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1 DE JULHO DE 1998

1492-(113)

Artigo 107.° Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo

1—A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em 24 horas.

2 — Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.

3 — O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.

4 — A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir..

5 — Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.

6 — Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.°, n.° 3, parte final, o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.°, 287." e 315.°, até ão limite máximo de 20 dias.

Artigo 108.° Aceleração de processo atrasado

1 — Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.

2 — O pedido é decidido:

a) Pelo Procurador-Geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;

b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.

3 — Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.

Artigo 109." Tramitação do pedido de aceleração

1 — O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao Procurador-Geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afecto.

2 — O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido comos elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procura-doria-Geral da República.

3 — O Procurador-Geral da República profere despacho no prazo de cinco dias.

4 — Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à pri-

meira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para analise do processo.

5 —A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;

b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;

c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou

d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.

•6 — A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.

Artigo 110."

Pedido manifestamente infundado

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.° 2, alínea a), do artigo 108", condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 e 20 UC.

TÍTULO IV

Da comunicação dos actos e da convocação para eles

Artigo 111." Comunicação dos actos processuais

1 — A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:

d) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;

b) Uma convocação para participar em diligência processual;

c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.

2 — A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.

3 — A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua-se mediante:

a) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da compe-