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20 DE JUNHO DE 1998

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17) Rever os prazos de caducidade do direito de li- 38) [Anterior n.º41)

quidar os tributos e de prescrição das obrigações, 39) [Anterior n.º44)

harmonizando-os com o prazo de reporte ou 40) Prever a existência de uma comissão de infracpodendo-os encurtar de modo consentâneo com infracções tributárias, com funções de sancionamento

as possibilidades e o aumento de eficiência da de contra-ordenações graves e de uniformização

Administração; dos critérios utilizados na aplicação de sanções

18} Rever os pressupostos da suspensão do prazo de contra-ordenaclonais;

caducidade e da interrupção da prescrição, po- 41) [Anterior n.° 47).]

dendo o primeiro ser dilatado nos casos de con- 42) Estabelecer o prazo geral de cinco anos de pres-

tratos fiscais no período a que os respectivos crição do procedimento por infracções tributá benefícios se aplicam e o segundo ser encurtado rias, bem como da prescrição das sanções nele

de modo consentâneo com as possibilidades e o aplicadas, aumento de eficiência da Administração;

19) Rever o regime dos juros compensatórios, de Artigo 3.°

mora e indemnizatÓriOS, promovendo uma maior Legislação a revogar e a alterar

justiça fiscal entre a Administração e os contribuintes, nomeadamente prevendo o direito dos .........................................................................................

contribuintes a juros indemnizatórios em casos de

procedência de pedido de revisão quando se pro- Artigo 4.

ve erro imputável aos serviços, não cumprimento Códigos e leis tributárias

de prazos de restituição oficiosa ou execução de anulação de acto tributário e, ainda, nos casos de

revisão quando haja demora na apreciação por Artigo 5 ° período superior a um ano após a sua apresentação, podendo prever-se uma taxa igual para juros Duração compensatórios e indemnizatórios; ...................................................................

20) ............................................................................

21) ............................................................................ Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — José

22) ............................................................................ Magalhães — Francisco Valente — Henrique Neto —

23) ............................................................................ Manuel dos Santos.

24) Regular o procedimento da determinação da _

matéria colectável em vista do apuramento da

matéria colectável real e do combate à evasão

fiscal, com possibilidade de recurso a métodos Exposição de motivos

indirectos de avaliação quando se verifiquem os pressupostos de impossibilidade de determinação

do valor real, e com respeito do princípio da Artigo 1.°

audiência do contribuinte; . .

25) ............................................................................ °bjeCt0

26) ............................................................................ ........................................................................................:

27) ....................................:.......................................

28) ............................................................................

29) Clarificar a natureza judicial do processo de execução fiscal e consagrar o direito dos particulares de solicitar a intervenção do juiz no processo;

30)............................................................................

31) Estabelecer que as infracções tributárias podem ser punidas a titulo de dolo ou negligência e que as infracções tributárias negligentes só podem ser punidas nos casos expressamente previstos na norma que ao caso for aplicável;

32) [Anterior n."35).J

33) [Anterior n."36).]

34) [Anterior n."37).]

35) [Anterior n."38).]

36) [Anterior n." 39).]

37) Estabelecer que, sem prejuízo dos limites máximos, a determinação da medida da coima deverá obedecer aos requisitos da aferição objectiva da gravidade da infracção, da graduação da culpa do agente e da apreciação da situação económica do agente, devendo ter em conta o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção, tendo, porém, em consideração o princípio da proporcionalidade;

38) (Anterior n.°4l).]

39) [Anterior n"44).]

40) Prever a existência de uma comissão de infracções tributárias, com funções de sancionamento de contra-ordenações graves e de uniformização dos critérios utilizados na aplicação de sanções

contra-ordenaclonais;

41) [Anterior n." 47).]

42) Estabelecer o prazo geral de cinco anos de prescrição do procedimento por infracções tributárias, bem como da prescrição das sanções nele aplicadas.

Artigo 3.° Legislação a revogar e a alterar

Artigo 4." Códigos e leis tributárias

Artigo 5.°

Duração

Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — José Magalhães — Francisco Valente — Henrique Neto — Manuel dos Santos.

Exposição de motivos

Artigo 1.° Objecto

Artigo 2.° Sentido e extensão

15) Estabelecer os princípios gerais sobre responsabilidade tributária, solidária e subsidiária, por forma a:

a) Prever que a mesma seja em princípio, subsidiária e possa abranger a totalidade da dívida tributária, incluindo juros e demais encargos;

b) Regular a responsabilidade solidária, prevendo-a quanto aos sujeitos passivos do imposto, sócios e liquidatários;

c) Regulamentar a responsabilidade subsidiária, nomeadamente fixando os pressupostos de responsabilidade, o elenco dos responsáveis, prevendo-a em relação aos gerentes, administradores e titulares de funções semelhantes, incluindo o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, assentando-a na distinção entre as dívidas tributárias vencidas no período do exercício dos respectivos cargos e as d/vi-