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20 DE JUNHO DE 1998

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5 — Consequentemente, ficou prejudicada a proposta de aditamento que tinha sido apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP para o artigo 1.°

Propostas de substituição

6 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição para o artigo 2.°, que compreendia alterações aos n.ºs 1, 3 e 4, para além do aditamento de um n.°6.

Relativamente ao n.°3 do artigo 2.°, havia também uma proposta de substituição do PCP, cujo conteúdo era idêntico à do PS, pelo que a apresentação de ambas acabou por ser conjunta.

Na sequência do debate realizado, o PS retirou a proposta de alteração para o n.° 1 (por se entender que a manutenção dos direitos dos trabalhadores, designadamente quanto a remunerações e aposentação, já ficava assegurada na redacção originaria do projecto de lei), bem como a proposta de aditamento para o n.°6 (considerando que a legislação geral já permite o recurso à contratação de pessoal ao abrigo do contrato individual de trabalho nos casos em que as funções a desempenhar exijam determinada qualificação inexistente no organismo em causa).

Assim sendo, os n.os 1 e 2 do artigo 2.° permaneceram com a sua redacção inicial.

A proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 2.° apresentada pelo PS e pelo PCP consistia em alterar de 90 para 30 dias o prazo de entrega da declaração dos agentes que desejassem manter o seu regime jurídico de trabalho, para além de formular algumas benfeitorias formais. O Sr. Deputado Afonso Lobão clarificou que a referida alteração resultara de um pedido formulado pela instituição e pelos trabalhadores.

A proposta de substituição para o n.° 4 do artigo 2.° apresentada pelo PS consistia num novo número destinado a prever a aplicação do regime em causa, ao pessoal que viesse a ser admitido ao abrigo de concursos abertos antes da entrada em vigor da lei.

Submetidas a votação, ambas as propostas foram aprovadas por unanimidade.

Deste modo, o primitivo n.° 4 do artigo 2.° passou a n.° 5, em virtude do aditamento de um novo n.°4.

Tendo em conta a eliminação do artigo 1." do projecto de lei, o referido artigo 2." foi renumerado, tendo passado a artigo 1."

7 — Na sequência das alterações aprovadas, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma nova proposta de aditamento de um artigo2.°, com a epígrafe «Legislação, aplicável» e cuja redacção previa a aplicação dos artigos 4.°, 5o e 6.° do Decreto-Lei n.°278/82, de 20 de Junho, aos trabalhadores do Centro.

Submetida a. votação, esta proposta foi aprovada por unanimidade.

8 — O artigo 3." do projecto de lei manteve a sua redacção inicial.

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas:

Artigo 1.° (n.os 1 a 5) — aprovados por unanimidade; Artigo 2." — aprovado por unanimidade; Artigo 3.° — aprovado por unanimidade.

9 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

o

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Artigo 1." Regime jurídico de trabalho aplicável

1 — O pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 — Exceptuam-se do disposto do número anterior os agentes que expressamente declarem que desejam manter o seu regime jurídico de trabalho.

3 — A declaração referida no número anterior deve ser dirigida ao secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e entregue no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal que venha a ser admitido pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ao abrigo de concursos abertos antes da entrada em vigor da presente lei, contando-se o prazo referido no n.° 3 a partir do início de funções.

5 — Se à data da entrada em vigor do presente diploma algum agente se encontrar na situação de licença sem vencimento ou de impedimento prolongado ou equiparado, o prazo referido no número anterior conta-se a partir do momento em que reinicie funções.

Artigo 2.°

Legislação aplicável

Os artigos 4.°, 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos trabalhadores do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo imediatamente todos os efeitos.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.2130/VII

[ALTERA A LEI N.95/95, DE 21 DE FEVEREIRO, POR FORMA A INCLUIR TODA A ESTRUTURA DA POLÍCIA MARÍTIMA (PM) NAS FORÇAS OU SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE PODEM EXIGIR A IDENTIFICAÇÃO DE QUALQUER PESSOA, NAS CONDIÇÕES NELA PREVISTAS.]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório

O fim específico da presente proposta de lei é incluir no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.°5/95, de 21 de Fevereiro, a Polícia Marítima, de modo a atribuir-lhe, expressamente, competência para exigir a identificação de qualquer pessoa

na área da sua jurisdição.