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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

DECRETO N.º236/VII

ALTERA A LEI Nº 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea n), e 166.°, n.°3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1A alínea b) do n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 142/ 85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° [-]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4—.......................................................................:

a) ......................................................................

b) A área da futura circunscrição cuja criação é pretendida será superior a 24 km2;

c) ......................................................................

5 —........................................................................

Art. 2.° O n ° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° [...1

1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2—........................................................................

Aprovado em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

DECRETO N.237/VII

DEFINE 0 ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE (REVOGA A LEI N.910/87, DE 4 DE ABRIL).

A Assembleia da Republica decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

A presente lei define o estatuto das Organizações não Governamentais de Ambiente, adiante designadas por ONGA.

Artigo 2.° Definição

1 — Entende-se por ONGA, para efeitos da presente lei

as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.

2 — Podem ser equiparadas a ONGA, para efeitos dos artigos 5.°, 6.°, 13.°, 14." e 15.° da presente lei, outras associações, nomeadamente sócio-profissionais, culturais e científicas, que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados, e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da natureza.

3 — Cabe ao Instituto de Promoção Ambiental, adiante designado por IPAMB, proceder, no acto do registo, ao reconhecimento da equiparação prevista no número anterior.

4 — São ainda consideradas ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias ONGA, tal como definidas no n.° 1, ou destas com associações equiparadas.

CAPÍTULO II Estatuto das ONGA

Artigo 3.° Atribuição do estatuto

0 estatuto concedido as ONGA pela presente lei depende do respectivo registo, nos termos dos artigos 17." e seguintes.

Artigo 4o Utilidade pública

1 — As ONGA com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPAMB há pelo menos cinco anos têm direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública, para todos os efeitos legais, desde que. preencham os requisitos previstos no artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

2 — Compete ao Primeiro-Ministro, mediante parecer do IPAMB, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.

3 — A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.

4 — Será entregue às ONGA objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.

5 — As ONGA a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 12.° do mesmo diploma legal.

6 — A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;

b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;