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1 DE JULHO DE 1998

1492-(105)

b) Responder com verdade às perguntas feitas por. entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;

c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;

d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

. Artigo 62.° Defensor

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.

2 — Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário; mas o defensor nomeado cessa funções logo que o arguido constituir advogado. Excepcionalmente, em caso de urgência e não sendo possível a nomeação de advogado ou de advogado estagiário, poderá ser nomeada pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito, a qual cessa funções logo que seja possível nomear advogado ou advogado estagiário.

3 — A nomeação referida no número anterior pode ser feita:

o) Nos casos previstos no artigo 64.°, n." 1, alínea c), pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal;

b) Nos casos previstos nos artigos 64.", n.° 3, e 143.°, n.° 2, pelo Ministério Público.

4 — Tendo o arguido mais do que um defensor constituído, as notificações são feitas àquele que for indicado em primeiro lugar no acto de constituição.

Artigo 63.° Direitos do defensor

1 — O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.

2 — O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.

Artigo 64.°

Obrigatoriedade de assistência

1 — É obrigatória a assistência do defensor:

à) No primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;

c) Em qualquer acto processual, sempre que o arguido for surdo, mudo, analfabeto, desconhe-cedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua imputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída;

d) Nos recursos ordinários oü extraordinários;

e) Nos casos a que se referem os artigos 271." e 294.";

f) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;

g) Nos demais casos que a lei determinar.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode o tribunal nomear defensor ao arguido, oficiosamente ou a pedido deste, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor no despacho de encerramento do inquérito, quando contra ele for deduzida a acusação.

Artigo 65." Assistência a vários arguidos

1 — Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.

2 — Se um ou alguns dos arguidos houverem constituído advogado e outros não, o tribunal pode nomear, de entre os advogados constituídos, um ou mais que tomem a defesa dos outros arguidos, se isso não contrariar a função da defesa.

Artigo 66." Defensor nomeado

1 — A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.

2 — O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.

3 — O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.

4 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.

5 — O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.

Artigo 67." Substituição de defensor

1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, o tribunal nomeia imediatamente outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, decidir-se por uma interrupção da realização do acto.

2 —; Se o defensor^ for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.

3 — Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o tribunal decidir-se, se isso for