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II SÉRIE-A —NÚMERO 59

N.° 3 — determina que nos casos previstos na segunda parte do número anterior haverá lugar a compensação sempre que o município se manifeste contrário ao reconhecimento do benefício fiscal.

N.° 4 —determina que seja feita, no prazo de 180 dias, uma adaptação da legislação tributária aos novos poderes dos municípios.

Artigo 5.° («Princípios e regras orçamentais») (artigo. 2." da Lei n.° 1/87):

N.° 3 — determina que o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.

No n.° 4 do artigo 2.° da Lei n.° 1/87 apenas se prevê a não aplicação do referido princípio às receitas de fundos comunitários.

N.° 4 — determina que o orçamento pode ser «modificado através de alterações e revisões». •

No n.° 2 do artigo 2.°.da Lei n.° 1/87 apenas se permite efectuar, «no máximo, duas revisões orçamentais».

Artigo 6.° («Contabilidade») (artigo 23.° da Lei n.° 1/ 87):

N.° 1 — redacção semelhante à contida no n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 1/87.

N.° 2 — determina que a contabilidade das autarquias locais se baseie no Plano Oficial de Contabilidade Pública.

O n.° 2 do artigo 23.° da Lei n.° 1/87 estabelece que à contabilidade dos serviços municipalizados e das empresas municipais e intermunicipais será aplicado o Plano Oficial de Contabilidade.

No n.° 3 do artigo 23.° da Lei n.° 1/87 estabelece-se que a contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n.° 2 do artigo 25.° do mesmo diploma — 250 vezes o salário nacional dos trabalhadores da indústria.

Artigo 7." («Cooperação técnica e financeira») (artigos 13.° e 14.° da Lei n.° 1/87):

N.° l — redacção semelhante à contida no n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 1/87, acrescentando, todavia, as Regiões Autónomas à relação das entidades às quais não é permitido conceder quaisquer subsídios ou comparticipações a municípios e freguesias.

N.° 2 — determina que, excepcionalmente, poderão ser inscritas verbas no Orçamento do Estado, por ministério, para financiamento de projectos das autarquias locais de significativa relevância para o desenvolvimento regional e local.

No n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 1/87 estabelece-se que anualmente poderão ser inscritas verbas no Orçamento do Estado, no âmbito do plano de investimentos da administração central, para financiamento de projectos das autarquias locais que se incluam nos programas ali elencados.

N.° 3 — redacção semelhante à contida no n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 1/87.

Retira do elenco das situações em que é permitida a concessão de auxílios financeiros o estabelecido nas alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 13.°

Adita ao referido elenco as seguintes situações:

Edifícios sede de autarquias locais negativamente afectados na respectiva funcionalidade;

Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil.

. N.° 5 — determina a obrigatoriedade de publicação no Diário da República da execução anual dos programas de financiamento de cada ministério e os contratos-programa celebrados.

Artigo 8.° («Dívidas ao sector público») (artigo 17.° da Lei n.° 1/87):

N.° 1 — determina que a retenção de transferências do Fundo Geral Municipal (FGM), do Fundo de Coesão Municipal (FCM) e do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) não pode ultrapassar 25% das transferências para cada município ou freguesia.

N.° 2 — determina que das transferências referidas no número anterior poderão ser retidas até 15%, para satisfação integral do débitos certos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social, da administração fiscal, bem como dos resultantes dá não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

N.° 3 — determina que para pagamento de dívidas a outras entidades do sector público ou concessionárias de serviços públicos, reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências duodecimais, até ao limite de 10%.

No artigo 17.° da Lei n.° 1/87 estabelece-se que os municípios, quando tenham dívidas ao sector público, poderão deduzir uma parcela às suas transferências correntes e de capital até ao limite de 15%, desde que as referidas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 9.° («Apreciação e julgamento das contas») (artigo 25.° da Lei n.° 1/87):

N.° 1 — redacção semelhante à estabelecida no artigo 25.° da Lei n.° 1/87.

N.° 2 — determina que as contas dos municípios e das freguesias sejam remetidas pelo órgão executivo ao Tribunal de Contas até 15 de Maio.

No n.° 2 do artigo 25° da Lei n.° 1/87 estabelece-se que as contas dos municípios e das freguesias que movimentem verbas globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria terão de ser enviadas ao Tribunal de Contas.

Foi, portanto, suprimida esta norma, que, a contrario, dispensava algumas autarquias do envio das contas de gerência ao Tribunal de Contas.

N.° 3 — redacção semelhante ao estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 1/87, com a diferença de que na presente iniciativa não se estabelece qualquer prazo ao Tribunal de Contas para julgamento das contas das autarquias.

Artigo 10° («Transferências financeiras para as autarquias locais») (artigos 8.°, 9.° e 20.° da Lei n.° 1/87):

N.° 1 — determina que os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 31% da média aritmética simples proveniente do IRS, IRC e IVA, distribuída da seguinte forma: •

25% como FGM;

6% como participação no FCM.

Nos teTmos do artigo 8.° da Lei n.° 1/87, o FEF corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, sendo calculado através da previsão do acréscimo de cobrança do IVA, segundo uma fórmula constante do artigo 9.° do mesmo diploma.

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