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9 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 25.° Empréstimos para saneamento financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se à consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro.

2 — Os empréstimos referidos no número anterior só poderão ser contraídos desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.

'3 — Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos, admitindo-se um período máximo de diferimento de 3 anos.

Artigo 26° Contratos de reequilíbrio financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificado, criadas para o efeito.

2 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.

Artigo 27.° Regime de crédito das freguesias

1 — As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, são concedidos pelo prazo máximo de um ano.

3 — A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.

4 — Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10 % do FFF respectivo.

5 — Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

6 — E vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

7 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 28.°

Regulamentação do crédito

Os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos pelos municípios e pelas freguesias, nomeadamente no que diz respeito à respectiva renegociação, bonificação das taxas de juro e consultas ao mercado, assim como as condições de contracção de empréstimos em moeda estrangeira e outras condições a que deve obedecer a contratação pelos municípios de empréstimos para saneamento financeiro e para reequilíbrio financeiro, são objecto de regulamentação por decreto-lei.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 29.° Coimas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.

4 — As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

5 -r- A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 30.° Contencioso fiscal

1 — À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 16.°, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 — As infracções às normas reguladoras dos impostos mencionadas nas alíneas á) e b) do n.° 1 do artigo 16." aplica-se o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 — As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

4 — Compete aos órgãos executivos, à excepção dos municípios de Lisboa e Porto, em que a competência é dos tribunais tributários de 1.* instância, a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.°

Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM

1 — Nos anos de 1999 e 2000, as percentagens a utilizar para efeitos do n." 1 do artigo 3.°, do n.° 1 e da respectiva alínea a) do artigo 10.° serão de 32 %, 29,5 % e 23,5 %, respectivamente. \