — Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.