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II SÉRIE-A —NÚMERO 58

2 — Durante os três primeiros anos de vigência da presente lei, o crescimento anual das receitas provenientes da participação no FGM e no FCM! bem como no FFF, não poderá exceder, em cada autarquia local, o limite máximo de 25 %, revertendo o excedente para a compensação referida no n.° 6 do artigo 12.°, no n.° 5 do artigo 15.° e no n.° 4 do presente artigo e reduzindo em igual montante a dedução proporcional aí prevista,

3 — No ano de 1999, o montante da participação global, de cada município, no FGM e no FCM, prevista no artigo 10.° e no n.° 1 do presente artigo, não pode ser inferior à participação que teria naquele ano no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) e no IVA — Turismo.

4 — A compensação necessária para assegurar a ' participação mínima estabelecida no número anterior efectua-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporcional nas participações no FGM dos municípios em que o acréscimo percentual é superior à média.

5 — Os montantes nacionais do FEF e do IVA — Turismo utilizados para efeitos do n.° 3 são os resultantes do FEF para 1998, acrescido do aumento percentual do IVA previsto no Orçamento do Estado para 1999 relativamente ao do ano anterior.

6 — Para os efeitos estabelecidos no n.° 3, na distribuição referida no número anterior são aplicados os critérios, as variáveis base e os indicadores municipais utilizados na distribuição do FEF em 1998.

Artigo 32.°

Regime transitório do endividamento

Dos limites de endividamento previstos no n.° 3 do artigo 24." fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 33.°

Isenções

1 — O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do presente diploma.

2 — Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior a taxa prevista na alínea /) do artigo 19.° e as tarifas e preços referidos no artigo 20.°

3 — Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado, nos termos do presente artigo.

Artigo 34."

Valor das tarifas e dos preços

Quando a contabilidade das autarquias locais não permitir o apuramento de custos directos e indirectos, o valor das tarifas e preços referidos no artigo 20.° não deve ser inferior aos correspondentes encargos previsionais de exploração e de administração acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

Artigo 35.° Adaptação da legislação tributária

A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.° 1 do artigo 4.° será feita no prazo de 180 dias, após publicação da presente lei.

Artigo 36.°

Aplicação às Regiões Autónomas

A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas.

Artigo 37.° Norma revogatória

1 — São revogados a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e o artigo 10.° da'Lei n.° 23/97, de 2 de Julho.

2 — Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 38.° Solidariedade entre o Estado e as autarquias locais

Lei especial regulará a solidariedade entre o Estado e as autarquias locais relativamente à execução do pacto de estabilidade e crescimento da União Europeia.

Artigo 39.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em I de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio e 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO • (n.° 3 do artigo 14.")

índice de desenvolvimento social (IDS) Metodologia para a construção

1 — São componentes do IDS os seguintes índices:

A — esperança de vida à nascença; ~ B — nível educacional; C — conforto e saneamento;

com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula:

IDS = (e(0)+ /,„/3

sendo:

e(0) = índice de esperança de vida à nascença;

/w = índice do nível educacional;

/(c() = índice de conforto e saneamento.