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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a cinco dias.

TÍTULO IV Do assistente

Artigo 68.° Assistente

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;

b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento;

c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes e a pessoa que com ò ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;

d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime;

e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça e prevaricação, corrupção, peculato e de participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de oito dias a contar da declaração referida no artigo 246.°, n." 4.

3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-ono estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

a) Até cinco dias antes do início do debate ins-tnitório ou da audiência de julgamento;

b) Nos casos dos artigos 284.° e 287.°, n." 1, alínea b), no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.

4 — O juiz, depois de dar ao Ministério Público, em qualquer fase do processo, e ao arguido, nas fases posteriores ao inquérito, a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho que é logo notificado àqueles.

5 '■— Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a elá respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.

Artigo 69."

Posição processual e atribuições dos assistentes

1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.

2 — Compete em especial aos assistentes:

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias;

b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;

c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.

Artigo 70." Representação judiciária dos assistentes

1 — Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.

2 — Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.

TÍTULO V Das partes civis

Artigo 71." Principio de adesão

0 pedido de indemnização civil fundado na prática ■de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunai civil, nos casos previstos na lei.

Artigo 72." Pedido em separado

1 — O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:

a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;

b) O processo penal tiver sido arquivado ou sus-' penso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;

c) Ò procedimento depender de queixa ou de acusação particular;

d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;

e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.", n." 3;