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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) Previsto nos artigos 299.°, 312.°, n.° 1, 315.°, n.° 2, 318.°, n.° 1, 319.°, 326.°, 331.° ou 333.°, n.° 1, do Código Penal;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados,, selos e equiparados ou da respectiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, fal-' sificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes do crime;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 — Os prazos referidos no n.° 1 são elevados respectivamente para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional com-.plexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 — Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.

Artigo 216.°

Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva

1 — O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se:

a) Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório; ou

b) Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.

2 — A suspensão a que se refere a alínea d) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior a três meses.

Artigo-217.11

Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva

1 — O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.

2 — Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197." a 200.°, inclusive.

Artigo 218." Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção

1 — As medidas de coacção previstas nos artigos 198.° e'199.° extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 2}5.°, n.° 1, elevados ao dobro.

2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.° é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.° e no artigo 216.°, n." 1, alínea a), e n.° 2.

3 — À medida de coacção prevista no artigo 201.° é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.°, 216.° e 217."

CAPÍTULO IV Dos modos de impugnação

Artigo 219.° Recurso

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.

Artigo 220.° Habeas corpus em virtude de detenção ilegal

1 — Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com aigum dos seguintes fundamentos:

á) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;

b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;

c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

2 — O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3 — E punível com a pena prevista no artigo 382.° do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.

Artigo 221.° Procedimento

1 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.

2 — Conjuntamente com a ordem referida no wimero anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver