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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.

Artigo 56.°

Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal

Nos limites do disposto no n.° 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

TÍTULO III Do arguido e do seu defensor

Artigo 57.° Qualidade de arguido

1 — Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.

2 — A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.™ 2, 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 58.° Constituição de arguido

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;

b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;

c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254.° a 261.°; ou

d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado.

2 —A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.° que por essa razão passam a caber-lhe.

3 — A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61."

4 — A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.

Artigo 59." Outros casos de constituição de arguido

1 — Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.° 2 do artigo anterior.

2 — A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.

3 —; É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

\ Artigo 60.°

Posição processual

Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei. *

Artigo 61.° Direitos e deveres processuais

1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;

. c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

d) Escolher defensor oir solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;

e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

f) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;

g) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

2 — A comunicação em privado referida na alínea e) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.

3 — Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;