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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

b) Associações criminosas previstas no artigo 299.°

do Código Penal;

c) Contra a paz e a humanidade previstos no título ih do livro ii do Código Penal;

d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro n do Código Penal;

e) Produção e tráfico de estupefacientes;

f). Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.°, 264.°, na parte em que remete para o 262.°, e 267.°, na parte em que remete para os artigos 262.° e 264.°, do Código Penal;

g) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 — É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de crime.

Artigo 188.° Formalidades das operações

1 — Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações.

2 — O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

3 — Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e.fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, pòr órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.°, n.os 2 e3.

5 — O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem examinar o auto de transcrição a que se refere o n.° 3 para se inteirarem da conformidade das gravações e obterem, à sua custa, cópias dos elementos naquele, referidos.

Artigo 189.° Nulidade

Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.° e 188.° são estabelecidos sob pena de nulidade.

Artigo 190.° Extensão

O disposto nos artigos 187.°, 188.° e 189." é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou

outras formas de transmissão de dados por via telemática, bem como à intercepção das comunicações entre presentes.

LIVRO IV

Das medidas de coacção e de garantia patrimonial

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 191.° Princípio da legalidade

1 — A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.

2 — Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.°

Artigo 192."

Condições gerais de aplicação

í

1 — A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.", da pessoa que delas for objecto.

2 — Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.

.Artigo 193." Princípio de adequação e proporcionalidade

1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2 — A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

3 — A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial-não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.

Artigo 194.° Despacho de aplicação e sua notificação

1 — À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.

2 — A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, de- audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.

3 — O despacho referido no n.° 1 é notificado ao arguido e dele constam a enunciação dos motivos de