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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 100.° Redacção do auto

1 — A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto.

2 — Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes.

3 — Em caso de alegada desconformidade entre o teor do qué for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.

Artigol01.°

Registo e transcrição

1 — O funcionário referido no n.° 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou áudio-visual.

2 — Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível. Antes da assinatura, a entidade que presidiu ao acto certifica-se da conformidade da transcrição.

3 — As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas

ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem. De toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela-entidade que proceder à operação.

Artigo 102.° Reforma de auto perdido, extraviado ou destruido

1 —Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.a instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.

2 — A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis.

3 — Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas a/íneas seguintes: ■------

a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis;

¿>) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.

TÍTULO III

Do tempo dos actos e da aceleração do processo

Artigo 103." Quando se praticam os actos

1 — Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;

b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os \debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elEs presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;

c) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.

3 — O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção.

Artigo 104.° Contagem dos prazos de actos processuais

1 — Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.

2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n." 2 do artigo anterior.

Artigo 105.° Prazo e seu excesso

1 — Salvo disposição legal em contrário, é de cinco dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.

2 — As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de 10 dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.

Artigo 106.° Prazo para termos e mandados

1 — Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de dois dias.

2 — O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.