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1 DE JULHO DE 1998

1492-U07)

f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;

g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;

h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;

í) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75.°, n.° 1, e 77.°, n.° 2.

2 — No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito-

Artigo 73.°

Pessoas com responsabilidade meramente civil

1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.

2 — A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.

Artigo 74.° Legitimidade e poderes processuais

1 — O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.

2 — A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe^ correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.

3 — Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas rio processo, sendo independente cada uma das defesas.

Artigo 75;° Dever de informação

1 — Logo que, no decurso do inquérito, se tomar conhecimento da existência de eventuais lesados, devem estes ser.informados, pela autoridade judiciária ou pelos órgãos de polícia criminal, da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.

2 — Quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito,. o propósito de o fazer.

Artigo 76.° Representação,

1 —O lesado pode fazer-se representar por advogado, sendo obrigatória a representação sempre que,

em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, fosse obrigatória a constituição de advogado, nos termos da lei do processo civil.

2 — Os demandados e os intervenientes devem fazer-se representar por advogado.

3 — Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil em representação do Estado e de outras pessoas e interesses cuja representação lhe seja atribuída por lei.

Artigo 77.° Formulação do pedido

1 — Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada.

2 — O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75.°, n.° 2, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.

3 — Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 10 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.

4 — Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas.

5 — Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.

Artigo 78.° Contestação

1 — A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.

2 — A contestação é deduzida por artigos.

3 — A falta de contestação não implica confissão dos factos.

Artigo'79.°

Provas

1—As provas são requeridas com os articulados.

2 — Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar testemunhas em número não superior a 10 pu a 5, consoante o valor do pedido exceda ou não a alçada da relação em matéria cível.

Artigo 80.° Julgamento

O lesado, os demandados e os intervenientes são obri-, gados a comparecer no julgamento apenas quando tive-